Dir. Administrativo

Boa noite pessoal! Como o tempo é corrido, segue abaixo um resumo bem simples da matéria da nossa prova, espero que auxilie. Bons estudos!!!

Ponto 01- Administração pública

1.ESTADO:  de forma simples, o estado é o conjunto de pessoas situadas em determinado território, organizado por um poder político dotado de soberania. É composto de 3 elementos:

-Povo: elemento humano

-Território: elemento físico

-Poder político soberano: elemento abstrato. Lembrando aqui que SOBERANO é uma qualificação do poder do estado. Pode ser interno ( se refere ao fato que o poder não encontra, internamente, outro igual ou superior a ele) ou externo (quando não está obrigado a obedecer a ordem de outro estado).

2. FUNÇÕES (PODERES/TAREFAS/ATIVIDADES) DO ESTADO: a teoria das funções estatais foi falada por Aristóteles na época, que dizia que as funções deveriam ser exercidas por um único órgão. O poder do estado assume 3 funções :

-Função legislativa (legiferante):  sua função, é fazer LEIS= norma geral, abstrata, de observância obrigatória . Se você violar a lei, vai sofrer uma sanção, que pode ser a perda de um bem ou a privação da sua liberdade; inovar o ordenamento; o legislativo, também , inova o ordenamento jurídico, cria direitos e obrigações novas.

-Função Judiciária (jurisdicional): tem a finalidade de solucionar conflito de interesses (ou seja, a lide). Sua principal função é substituir a vontade das partes . A função judiciária é IMEDIATA, CONCRETA E INDIVIDUAL. Visa satisfazer os interesses da coletividade.

-Função executiva ( administrativa): visa atender o interesse público, de forma CONCRETA, IMEDIATA E INDIVIDUAL. Visa, também, a organização da administração pública.

Observação: o direito constitucional rege a atividade LEGISLATIVA; o direito processual rege a atividade JUDICIÁRIA; e o direito administrativo rege a atividade EXECUTIVA.

3. FEDERALISMO: os estados se unem para formar uma organização mais ampla- o estado central (como ocorre nos EUA). Federalismo é a forma de estado adotada por nós. No Brasil, o federalismo resultou do processo de segregação, uma vez que na época do império era adotado o regime unitário, com apenas um poder político.

4.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO: o direito administrativo é conceituado como “o conjunto de normas e princípios que, visando o interesse público,  regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do estado e entre este e a coletividade a que deve servir. A administração pública, objeto do seu estudo, pode ser entendida por mais de um sentido, vejamos abaixo.

4.1.SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGANICO: se refere a todas as pessoas físicas, jurídicas e até mesmo aos entes despersonalizados (órgãos públicos),ou seja, a todos que desempenham atividades de natureza administrativa.

4.2.SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: se refere a própria atividade direta, concreta e imediata de natureza administrativa. Existem 3 tipos de atividades administrativas:

1)fomento:  a atividade é fornecida a alguém para satisfazer o interesse coletivo.

2) polícia administrativa: a atividade tem o objetivo de restringir o interesse de particulares para satisfazer o interesse coletivo. Por ex., o poder público estabelece que tal imóvel precisa de autorização para ser reformado.

3) prestação de serviços públicos: é a mais usada.

5.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:  é construído, fundamentalmente, sobre 2 princípios básicos, dos quais os demais decorrem. São eles:  supremacia do interesse público sobre o particular, e indisponibilidade do interesse público.

5.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR: em linhas gerais, quando houver conflito entre interesse público e particular, deverá SEMPRE prevalecer o interesse público. Isso tornou o norte do direito administrativo. O direito, com as transformações do tempo, passou a ser visto como  meio para consecução da justiça social, do bem comum e do bem estar coletivo. A lei dá poder pra desapropriar, requisitar, e de intervir, é porque  visa o interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Se a autoridade usar de tais poderes para outra finalidade, haverá o vício que chamamos de DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE.

5.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: significa que a administração não atua em nome próprio, e que os bens e interesses públicos não pertencem a ela, e nem a seus agentes. Cabe a administração velar por tais bens e interesses em prol da coletividade. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem  benefícios para a própria coletividade.

 

Ponto 02-Princípios da administração pública

1.PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS: são os princípios previstos no rol do art. 37 da Constituição. Para você guarda-los, lembre da palavra LIMPE:

1.1.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE/JURIDICIDADE: significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Se não for, é ilícita, pois a administração pública só pode fazer o que a lei permite. Enquanto isso, no direito privado, o princípio aplicável é o da autonomia de vontade, que lhes permite fazer tudo que a lei não proíbe.

Obs: em caso de desvio de finalidade, a conduta é nula de pleno direito.

1.2.PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: parece que ele se confunde com o princípio da finalidade. Esse princípio dá margem de 2 interpretações:

1ª)está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. Significa que a administração não pode atuar no sentido de beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas, pois o alvo é sempre o interesse público.

2ª) fala que nenhum agente público pode “colar” uma obra feita pela administração pública a sua pessoa, no sentido de evitar a promoção social do agente público. Obs: placas comemorativas não violam o princípio da impessoalidade.

1.3.PRINCÍPIO DA MORALIDADE: possui uma indeterminação significativa, pois depende da pessoa que analisa a situação no caso concreto. A pessoa tem que estar apta para avaliar se o comportamento do administrador fere ou não o senso médio ou comum na sociedade. Ser moral é ser honesto. Se o administrador público tiver uma conduta eticamente aceitável, agiu moralmente.

Obs : Atos de improbidade administrativa: são 3: os que causam prejuízo ao patrimônio público, o enriquecimento ilícito e a violação aos princípios da administração pública.

Diferença entre imoralidade e improbidade: a diferença é que na improbidade é a imoralidade acrescida do enriquecimento ilícito.

1.4.PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: quer dizer que toda conduta do administrador deve ser amplamente divulgada, levada ao conhecimento público- para proporcionar o controle da administração pública. A constituição traz, além do art. 37, outros preceitos que afirmam tal princípio. Leia artigos 5º,XXXIII

1.5.PRINCÍPIO DA EFICIENCIA: foi inserido pela emenda constitucional 19/1998. Esse princípio é o que se impõe a todo agente público, para que ele realize suas atribuições com “presteza, perfeição e rendimento funcional”, exigindo resultados satisfatórios e positivos no atendimento do interesse público.

O princípio da eficiência deve ser entendido com seus subtítulos:

-rapidez: é necessário que a administração seja rápida, no sentido de atender a necessidade no menor lapso de tempo possível.

-perfeição: no sentido de empregar todos os recursos (melhores materiais, melhores recursos humanos e técnicas) indicados para aquela tarefa. Lembrando que a atividade perfeita é duradoura.

-rentabilidade: a administração tem que ser rentável, ou seja, aplicar pouco recurso e atender muita gente. O negócio é priorizar as atividades.

 2.PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU DECORRENTES: são aqueles que iluminam a atividade do administrador, mas não estão no art.37.São os seguintes:

2.1.PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA/CONTROLE INTERNO: (súmula 346 e 473 STF)

-Súmula 346 : a adm. pode (deve) declarar nulidade de seus próprios atos. Toda vez que não agir corretamente, deverá na mesma hora rever seus atos e desfaze-lo.

-Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

2.2.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO: sendo o serviço público necessário, não deverá ser interrompido. Tem serviços que tem que ser contínuos, como o de energia elétrica. Outros, basta a regularidade, como por ex., coleta de lixo(não precisa ser todos os dias, necessariamente)

2.3.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: é outro princípio que também é usado para impor certas limitações a atividade administrativa (pra entender melhor, no sentido de criar um critério de razoabilidade, para ver qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma).Abaixo estão os 3 subprincípios que compõe o princípio da razoabilidade:

2.3.1.NECESSIDADE/EXIGIBILIDADE: tem que ver se a conduta é exigível ou necessária. E se tiver uma opção menos gravosa, tenho que optar por ela.

2.3.2.ADEQUABILIDADE: o administrador deve avaliar se a decisão é necessária, se se vai atingir ao fim previsto.

2.3.3.PROPORCIONALIDADE: exige que a decisão seja proporcional ao fim visado.O meio e a finalidade devem ser proporcionais. Por ex., a gravidade da falta deve ser proporcional a penalidade.

2.4.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: esse princípio vem acompanhado do princípio da proteção a confiança e o princípio da boa-fé. Este princípio está expresso no artigo 54,da lei federal 9784/99.Em âmbito federal, o direito da administração pública anular atos administrativos eivados de vício de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para destinatários de boa-fé, decai em 5 anos, contados da data que pratica o ato.

 

Ponto 03- da organização da administração pública brasileira

 

1.CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO: centralização é quando o próprio ente público federado opta por desenvolver a atividade administrativa.Descentralização é quando o ente público opta por não desenvolver , por ele mesmo, a atividade administrativa, transferindo-a para outra pessoa jurídica.

1.1. DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: o ente cria uma pessoa jurídica e transfere para ela a responsabilidade pela prestação de determinado serviço. Aqui, o ente tranfere tanto a execução quanto a titularidade, por prazo indeterminado para a execução do serviço.

1.2.DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO: a atividade pode ser passada para entes particulares, não criados pela administração pública.Aqui, o ente só tranfere a execcução do serviço para particulares, mas mantém consigo a titularidade do serviço. É por prazo determinado o serviço transferido para o ente particular.

2.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: é o conjunto de órgãos e agentes, assim como pessoas jurídicas que tem a incumbência de executar as atividades administrativas

2.1.AUTARQUIAS: exercem atividades próprias e típicas do estado, deprovidas de caráter economico.

2.2.EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: exercem atividades próprias e típicas do estado, além de exercer atividades de caráter economico.

3.DESCONCENTRAÇÃO: repartição de competencias entre órgãos públicos, dentro da administração direta, cada um especializado em atuar em determinada área.