Resumos do 5º Período- Contratos

 
  • A matéria é basicamente contratos, artigos 421 ao 435 cc; 441 ao 446 cc; 653 ao 692 cc; e 1 ao 6 do CDC + 17, 29 e 49 do CDC.

-Primeiro, vamos ao conceito de contrato:é um negócio jurídico em que 2 ou + pessoas assumem obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando criar, modificar ou extinguir um direito.

-Função social do contrato (art.421 cc): a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites de função social do contrato.

-Princípio da boa-fé objetiva (art.422 cc): significa que as partes devem guardar do inicio ao fim do contrato o princípio da boa-fé.Ou seja, as partes devem agir com lealdade e honestidade, e tb confiança.É um comportamento baseado na atitude de ambos contratantes.

-Estipulação dos honorários de forma moderada: significa estabelecer como parametro para a redação dos contratos o valor da causa, a condição economica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos(art. 36 OAB)

-Aproveitamento indevido da parte do advogado: seria, por exemplo, quando um advogado, aproveita a situação de desespero da outra parte, e firma um contrato fixando sua remuneração em 50% do benefício economico gerado pela causa, caracterizando o instituto de lesão.

-Contrato- mandato:

-O que é um mandato? é simplesmente quado alguém recebe poderes de outra pessoa para atuar em seu nome e administrar seus interesses.O instrumento do mandato, como sabemos, é a PROCURAÇÃO.

-Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuação, mediante instrumento particular, valendo desde que tenha a assinatura do outorgante(quem dá  a procuração)-art.654 CC

-Os atos do mandatário vinculam o mandante dentro dos poderes outorgados

-Já os atos praticados além dos poderes conferidos no mandato só o vinculam se forem ratificados pelo mandante( quem dá os poderes).

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--- Tipos de representação:

a)judicial: é quando o juiz nomeia alguém(ex.: curador)

b)legal: é quando a lei fala quem é o representante legal

c)voluntária: é a representação que se dá por vontade das partes.

---A procuração pode ser:

a)particular: o art. 654 diz que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Esse instrumento particular deve conter  a indicação do lugar onde foi passado, além da qualificação do outorgante, outorgado,etc.

b)pública: é a procuração que deve ser lavrada em um tabelionato de notas.

-O mandato é um contrato:

a) consensual: formado pelo consenso das partes

b)personalíssimo

c)não solene(são livres na forma)- tácito ou expresso

d)gratuito(em regra), mas há excessões, como ex., o contrato profissional(fins lucrativos)

e)unilateral: gera obrigações para o mandatário (aquele que recebe os poderes)

-Espécies de mandato:

a) gratuito ou oneroso:

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

b)escrito ou expresso

c)tácito ou verbal (quando a lei não exigir que seja expresso ou escrito)

d)solidário (autoriza a atuação conjunta ou separada) ou fracionário ( poderes distintos ao mandatário)

-Agora, vamos ver algumas das obrigações do mandante e do mandatário:

a)Obrigações do mandante: ele tem que satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário dentro de poderes conferidos, e reembolsar as despesas efetuadas pelo mandatário com juros, pagar remuneração ajustada e indenizar prejuízos.

b) Obrigações do mandatário: este deve agir em nome do mandante, dentro dos poderes que lhe foram conferidos na procuração, agir com toda diligencia ao executar o contrato e em indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele que o substabeleceu, além de prestar contas de sua gerencia, transferindo as vantagens que forem provenientes do contrato ao mandante.

-Hipóteses que o mandato pode ser extinto (art.682 cc)

a)pela revogação(a partir do mandante) ou pela renúncia(a partir do mandatário)

b) pela morte ou interdição de uma das partes

c)pela mudança de estado que inabilite o mandante a dar poderes, ou o mandatário a exercer

d)pela conclusão do negócio ou término do prazo

Importancia do advogado:

-O advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

- Relembrando: art. 37 CPC: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.

-Classificação dos contratos: veja algumas:

a) Quanto aos efeitos, pode ser unilateral (criem obrigação para uma das partes, ex.: doação), bilaterais( geram obrigações para as 2 partes que contratam, por ex.,compra e venda), plurilaterais (contratos com + de 2 partes), gratuitos (uma parte tem benefícios e a outra tem obrigação, ex.:doação pura), onerosos ( as 2 partes contraem obrigações, ex.: transporte) , comutativos (são aquelas prestações certas e determinadas) e aleatórios (é incerto para ambas as partes, como o jogo de aposta)

- Código de defesa do consumidor X código civil- quando eu aplico???

Para uma doutrinadora que se chama Cláudia Marques, uso a teoria do diálogo das fontes, ou seja, uso eles de forma conformada, e ainda posso aplicar a norma mais favorável.

Para o STJ, segue-se mais a regras específicas do CDC em detrimento da regra geral do código civil.

Oferta no Código Civil

Há possibilidade da oferta não prevalecer no CC, é possível falar em revogação da oferta. A responsabilidade no código civil é subjetiva

Oferta no código de defesa do consumidor

No CDC a oferta vincula o fornecedor.Para ser oferta a publicidade deve ser exteriorizada, veja art. 30 CDC. A responsabilidade aqui é objetiva.

 

-Quando se consolida a relação de consumo???

A resposta é bem simples: com consumidor  e fornecedor- art 2° e 3° do CDC:

Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final

Fornecedor: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que fornece um produto ou serviço.

Então, o consumidor é o destinatário final e o fornecedor exerce atividade lucrativa.

-Consumidores equiparados: fazem parte da relação de consumo e a integram(CDC):

1)art.2°, § único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

2) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

3) Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

-Voltando ao assunto de contrato:

-O contrato resulta de proposta (oferta ) e da aceitação, independente de forma especial:

-Proposta: a fase que a antecede é a puntuação, onde não há vinculação do negócio.Deve ser consciente e séria.A sua retirada sujeita o proponente ao pagamento de perdas e danos.

Exceções a essa regra :art. 428cc

 -Aceitação :é a concordância com os termos da proposta.

-Requisitos: apresentada de forma simples

-Contraproposta:a aceitação fora do prazo, com adições, ou modificações, importará nova proposta.

-Hipóteses que não há força vinculante da aceitação:

a)art. 430 cc: Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

b) art.433 cc: Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

-Lugar da celebração:no lugar onde foi proposto ou onde reside o proponente.

-Impossibilidade de prestação: resolve a obrigação quando se torna impossível seu cumprimento

-Impossibilidade absoluta: alcança todas as pessoas.

-Vícios redibitórios:

-Exemplo básico: Imaginem que eu compro um liquidificador. Quando eu chego em casa e vou usá-lo, ele não funciona  (o defeito é oculto, só vejo quando chego em casa e vou usá-lo).

-conceito:são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato COMUTATIVO ( certo), que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A coisa defeituosa pode ser rejeitada pelo adquirente (art. 441 cc)

-Abaixo, está um resumo de quando vai ter vicio redibitório:

1) em contratos comutativos(certos)

2) quando houver defeito oculto

3)os defeitos tem que ser existentes no tempo da alienação

4)defeitos desconhecidos pela pessoa que adquiriu o produto

5) defeitos graves, que prejudicam o uso da coisa ou diminuam-lhe o valor.

 

  • 2° parte do resumo:
 

Contrato de Transporte Aéreo:

-Arts. 730 a 756 do Código Civil.

-As empresas de aviação comercial- a TAM, por exemplo- se enquadra dentro de uma relação jurídica de transporte, bem como em suas regras.

-Vejamos: uma empresa de avião tem a responsabilidade civil de transportar o passageiro ao seu destino, além de ser sujeita a reparar os possíveis danos que os passageiros podem sofrer, como o extravio de bagagem, atraso de voo e ineficiência da prestação de serviços por parte da empresa aérea( maus tratos aos passageiros, falta de informação adequada, publicidade enganosa e  emissão errada dos bilhetes de passagens, por exemplo)

-Responsabilidade civil objetiva nos contratos de transporte aéreo: não cabe discutir culpa, cabe inversão do ônus da prova, entre outros.

Contrato De Empreitada:

-arts. 610 a 626 do código Civil

-Como funciona: é o tipo de contrato que o empreiteiro fica obrigado a realizar uma obra pessoalmente ou por meio de outras pessoas,  de acordo com as instruções do dono da obra.

-Uma observação: o empreiteiro não tem um vinculo empregatício com o dono da obra, além de poder escolher o horário que vai trabalhar(ausência de subordinação de trabalho).

-Características:

-É um contrato bilateral- ambos são devedores e credores

-Consensual: o contrato é celebrado segundo os critérios do dono da obra e o empreiteiro.

-comutativo: ou seja, as prestações são equivalentes entre si

-oneroso: as duas partes-dono da obra  e empreiteiro-saem ganhando

-não –solene: decidido de forma livre pelas partes

-Quanto a execução:

Empreitada de lavor: o empreiteiro obriga-se a prestar apenas o serviço e o material é fornecido pelo dono da obra. Nesse caso, segundo art. 613 cc, “se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Empreitada mista: o empreiteiro além de fornecer sua mão de obra, fornce também os materiais.

-Quanto a fixação do preço:

-empreitada sob administração: aquela em que o empreiteiro apenas administra os contratados pelo dono da obra, o qual também fornece os materiais.

-empreitada a preço fixo: o preço será fixado de antemão, em quantia certa e invariável; se não admitir qualquer alteração, ter-se-á empreitada a preço fixo absoluto; se permitir variação, configurar-se-á empreitada a preço fixo relativo.

-empreitada por preço ou medida ou por etapa: A fixação do preço é determinada de acordo com as etapas realizadas, partes do total da obra.

-empreitada apreço rejustável: Permite a alteração do preço  devido a variação de valores dos materiais ou da mão-de-obra.

Contrato- Agência e distribuição:

-Deem uma lida nos arts.710 ao 721 cc

-Contrato de agencia: lembrem deum representante comercial para ficar mais fácil. Aqui, é quando uma pessoa assume (em caráter não eventual e sem vínculo de subordinação), a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios em área determinada.

-Contrato de distribuição: quando o agente tem a sua disposição a coisa negociada. Segundo Venosa é o “contrato pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.”

Contratos- do empréstimo (579-592 cc)

1)Comodato: é o empréstimo gratuito de coisas NÃO FUNGÍVEIS( são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como o  quadro do Picasso, por exemplo).Perfaz com a tradição (entrega) do objeto.

-É gratuito e a restituição será da mesma coisa recebida. Se eu emprestei o quadro do Picasso, você terá que me devolver o quadro do Picasso, por exemplo.

-É unilateral, temporário e não –solene( ou seja, celebrado de forma livre)

-O comodatário( a pessoa que pega emprestado o bem)tem que conservar a coisa, usa-la de forma adequada, e restituir a coisa no prazo estipulado ou ao término da necessidade do uso.

-O comodato extingue-se :pela morte do comodatário; por sentença a pedido da pessoa que emprestou a coisa(comodante); pelo advento do termo convencionado ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada; pela resolução, em caso de descumprimento das obrigações pelo comodatário.

2) Mútuo: é o empréstimo de coisas fungíveis (que pode ser substituída por outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, como por exemplo, feijão e dinheiro), pelo qual o MUTUÁRIO(quem pega emprestado) obriga-se a restituir ao MUTUANTE(quem empresta) o que dele recebeu .

-É contrato gratuito, porém o empréstimo de dinheiro pode ser oneroso(pois posso cobrar juros), é bilateral( porque as obrigações recaem sobre o mutuário) e temporário.

Mútuo:

Comodato:

-é o empréstimo para consumo, tem que devolver uma coisa da mesma qualidade, quantidade  e espécie.Aqui permite a alienação da coisa emprestada.É bilateral

-é o empréstimo para uso  ,tem que devolver  a mesma coisa. Aqui não é permitido transferir a coisa a 3°. É unilateral                     

 

 

 

 

 

Doação:arts. 538 a 564 cc

-Conceito: doação é o contrato é que uma pessoa, por livre e espontânea vontade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa, que deverar aceitar a doação de forma expressa ou não.

-Em regra, é contrato gratuito, unilateral, consensual e solene.

-Doação pura = art. 538 cc :Nesse caso, o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, trata-se de uma liberalidade plena.Entende-se que não é possível, portanto, exigir que se cumpra uma promessa nesse tipo de doação.

-Doação onerosa ou modal OU gravada ou com encargo= art.553 cc: Aqui é diferente.Pode-se exigir o cumprimento de uma promessa , por exemplo, eu vou te doar uma casa e você terá que fazer dela uma escola.

-Doação mista: Doação envolvendo pagamento baixo a tal ponto que este praticamente desaparece, o que ocorre, por exemplo, na venda a preço baixíssimo.

Doação feita a entidade futura: permite a doação a entidade que será constituída em data futura, devendo ser constituída no prazo de 2 anos, sob pena de caducidade.

Doação feita ao nascituro: a condição aqui é que a doação deverá ser aceita  pelo representante legal, art. 542 cc

Doação manual: é a doação verbal de bem móvel de pequeno valor, que será valida na entrega, ou seja, na tradição da coisa.

Doação em forma de subvenção periódica:Art. 545 cc:  A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Doação entre conjuges: aqui, importa que que haja adiantamento do que lhes cabe por herança, "nos casos em que o conjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro.

Doação do pai para filho: art. 544 cc: também importará em adiantamento do que lhes couber por herança.

Doação com cláusula de retorno ou revisão: permite que o doador estipule o retorno ao seu patrimonio dos bens doados, se sobreviver ao donatário, ao invés de passar para os herdeiros.

Doação inoficiosa: nesse caso, a doação excede, ou seja , utrapassa o limite do que o doador poderia dispor em testamentol. Será nula a parte que exceder seu limite.

Doação conjuntiva: entende- se distribuida a doação entre os benenficiários por igual, SALVO se a pessoa que doar dispuser em contrário.

Doação em contemplação de casamento futuro: é o presente de casamento dado em consideração as núpcias do donatário com certa e determinada pessoa. Só ficará sem efeito SE O CASAMENTO NÃO REALIZAR.

-Casos que a doação poderá ser revogada: por ingratidão ao donatário, por descumprimento do encargo. Ainda, a doação tem natureza contratual, podendo contaminar-se com todos os vícios do negócio jurídico como doação.

-Nas doações a lei proíbe:

a doação de conjuge adultero a seu cúmplice e pode ser anulada pelo outro conjuge ou por seus herdeiros.

a doação de todos os bens do doador, sem reserva da parte, ou renda suficiente para sua sobrevivencia.

a doação por parte inoficiosa: é nula a doação que exceder a parte que o doador poderia dispor.

Doação pelo devedor já insolvente, ou ainda a doação que o torne insolvente.São formas de fraude contra o credor!