Dir. Constitucional 3° e 4° período:

 

Direito Constitucional 3° período:

Poder Constituinte:

Primeiro, vamos relembrar o que é poder Constituinte derivado :  serve para complementar a "obra" do poder constituinte originário.

O poder Reformador é uma das espécies do poder constituinte derivado, que faz uma alteração pontual, ou seja, muda partes de um artigo .

2.4)Limitações ou restrições ao poder reformador

É claro que é permitido a modificação formal da Constituição. Só que há necessidade de existir limites, pois a competencia constitucional de alteração NÃO é ilimitada!Se não houvesse esse tipo de limitação, haveria verdadeira hipótese de usurpação de competencia do Poder Constituinte Originário.Existem 4 limitações ao poder constituinte derivado:

1)Limites temporais: diz respeito ao período que o texto não pode ser modificado, com a intenção de fixar um prazo para o início de uma modificação, com a intenção de permitir que os  institutos da nova constituição se estabilizem.(a cf/88 não tem esse limite temporal determinado)

2)Limites circunstanciais ou substanciais: diz respeito as hipóteses excepcionais em que o texto não admite alteração.A questão é não deixar o poder reformador ser influenciado por qualquer circunstancia.

3)Limites Formais(processuais ou procedimentais): diz respeito a formalidade ou exigencia de competencia legitimadora para deflagrar o procedimento de emenda constitucional necessarios para sua devida aprovação.(art 60,I a III,cf fala das exigencias para fazer uma emenda). José Afonso da Silva entende que o processo de emenda tb poderia ser realizado através de inciativa popular(corrente minoritária).A corrente majoritária aceita apenas o processo de emenda ser realizado segundo o art. 60, I a III da CF.

4)Limites materiais: diz respeito ao conteúdo constitucional que não podem ser suprimidos, embora possam por emenda, ser ampliados , aprimorados.

As limitações materiais dividem- se em: explícitos(que referem a forma federativa do Estado, ao voto direto, ao princípio da separção dos poderes) e implícitos( diz respeito as matérias que, embora não estejam literalmente impedidas de sofrerem restrições ou anulações de sua normatividade, não podem ser suprimidas.Podemos apontar impossibilidade de revogação dos princípios fundamentais da república, e impossibilidde de mudança dos titulares do poder constituinte e alteração do procedimento que atuam, por ex.).

OBS: o artigo 60, §4o, da CF/88 não pode ser alterado ou revogado, para evitar a aplicação da dupla reforma( que modifica a redação do art. que preve cláusula pétrea).

3.Poder Constituinte Decorrente:

Refere- se ao poder que os estados membros e o distrito federal tem para criar suas próprias regras de organização política.

-Natureza Jurídica:é um poder jurídico constituído, que deriva  e baseia suas regras na Constituição.

-Função: Estruturar os estados membros da federação com base na autonomia - autogoverno e autoadministração.

Justificativa sociológica: Complementar os objetivos do Estado como um todo- buscando o aprimoramento através de particularidades que cada ente político apresenta, para alcançar maior legitimidade (aceitabilidade) social.

-Características: é um poder derivado(decorre do originário); é limitado(sujeito a restrições expressas impostas ao reformador e a outras espalhadas na Constituição); e é condicionado(seu funcionamento é determinado pelo poder constituinte originário).

#Princípio da simetria:Parametros fixados pela Constituição Federal devem ser reproduzidas nas Constituições Estaduais.Há normas de reprodução obrigatória(que os estados não podem deixar de prever qdo for determinar sua constituição),que podem ser expressas ou implícitas.

-Principais limites opostos e impostos ao poder Constituinte decorrente:

a)Área de abrangencia das competencias dos estados: relacionado a ordem geografica,a área de atuação de um estado é só em seu território.

b)Princípios Constitucionais sensíveis: estão expressos na CF/88, e representam a essência da organização do Estado e estabelecem limites em relação a capacidade de organização deles, e se não forem observados esses princípios, acarretará a intervenção federal(art. 34,VII,c/c 36,III CF/88).

c)Devem ser respeitados os parametros limitativos relacionados a observância ao regime de Direitos e Garantias Fundamentais.

d)Parametros referentes ao poder de tributar, que está no art.150 CF/88(regime específico que regula o poder de tributar).

e)Outra limitação é a que se refere à organização de poderes e a sua independência. Ex.:art. 75 CF(normas de composição, organização e fiscalização do tribunal de contas), etc.

f)Normas de referencia relativas ao modelo adotado do processo legislativo. (art. 59 CF)

g)E, por último, o que se refere a questão de imunidade, mandato, licenças parlamentares, impedimentos e incorporações às forças armadas. (art.27 CF)

OBS: Não há possibilidade de haver manifestação do poder decorrente no ambito municipal, porque seria o mesmo que falar de um poder decorrente  do poder decorrente.Para ser poder decorrente, este deve tirar sua validade direto da CF, o que não acontece com as leis organicas municipais.

 A nova Constituição e o Direito anterior - Dinâmica Constitucional:

1)Compreensão geral inicial:

-Visa estudar as relações das normas constitucionais no tempo, seja entre normas constitucionais entre si ou entre normas constitucionais novas e as normas infraconstitucionais anteriores a elas.

-A elaboração de uma nova constituição a partir de uma nova ordem jurídica, pode dar origem a algumas questões problemáticas acerca da validade e aplicabilidade das normas. São elas: aplicação de novas normas em relação ao texto anterior;ao conjunto de normas infraconstitucionais( leis que estão abaixo da Constituição) anteriores e as relações juridicas baseadas em fatos passados, mas que geram efeitos atuais.

2)Vigência da nova Constituição. A nova Constituição e a Constituição anterior. Tese da desconstitucionalização X tese da revogação total:

- A elaboração de um novo texto constitucional inaugura uma nova ordem, rompendo com a natureza jurídica anterior, de tal maneira que a realidade anterior é revogada.(corrente marjoritária)

-A nova constituição revoga a anterior, independente da possível compatibilidade entre seus dispositivos. Em regra, ocorre essa revogação da realidade contitucional e de todo sistema normativo anterior.

-OBS::A nova constituição pode aproveitar algumas normas da constituição anterior, DESDE QUE haja compatibilidade entre os dois.Trata-se da tese da desconstitucionalização: a nova constituição não gera revogação total automática da anterior.As normas anteriores compatíveis podem ser aproveitadas,MAS passa a ter feição ou natureza jurídica de normas infraconstitucionais.(corrente minoritária).ESSE FENÔMENO NÃO ACONTECE NO BRASIL, APENAS SE O PRÒPRIO PODER CONSTITUINTE ORIGINÀRO PREVER EXPRESSAMENTE.

3) A nova Constituição e a legislação infraconstitucional anterior. Tese da inconstitucionalidade superveniente. Tese da recepção ou não-recepção:

Se houvesse total revogação normativa em relação ao texto constitucional anterior, haveria a possibilidade de uma série de questões jurídicas ficarem  desprovidas de resolução normativa adequada.Para evitar tal situação, tem se a ideia de aproveitamento das normas infraconstitucionais que se fala em: tese da recepção constitucional(quando as normas forem compatíveis)  e tese da não-recepção constitucional(há revogação devido a incompatibilidade de normas).

-Se as normas anteriores contrariarem as normas da nova constituição, não serão inseridas, devido a supremacia e superioridade constitucional.(Esse é o entendimento do STF e aceito pela doutrina dominante, valendo para qualquer espécie normativa anterior ao texto constitucional vigente, e também para todos os atos administrativos em geral).

-Corrente minoritária- Tese da inconstitucionalidade superveniente:é quando as normas infraconstitucionais anteriores se tornam inválidas a partir da nova constituição por causa da incompatibilidade que possuem.Ocorre uma inconstitucionalidade no futuro, ou seja, depois da entrada em vigor da nova constituição.Há perda de validade a partir do parâmetro novo, do qual essas normas não são frutos.

Crítica:somente se questiona a compatibilidade constitucional de qualquer conteúdo face a um parametro constitucional contemporaneo(atual).

Princípio da contemporaneidade constitucional(adotada pelo STF):Uma norma só pode ser considerado como constitucional ou não perante o modelo que lhe deu origem.Já que as normas das constituições anteriores foram elaboradas em relação a outro parâmetro, não estão sob a tutela jurisdicional de constitucionalidade atual.

-Para que a legislação infraconstitucional anterior seja adotada na nova constituição: a norma deve estar ainda em vigor no momento que a nova constituição for feita;não deve  ter sido declarada inconstitucional pelo texto antigo;deve estar compatível com a nova constituição e deve estar em conformidade material e formal com o texto anterior, não se admitindo correção de vício insanável desde a origem pela atual constituição.

4) Repristinação:

Vamos usar um exemplo para entender melhor: imagine que uma lei da CF/46 não fosse usada pela CF/67(por ser incompatível). Aí, a CF/88 verifica que aquela lei poderia ser utilizada(por ser compatível).Nessa situação,a lei da CF/46 repristinaria? Ou seja, volta a reproduzir efeitos?O Brasil adotou a IMPOSSIBILIDADE desse fenomeno,salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

5) Poder constituinte originário(nova Constituição) e direitos adquiridos:

-Direito adquirido: é quando determinada pessoa obtem o preenchimento de todos requisitos normativos para a obtenção de certa vantagem, mas não tenha iniciado o usufruto.(por exemplo, no caso do direito ao benefício de aposentadoria, somente quem possuir simultaneamente todos os requisitos necessários, terá direito a aposentar-se)

Suponha que nesse caso é elaborado uma nova constituição - que pode dispor de forma diversa com relação aos efeitos futuros de posições passadas, podendo elimina tais benefícios.Se tal direito for compatível com a nova constituição, ele poderá ter aplicação produzindo efeitos.A posição so STF é:não reconhecer a invocação de direitos adquiridos com relação ao texto novo em vigor.Mas, as normas podem ter efeito retroativo mínimo.Apenas o poder constituinte originário pode criar exceções e/ou criar regras de transição.

6) Mutação Constitucional:

Não estamos dizendo aqui de alterações físicas, materiais, mas sim de ALTERAÇÔES NO SIGNIFICADO E SENTIDO INTERPRETATIVO DA CONSTITUÇÃO!

-Natureza jurídica: trata-se de um poder de fato, que atua informalmente para alterar a constituição no sentido interpretativo do conteúdo de suas normas, MAS sem modificação da literalidade de seus dispositivos.

- O texto é o mesmo, mas o sentido das normas são outros para que haja correspondencia com o contexto social.Parte da doutrina considera-a INTERPRETAÇÂO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA, SENDO TAMBÉM DENOMINADA DE PODER CONSTITUINTE DIFUSO.

-Uadi Lammêgo:" o poder difuso é a força invisível que altera a Constituição sem mudar uma vírgula sequer."

OBS: NORMA(é o produto da interpretação feita por um texto, que depende justamente do contexto) TEXTO NORMATIVO (é o dispositivo, a base para a obtenção da norma, é o que está escrito).

-Características:

a)Difuso:pois não está positivado,ou seja, previsto expressamnete na Constituição.

b)Pluralidade de agentes: a legitimidade para colocá-lo em prática não é exclusivo a sujeitos determinados.Peter Haberle entende que a Constituição deve ser compreendida por todas as pessoas, pois trata-se de documento fundamental do Estado.

c)Distanciamento no tempo:geralmente, a mudança de sentido do texto é lenta,não é da noite para o dia.Porém,não se pode negar que haja mudanças constitucionais provenientes de rupturas rápidas , como o ''overruling": é o assunto já pacificado que sofre mudança em termos de compreensão pelo tribunal.

d)Textura aberta ou elasticidade normativa:Tem textura aberta, pois há possibilidade de interpretação variada das normas constitucionais.Canotilho diz que as normas contitucionais são disponíveis para captar a mudança da realidade, estando ABERTAS A DIVERSAS INTERPRETAÇÕES.

-As normas principiológicas permitem diversas interpretações,pois não determinam como as pessoas devem agir(por isso, a questão da elasticidade).

e)Limitabilidade:Os processos de mutação feita de maneira informal não pode comprometer os princípios da Constituição.Gomes Canotilho diz que, desde que os princípios estruturantes(como  o Federativo, igualdade,etc)sejam respeitados,o reconhecimento desse método indireto de alteração e atualização do sentido normativo da Constituição torna-se um ato legítimo de interpretação constitucional,aprimorando o caráter dinâmico da Constituição.

-Fundamento dos limites: Preservar a força normativa,o caráter estabilizador das relações(responsável pela segurança jurídica social) e a superioridade da Constituição.Se ão houver tais limites, haveria o que chamamos de mutação inconstitucional.A dinamicidade da realidade não pode se sobrepor a normatividade incidente.

- Formas/ modalidades de manifestação do processo de mutação constitucional:

A mutação constitucional pode se manifestar de 2 formas:

A)Costume Constitucional:

-Em termos jurídicos, os costumes são FATOS NORMATIVOS ,ou seja, fatos que acontecem no âmbito social, reproduzidos repetidamente e que influenciam o Direito.

-São fontes jurídicas extra ordinem,ou seja, que não advem de ato normativo propriamente dito,não são criações diretas da ordem jurídica, MAS possuem relevancia jurídica,que desencadeiam normas consuetudinárias.

-Em termos de direito Constitucional, os costumes constitucionais seriam as práticas que acontecem repetidamente que afetam o Direito Constitucional.

Funções:

a)integrativa, supletiva ou complementar do texto Constitucional:em casos que não se verifica uma aplicação perfeita da norma constitucional,suprindo eventual omissão constitucional.

b)Interpretativa:auxiliam na compreensão da melhor norma a empregar no caso concreto,caso a lei constitucional se revele confusa.

Espécies de Costumes:

a)Secundum legem(segundo o ordenamento jurídico): são os costume constitucionais válidos por auxiliar na adequação de normas da constituição no caso concreto.Exemplo: a questão da administração pública aplicar uma norma considerada inconstitucional e autorizar, também, toda sua estrutura aplicá-la.A corrente majoritária é a favor disso, só em situações excepcionais.Já a corrente minoritária, alega que não cabe ao executivo decidir acerca da aplicabilidade de uma determinada lei.

b)Praetem Legem (ao lado da lei): utilizado em casos de lacunas na lei, suprindo uma omissão.

c)Contra legem ou contra constitutionis(contra a constituição):Aqui, os costumes afrontam diretamente a constituição.

Obs:Não se admite a utilização de costumes constitucionais contrários as normas constitucionais escritas!!!

-Exemplos de contra legem (proibidos, mas acontecem aqui no Brasil):

-Persistencia das omissões legislativas:principalmente em razão do requerimento do mandato de injunção.

-Nepotismo no judiciário

-o descumprimento pelo pode público acerca do cumprimento dos precatórios(Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.)

-a não observância da proibição do remanejamento das verbas orçamentárias, sem a devida autorização legislativa

-a persistencia da concretização da desapropriação pelo poder público sem o devido pagamento prévio da indenização ao particular.

B)Interpretação Constitucional:

É a atividade que dá sentido ao texto normativo,com o objetivo de solucionar problemas concretos, através da aplicação normativa.(é o momento final do processo interpretativo,com a conversão da disposição normativa em abstrato em algo concreto, com a intenção de conformar a realidade ao Direito).

-OBS:

Texto de Norma X Norma : o texto é o ponto de partida para interpretar o sentido da norma constitucional.São estruturas diferentes, porém correlacionadas.

Generalidade(a lei é geral e abstrata) do enunciado normativo X Singularidade(circunstâncias/fatos sociais que tem que ser somadas a generalidades da lei) do caso a decidir.

A norma de decisão pressupões uma interpretação para descobrir qual a  melhor solução normativa a ser aplicada num caso concreto.

Peculiaridades da interpretação Constitucional:

- O texto Constitucional é formado por uma série de normas específicas, q possuem características próprias.Podeos citar:

a)Supremacia Constitucional:as normas da constituição são dotadas de supremacia, sendo que as normas infraconstitucionais tem que tá de acordo com elas.

b)Superioridade hierárquica: pelo fato de se impor às demais normas.

c)Conteúdo específico: porque as matérias típicas da Constituição são direitos, garantias e organização do estado.

d)textura aberta ou elástica: isso significa qua a constituição possui leis que tem expressão capazes de ter várias interpretações!A abertura do texto facilita a atualização informal do sentido da Constituição.

Espécies de normas Constitucionais: São 2:

1)normas- princípio: São normas que buscam alcançar uma determinada meta ou finalidade.São normas predominantemente finalísticas.EX.:art 3 e 4 da CF/88(são normas que devem ser buscadas.Não há detalhes de como se alcançar tais normas).

2)Normas-regra: São normas que descrevem e determinam um comportamento a ser seguido.São normas aplicadas segundo o critério"tudo ou nada"(ou a norma é válida ou não é para determinado comportamento).Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

OBS:NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS!!!

-Princípios interpretativos Constitucionais:

a)Princípio da unidade da Constituição: serve para evitar contradições entre as normas Constitucionais.Deve se adotar uma metodologia de interpretação sistemática, analisando o texto como um todo harmonioso e sistêmico.Afasta qualquer tentativa de criar hierarquia entre as normas.     Gomes Canotilho:"Compreender a Constituição em sua globalidade, em sua sistematicidade, procurando sempre a harmonização normativa em concreto. NÃO há normas isoladas, mas preceitos integrados num sistema interno unitário."

b)Princípio da máxima efetividade c/c Princípio da força normativa: dá preferencia a interpretação que tiver maior efetividade social.Busca-se, mediante a interpretação,a solução para o caso concreto,adequando a norma que melhor se encaixa às exigências atuais trazidas pelo problema.Prioriza-se o raciocínio que atribuir mais aplicabilidade à normatividade constitucional. Quanto mais o raciocínio do intérprete estiver voltado para o conjunto normativo do texto constitucional, mais este se tornará efetivo e incidente.

c)Princípio da justeza ou da conformidade funcional: Visa,no geral,manter a organização do Estado.Impede raciocínios sobre o texto que violem e/ou comprometam a organização dos poderes e de suas funções.Impede também resultados ou "normas de decisão" que comprometam a separação dos poderes.Ex: art. 52, X da CF/88. É apontado por Novelino como caso de mutação que desrespeita este princípio da conformidade funcional. Lembrar que há grande discussão em sede do STF com relação a se ter permitido

d)Princípio da concordância prática ou harmonização: Evita o sacrifício (total) de um bem jurídico em favor de outro,em casos de conflito.Busca-se a proteção de vários bens e valores simultaneamente.Possui direta relação com o princípio da unidade.FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO:puralidade de interesses eventualmente conflitantes que podem ser usados como argumento para a "norma de decisão".Deve-se conciliar os valores que são tutelados pela constituição de maneira igual, permitindo que ambos permaneçam,existindo normativamente (muito embora um prevaleça por realizar mais adequadamente a vontade da Constituição).Ex.:liberdade de informação e privacidade/intimidade (direito a honra, à imagem, etc.).

-Métodos de Interpretação :

a)Clássico ou tradicional:Era defendido por Ernest Forsthoff..A Constituição deve ser encarada como uma lei e, portanto, deve ser interpretada mediante os elementos tradicionais de qualquer disposição normativa.A NORMA DE DECISÃO decorre somente dos elementos que integram a literalidade dos dispositivos constitucionais.São analisados os seguintes elementos:

-elemento gramatical também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual e literal.Em casos simples, resolve-se a questão pela subsunção (EXEMPLO: ART. 40 § 1º, II da CF/88 sobre a aposentadoria compulsória aos 70 anos – interpretação literal direta).

 -elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

 -elemento sistemático: busca a análise do todo

- elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;

b)Método tópico- problemático:

- Theodor Vihweg:O TEXTO DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DO PROBLEMA EM CONCRETO.

-O problema surge e a ele se dirige uma norma como solução prática. Parte-se dele (problema) para ela (norma).

-Aqui, o problema tem prevalência sobre o texto constitucional(o texto constitucional passar a ocupar posição secundária).Há verdadeira adaptação da constituição à realidade/aos fatos.

-Crítica(Canotilho):O texto possui força normativa, e não pode permitir que seja comprometido totalmente por causa da realidade fática.No caso, há  comprometimento da força normativa da constituição e das noções de supremacia e superioridade do texto constitucional.

c) Método Hermenêutico-Concretizador:

-Aqui é o contrário: é o texto que prevalece sobre a realidade!

-Há a necessidade de haver, na falta de solução previamente dada pelo sistema, possibilidade de pré- compreensão( é quando o intérprete vai,mediante sua perspectiva da Constituição, adaptar a realidade ao texto).

-Norma-decisão:decorre da pré- compreensão.

- Obs: A INTERPRETAÇÃO SE INICIA E ESTÁ LIMITADA PELO TEXTO, QUE DEVE TER PREPONDERÂNCIA.

-Círculo hermenêutico:A pré interpretação do intérprete vai fazer com que haja conexão do caso concreto e sistema normativo

d) Método normativo-estruturante:

-Não há existência de identidade entre a norma de decisão (solução) e o texto (a norma não está inteiramente no texto porque com ele não se identifica). Segundo FRIEDRICH MULLER, o texto seria apenas a ponta do “iceberg”(o texto é o ponto de partida, mas a solução depende da compatibilidade do texto com a realidade)

-Pretende-se com este método de interpretação garantir que o texto constitucional seja concretizado na realidade social, atendendo, portanto, às carências de resolução do contexto social.

-Há estrita e necessária relação entre normatividade de realidade(uma não se sobrepõe a outra)

e) método Científico-Espiritual:

-Durante a interpretação, devem se levados em consideração os valores próprios e subjacentes à realidade jurídico-constitucional.

- deve o intérprete, durante a sua atividade de raciocínio sobre o texto, direcionar e aprofundar a sua atenção para o conteúdo axiológico (valorativo) contido na mesma.A norma deve refletir o espirito da Constituição.

-Trata-se de um método de cunho sociológico

-exemplo: Preâmbulo(o texto preambular reflete a ideologia e a perspectiva política do Poder Constituinte Originário, contendo, portanto, a  explicitação de alguns valores norteadores do texto constitucional a ser apresentado )

Direito Constitucional 4° Período:

-Direitos fundamentais:

 -são proclamações de núcleos impenetráveis dos direitos inerentes a condição humana.

-Evolução dos Direitos Fundamentais( gerações de Direitos):

1° geração: direitos civis e políticos, que traduzem o valor de liberdade.(ex.: magna carta, bill of rights)

2° geração:  direitos sociais, culturais e econômicos ,correspondendo aos direitos de igualdade

3° geração: o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade.

4° geração: decorre de avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético. (Bobbio)

-Diferença entre direito e garantia: DIREITO são bens e vantagens prescritos na norma constitucional e GARANTIA são os instrumentos que assegura o exercício dos direitos .

- Características dos direitos e garantias fundamentais: historicidade, universalidade, relatividade( não existe direito fundamental absoluto), inalienabilidade( não pode ser vendido), imprescritibilidade( não prescrevem), irrenunciabilidade.

-OBS.: Os direitos fundamentais previstos na constituição, são imputáveis aos estrangeiros que estejam em território brasileiro em viagem de turismo.

-Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: são direitos trazidos para serem aplicados nas relações privadas.

-Direitos individuais e coletivos:

- direito a vida: abrange o direito de não ser morto e o direito de ter uma vida digna.

- princípio da legalidade: art.5, II : “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

- liberdade de manifestação de pensamento art.5, IV , V e XIV :  é assegurado a liberdade de expressão, vedando o anonimato.

-O ministro  Celso de Mello entende que não é possível utilizar denuncia anônima , pura e simples para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato.

- liberdade de consciência, crença e culto art. 5, VI a VIII: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Obs: quanto ao casamento em terreiro, centro espírita, sinagoga é civil? O STF ainda não se manifestou.

- intimidade, vida privada e sigilo bancário : art. 5, X. “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

-Quebra de sigilo, quem pode? Só o juiz (cláusula de reserva de jurisdição) e CPI.

- Inviolabilidade domiciliar: art. 5, XI-  O inciso explica que a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, SALVO NOS SEGUINTES CASOS: por determinação judicial(somente durante o dia) e em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro(pode ser de dia ou a noite)

Obs.: o que é considerado casa? É onde a gente mora, escritórios, oficinas, etc.

- Sigilo de correspondência: art. 5, XII – o sigilo de correspondência e o sigilo nas comunicações telegráficas são invioláveis salvo nas hipóteses de decretação de estado de sítio e de defesa, que poderá ser restringido.

-Na íntegra , o artigo diz:XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

-Liberdade de profissão: art. 5, XIII- é assegurada a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É UMA NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (porque uma lei infraconstitucional pode limitar seu alcance, fixando condições para o exercício da profissão).

- Liberdade de reunião: art. 5, XVI-“ todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

- Direito de associação: art.5, XVII a XXI- Sobre esses artigos, podemos falar que:

-é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar,

-a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, ou seja, elas tem autonomia para formular seus estatutos.

-as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

-ninguém pode ser forçado a associar-se ou a permanecer associado;

-as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

- Direito de propriedade: art. 5, XXII a XXVIa propriedade deve atender sua função social. Se, por ex., a propriedade não estiver cumprido essa função social, poderá haver a desapropriação- sanção pelo município. A propriedade , também, pode ser desapropriada por necessidade pública, aí será paga “justa e prévia indenização em dinheiro” , caso esteja cumprindo sua função social.

- Direito de herança e estatuto sucessório: art. 5, XXX e XXXI-  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"( XXXI)

-Direito de petição( é levar ao conhecimento do poder público a noticia de um ato ilegal, solicitando providencias cabíveis) e obtenção de certidão. Estão no  art 5, XXXIV

- Princípio da inafastabilidade da jurisdição: art. 5, XXXV-  esse artigo estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

-3 Ondas renovatórias no processo evolutivo de acesso a ordem jurídica justa: assistência judiciaria gratuita, proteção dos direitos metaindividuais  e novo enfoque de acesso a justiça.

- Direito adquirido( é aquele que já se aperfeiçoou), ato jurídico perfeito(é aquele já realizado na época da lei vigente) e coisa julgada(decisão judicial que não caiba mais recurso): art. 5, XXXVI- servem para dar segurança jurídica, estabilidade as relações .

- Princípio do juiz natural: art.5, XXXVII e LIII – esses artigos dizem que não haverá juízo ou tribunal  de exceção, não podendo ninguém ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Pergunta: e a justiça especializada? E o foro por prerrogativa de função? Não ofendem o juiz natural.

E o juiz sem rosto? Ofende, porque se quiser se juiz , tem que dar as caras. É o que o STF falou.

-tribunal do júri: art. 5, XXXVIII –“é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”

-veja também as súmulas 721 e 704 STF

-Tribunal penal internacional:Art. 5, § 4º : “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”

-Segurança jurídica em matéria criminal: art. XXXIX a LXVII:

1)legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora (inciso XXXIX): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

2)Irretroatividade da lei penal “in pejus” (inciso XL): a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

3)Regras constitucionais sobre as penas(inciso XLV a XLVIII): no geral, a pena é  personalíssima; dentre os tipos de pena, podemos citar a privação e restrição de liberdade, as penas serão cumpridas em estabelecimentos de acordo com a natureza do delito, não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;

4)Direitos assegurados aos presos( art 5,XLIX,L,LXII,LXIII,LXIV): respeito á integridade física e moral, direito assegurado as presidiarias de permanecer com os filhos no período de amamentação, etc.

5) Identificação criminal(art.5, LVIII): o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

6)presunção de inocência( não culpabilidade) : significa que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.

7) regras sobre a prisão:

- “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

-a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

-admissão pela lei de liberdade provisória, com ou sem fiança: ninguém será levado a prisão ou nela mantido

-Assistencia jurídica integral e gratuita: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art 5, LXXIV )

-Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito:art. 5, LXXVI- “são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito”. O STF diz que a Constituição quis dizer menos do que queria dizer. AS certidões de nascimento e óbito são gratuitas para todos!

- gratuidade das ações de habeas – corpus e habeas – data :art. 5, LXXVII- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

-Extradição: é entregar a outro país um individuo que lá cometeu determinado crime para que ele seja julgado lá, com aplicação das leis daquele país.

-Deportação: consiste em devolver o estrangeiro ao exterior que entrou ou permanece irregular no território nacional.

-expulsão: é a retirada forçada do estrangeiro do território que praticou atentados  ordem jurídica do país.

Obs: é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.(súmula 1 STF)

não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.(súmula 421 STF)

-devido processo legal( é o processo todo que tem que observar a contestação, direitos), contraditório( é a dialética do processo) e ampla defesa ( é o direito que eu tenho de defender no processo). (art.5, LIV e LV)

-celeridade processual: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”(art.5, LXXVIII)

-Provas ilícitas: são inadmissíveis no processo. Desse princípio decorre também o de que as provas derivadas de provas obtidas por meios ilícitos também estarão maculadas pelo vício da ilicitude, sendo, portanto, inadmissíveis (teoria dos frutos da árvore envenenada)

Remédios constitucionais:

-Habeas corpus: art. 5, LXVIII

Natureza jurídica   ------

Ação constitucional de caráter penal, sumaríssimo, isento de custas

Objeto      ------

Liberdade de locomoção

Espécies     -------

Liberatório( se tá preso) ou preventivo( se tá prestes a ser preso)

legitimação    --------

Ativa(é universal, pode ser por qualquer pessoa) e passiva(autoridade pública ou particular

 

-Mandado de Segurança- art.5, LXIX e lei 12.016/09:

Natureza jurídica

civil

Características

Rito sumário, está amparando direito liquido e certo,

espécies

Repressivo, preventivo, individual ou coletivo

prazo

120 dias(decadencial)

legitimação

Pessoa física ou jurídica, entes e órgãos públicos despersonalizados, agentes públicos

Legitimação passiva

Autoridades públicas, agente de pessoa jurídica privada, desde que no exercício de atribuições do poder publico

 

Obs.: o que é direito liquido e certo???é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré constituída , sem a necessidade de dilação probatória.

-Mandado de segurança coletivo:

-Pode ser impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação, esta legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.

Obs.1) a legitimidade dessas entidades é extraordinária (substituição processual)

Obs. 2)não se exige autorização expressa do artigo 5, XXI, que contempla caso de representação.


Resumo de Direito constitucional-prova quarta feira

23/06/2014 12:30

Resumo de Direito Constitucional (a matéria é cumulativa-art. 1 ao 41 CF/88. Este resumo é apenas da 2° etapa em diante)

-Habeas data (art.5°, LXXII ,a, b e lei 9.507/97) : é usada quando me for negada a informação pessoal, precisando de um advogado. Será sempre ação civil de rito sumário.

-Legitimidade: Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso as informações a seu respeito. O polo passivo da ação será preenchido pelas entidades governamentais ou pessoas jurídicas privadas.

-Pressupostos: não está sujeito a prescrição ou decadência; não há necessidade de motivar; negativa de autonomia administrativa (tem que negar por escrito)

Obs: habeas data (serve para que eu tenha acesso de registro sobre minha pessoa) não é a mesma coisa que certidão(preciso motivar, é para defesa de direito)!!!

-Ação popular (art.5°, LXXIII e lei n° 4.717/65): Se trata também de um remédio Constitucional. Afinal de contas ,serve pra que? É destinada  a anular ato lesivo ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural. Aqui, se defende direito da sociedade! Além disso, é GRATUITA ,ISENTA O AUTOR DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA, salvo de ma-fé .

-legitimidade: só poderá ser autor da ação o cidadão. No polo passivo, poderá ser o agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimonio público.

-Sentença: Veja os arts. 18 e 19 da lei 4717/65: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

   Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

-Isso quer dizer que, se o juiz falar , por exemplo “o prefeito X não fez nada disso, a sentença só valerá se o tribunal confirmar.

-Mandado de injunção (art.5°, LXXI): simplificando, esse mandado aí será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania.

-legitimidade ativa: pessoa física ou jurídica/ legitimidade passiva: somente a pessoa estatal poderá ser demandada ,e nunca o particular!

-Quanto a eficácia da decisão, há 2 correntes:

1)concretista(é a dominante, acredita que o poder judiciário vai legislar por você ):pode ser geral- o STF legisla no caso concreto através da normatividade geral ou Individual- direta(a decisão valerá somente para o autor da ação) e intermediária( o judiciário fixa um prazo para o poder legislativo para elaborar norma regulamentadora)

2)Não- concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente sua inércia.

-Direitos Sociais: são os direitos de 2° geração, visam a concretização da igualdade social e constituem prestações positivas.

-Art.6° CF: fala quais são esses direitos sociais:” a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

-Art. 7° CF: esse art. fala sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. É um art. de mais ou menos 34 incisos (depois deem uma lida), e alguns desses direitos dos trabalhadores são: salário mínimo, fundo de garantia, seguro desemprego em caso de desemprego involuntário, 13° salário, 44 horas semanais e 8 horas diárias, aposentadoria, e proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16,salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

-emenda constitucional n° 72: Alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

-OBS: Reserva do possível (é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais) e  Mínimo existencial (abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna).

-Nacionalidade: é o vínculo político que liga um indivíduo a um determinado Estado.

-Povo: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um estado, ligados pelo vínculo da nacionalidade.

-População: conjunto de residentes ( nacionais, estrangeiros ,apátridas ou heimatlos)

-cidadão: são os nacionais (natos ou naturalizados) que gozam dos direitos políticos.

-Espécies de nacionalidade: pode ser primária ou involuntária (é adquirida no momento do nascimento) ou secundária ou voluntária ( é adquirida depois do nascimento, normalmente pela naturalização).

-Critérios de atribuição da nacionalidade:

a) “ins sanguinis”:  consideram a origem sanguínea, pouco importando o local que o individuo nasceu.

b) “ins solis”:consideram o local de nascimento, e não a descendência. (segundao a CF é a regra, mas admite atenuações para o “ins sanguinis”).

-Brasileiro Nato: está falando no art.12,I: “são os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

-Brasileiro Naturalizado: art.12,II, da CF: “são os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;  os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”

-Quase nacionalidade: existe a hipótese dos portugueses com residência permanente no Brasil que queiram continuar com a nacionalidade portuguesa e não façam a opção pela brasileira. Assim, havendo reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos aos portugueses nessa situação, os mesmos direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos em lei.

-A lei pode tratar diferente os brasileiros natos e naturalizados  ??? A resposta tá no § 2°, art.12: não, salvo nos casos previstos nesta Constituição . Uma dessas exceções tá no § 3°: São privativos de brasileiro nato os cargos de presidente, ministro do STF ,etc.

-Direitos Políticos: nada mais são do que instrumentos  por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, a qual é exercida diretamente ou indiretamente através de seus representantes.

-Classificações dos regimes democráticos:

a)democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários

b)democracia representativa: o povo elege e outorga poderes aos representantes ,para que em nome do povo e para o povo governem o país

c)democracia semidireta ou participativa: é um sistema híbrido, uma democracia representativa ,com peculiaridades e atributos da democracia direita. (veja art.14CF)

-conceitos básicos que tem a ver com o assunto: sufrágio (é universal. É o direito de votar e ser votado); voto (é o ato através do qual se exercita o sufrágio) e escrutínio(é o modo pelo qual se exercita o voto).

-Direito Político positivo ( direito de sufrágio ): se caracteriza pela:

a)capacidade eleitoral ativa: ou seja, pra votar é preciso de alistamento eleitoral, nacionalidade brasileira(nato ou naturalizado), não ser conscrito( gente que presta serviço militar temporário), e de idade mínima de 16 anos.

-características do voto: direto (exceção art.81,§ 1°),secreto, universal, periódico, livre, etc.

b)capacidade eleitoral passiva: é a possibilidade de eleger-se. O art.14, §3 estabelece as condições de elegibilidade, são elas: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária, e idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.

-Direito Político negativo: se caracteriza pela:

1)inelegibilidades: são as circunstancias que impedem o cidadão da capacidade de se eleger. Pode ser:

a) absoluta ( art.14,§ 4°CF/88: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos)

b) relativa :b.1) em razão da função exercida para um 3° mandato sucessivo(art.14,§ 5°): O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente .

b.2) em razão da função para concorrer a outros cargos (art.14, §6°):Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

b.3) em razão do parentesco (inelegibilidade reflexa  art.14 § 7): São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

b.4)militar( art.14,§ 8°): “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.”

b.5) lei complementar: também pode prever  outros casos de inelegibilidades.

2)privação dos direitos políticos: Há certas situações que podem privar o cidadão de votar e ser votado, tanto definitivamente( perda) quanto temporário( suspensão). Leia o art.15 CF.

-Servidor público e exercício do mandato eletivo: tá no art.38 CF/88

-Organização do Estado: a organização e estrutura do estado podem ser analisadas através de 3 aspectos e suas respectivas características entre parênteses :

1)formas de governo: república(eleições temporariedade, etc) ou monarquia(vitaliciedade, hereditariedade,etc)

2)sistemas de governo: presidencialismo(independência entre poderes, chefia monocrática, etc )ou parlamentarismo( interdependência entre poderes, chefia dual, etc)

3)formas de Estado: unitário(único centro de poder); confederação (é uma união dissolúvel através de tratado) e federação (união de estados que possuem autonomia através da CF)

-União Federal:  possui dupla personalidade: internamente, é pessoa jurídica de direito público interno9é autônoma no âmbito interno)  e internacionalmente, a união representa a república federativa do Brasil!

-A União se constitui pela congregação das comunidades regionais que vem a ser os Estados membros. Então quando se fala em Federação se refere a união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos estados, DF e municípios.

-Capital federal: segundo o art.18 § 1°, § 1º - Brasília é a Capital Federal.

-bens da união:  O art.20 da CF/88 define os bens da união. Alguns deles são: o mar territorial; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; entre outros.

- Estados Membros: Constituem pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos, assim:

a)auto organização: é a capacidade que os estados tem de elaborar sua própria Constituição(art.25 CF)

b)autogoverno: estruturando, assim, o poder executivo, legislativo e judiciário( arts.27,28 e 125 CF/88)

c)auto administração: o estado administra pelas competências administrativa, legislativa e tributária(arts.18, 25,26,27 e28 CF/88)

-bens dos estados:  segundo o art.26 CF ,incluem-se entre os bens dos estados: as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

- Municípios: constituem, também, pessoas jurídicas de direito público interno, sendo autônomos na medida de sua competência:

a)auto organização: (art.29, caput): O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

b)autogoverno: elege diretamente o prefeito, vice prefeito e vereadores (art.29 e seus incisos)

c)auto administração: art.30 CF

-Distrito federal: é uma unidade federada autônoma, que possui capacidade de :

a)auto organização: art.32 CF

b)autogoverno: art.32, § 2° e 3°

c) autoadministração(legislativa, administrativa e tributária): art. 32, § 1° c/c art.25 § 1°

-Territórios: apesar de ter personalidade, não é dotado de autonomia política. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da união, qual seja,  uma autarquia que, conforme previsto no art.18,§ 2°,integra a união .

OBS: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada... (art. 18, § 3°)

-Formação dos Estados: pode ser através de: FUSÃO (incorporação), CISÃO ( subdivisão) e DESMEMBRAMENTO  ( anexação ou formação).

-requisitos para formação dos estados: consulta prévia (plebiscito) ; propositura de lei complementar; audiência das assembleias legislativas.

- Formação dos municípios: art.18,  § 4º: “ A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

-Vedações Constitucionais-  art.19 CF/88: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; recusar fé aos documentos públicos; criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

-Repartição de Competência:

União

Geral

Estados membros

regional

Municípios

local

DF

Regional+ local(exceção art.22, XVII)

 

2)repartição em matéria administrativa: da união(art.21 CF- indelegável e exclusiva); dos estados (art.25, § 1°-  remanescentes); dos municípios (art.30 CF); do DF (art.32, §1°); comum (união, estados ,municípios, DF- art.23 CF).

3)repartição em matéria legislativa: competência privativa da união( art.22 –deem uma lida neste artigo); delegação de competência para estados e DF [( art.22, § único-Requisito formal: lei complementar; requisito material : somente poderá ser delegado ponto específico; requisito implícito (art.19, III)]; competência concorrente (art.24 CF); competência dos Estados (art.25,§§ 2° e 3°+ 18,§ 4° + 125 CF); competência do DF (art.32, §1°); competência em virtude do interesse local- art.30, I e presunção de interesse local-art.30, III a IX –( LEEM ESSE ARTIGO!)

-PERGUNTA: a quem pertence a competência dos consórcios e sorteios??? A união (art.22,XX)

-Administração pública: seus princípios estão no art. 37 CF: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA.

-Concurso público :  acessibilidade a estrangeiros e brasileiros: art.37,I; exigência de concurso: art.37, II : “...depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...”; testes psicotécnicos :só mediante lei; controle de legalidade dos concursos ,etc

-Associação sindical e direito de greve:  art.37,VI e VII. OBSERVAÇÃO: ART .142,§ 3°,IV:  “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve!

-acumulação de cargos:  pode só quando houver compatibilidade de horários.

-Regime jurídico único: art .39, caput: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.  

Estabilidade : art.41 + 169 ,§ 4° : “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público...”