Direito Penal 6° Período

  • Resumo: 

Obs:A matéria é muito extensa. É indispensável a leitura do Código Penal para melhor resultado nos seus estudos.

Resumo de Direito Penal:

Oi gente! A matéria da prova de Direito Penal é muuuita coisa. Como o tempo é muito curto, vou fazer apenas algumas observações sobre a matéria. Bons estudos!

Matéria: artigos 208 ao 259 + 286 ao 292 + 312 ao 359 + 184 CP

-Dos crimes contra a dignidade sexual:

·         Vão dos arts. 213 ao 234 CP

- Já estudamos no período passado esses artigos. Deem uma lida para recordar. Ver por exemplo, as características principais de cada crime.

-O estupro, por exemplo, é caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça;O sujeito ativo, no caso de conjunção carnal, pode ser tanto o homem quanto a mulher.já o sujeito passivo, deve ser a pessoa do sexo oposto.No caso de outro ato libidinoso, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o passivo também pode ser qualquer pessoa.

-A maioria dos crimes contra a dignidade sexual só aceitam dolo como elemento subjetivo. Estejam atentos a isso.

-Dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos:

  • Vão dos artigos 208 ao 212 CP

-Importante observar nesses artigos , que eles só permitem DOLO.

-No art. 208- ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, é necessário, para caracterizar o crime, que o ESCARNECIMENTO (zombar)seja PUBLICAMENTE, po causa da crença ou função religiosa.Se o cara zomba da pessoa em lugar reservado, por exemplo, configura outro delito, tipo injúria.

- No caso do artigo 210( violação de sepultura), se eu violar a sepultura com o fim de subtrair o bem, uns entendem ser furto. Greco já entende que se trata apenas de violação de sepultura, pois os objetos que ali estão não pertencem a mais ninguém)

-No caso da sepultura estar vazia, trata- se de crime impossível.Pois para ser sepultua é necessário que tenha um cadáver dentro dela.

-Dos crimes contra a família:

  • Vão dos artigos 235 ao 249 CP

-Os crimes desse assunto só aceitam dolo, não há culpabilidade em nenhum deles.

- Art. 235:Bigamia: para ser bigamia, a pessoa tem que já ser casada legalmente. No seu §1° vemos uma exceção pluralística: o bígamo responde com uma pena maior e a pessoa que sabia que o cara era casado e casa assim mesmo,  responde com uma pena menor.

 

- Art. 237:Conhecimento prévio de impedimento: um caso que se enquadra aqui seria o da pessoa que casa com o próprio irmão.(porque o fato de ser irmão é um impedimento que causa a nulidade absoluta do casamento)

Art. 238: Simulação de autoridade para celebração do casamento: exemplo do maluco no pedaço que ela deu em aula

-ART. 244 CP PAULO VIVEIROS, trabalhador autônomo de padrão de vida médio, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia ao filho menor de 18 anos, fixada pelo juiz. Além da possibilidade de prisão civil por dívida, é CORRETO afirmar que o pai poderá responder por ABANDONO MATERIAL- ART. 244 CP