Dir. Penal 5° período

 

Resumo dos arts. 121  ao 234 CPC:

 
 
  • 1° Parte do resumo:

Matéria: art.121 ao 136 CP + arts. 302,303 e 306 Código Transito Brasileiro + lei Maria da penha

A partir do art. 121 CP, começamos a estudar os tipos penais: homicídio, infanticídio, e por aí vai. Vou fazer um resumo bem simples, e procurar destacar alguns exemplos bem básicos, sempre que possível, para entender melhor a matéria. Bons estudos!

Título I- dos crimes contra a pessoa

Capítulo I- dos crimes contra a vida:

-Art.121- Homicídio: esse artigo fala sobre tipos de homicídios :

1)Homicídio simples(caput do art.121):  é simplesmente “matar alguém”.

2)Homicídio privilegiado: nada mais é do que causa de redução da pena ( § 1° do art.121):pode ser por :

-relevante valor moral -ex.:o pai  matar o estuprador da filha

- relevante valor social -ex.:matar traidor da pátria

-sob domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima. Um exemplo básico:  um cara todo dia fica “zoando” seu vizinho quando chega do trabalho. Aí esse vizinho perde seu trabalho, a esposa separa dele, acontece um tanto de coisa ruim durante o dia dele. Quando chega em casa, o cara “zoa” ele de novo e ele  vai lá e mata esse cara. Nesse caso também há redução da pena).

3)Homicídio qualificado: pode ser por motivo( mediante paga ou promessa  de recompensa, motivo fútil ou torpe); meios (cruel, fogo, veneno, tortura);modos (emboscada ,tocaia, traição);conexão (de um crime anterior ou futuro).

-Homicídio culposo: aumenta em 1/3 a pena – art.121,§4°.Um dos casos é se o crime resulta em inobservância da regra técnica de profissão, arte ou ofício. Acontece, por exemplo, quando um médico vai operar uma pessoa de vesícula e deixa a tesoura na sua barriga.Com o tempo, vai infeccionando e a pessoa morre. O médico, nesse caso, cometeu homicídio culposo, e vai ter aumento de 1/3 da pena.

---observação: o perdão judicial é só em crime culposo!

-Art. 122 CP- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:aqui, pune-se a pessoa que INDUZIR( criar a ideia “suicida” na pessoa), INSTIGAR (fazer crescer a vontade de suicidar na vítima) ou AUXILIANDO MATERIALMENTE O SUICIDA (por ex., emprestando a arma).

O § 1° diz que a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência( ex., a pessoa que está com depressão).

Me responda: Se o Batman ajudar a amarrar a corda para o Robin suicidar, e chutar o banquinho, Batman comete qual crime? Comete homicídio, porque praticou ato executório.

 

-Art.123 CP- Infanticídio: é a mãe matar o filho durante o parto ou logo após sob a influencia do estado puerperal. Então quer dizer que o sujeito ativo desse crime é a mãe e o sujeito passivo é o filho.

 Há possibilidade de concurso de pessoas ? Sim.

Deem uma lida no art. 30 CP.

- Arts. 124 ao 128- basicamente, esses artigos falam sobre aborto.

-art.124 CP: aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: aqui pune a mãe, pois ela assume a responsabilidade do aborto.

-art.125 CP: aborto provocado por terceiro, SEM o consentimento da gestante.

-art.126 CP: provocar o aborto com o consentimento da gestante. Aqui pune o terceiro, a pessoa que provocou o aborto.

-Aborto qualificado: art. 127 CP: as penas dos  arts. 125(3 a 10 anos) e 126 (1 a 4 anos) são aumentadas:

a) de 1/3 :se a mãe sofre lesão corporal de natureza grave ,em consequência do aborto ou dos meio empregados para provoca-lo.

b)é dobrada :se a mãe morre,por qualquer dessas causas.

-Há casos que o aborto não é punido. Essas causas estão no art. 128 CP. No caso, por exemplo, que não houver outro meio para salvar a vida da gestante, e o médico tiver que provocar o aborto.

Capítulo II- das lesões corporais:

-Art 129- lesão corporal: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

-Alguns tipos de lesão corporal: lesão corporal de natureza leve(art.129,caput); lesão corporal de natureza grave (art.129, § 1°); lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2°); lesão corporal seguida de morte (art.129, § 3°); lesão corporal culposa ( art. 129, §6°)

-Cuidado! Enquanto o § 1° desse artigo a lesão é para qualquer pessoa ,no § 9° a lesão é para vítimas  de violência doméstica( “ se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão...)

-A mulher tem também a lei Maria da penha- lei 11.340/06 (que tem medidas administrativas)- deem uma lida.

Capítulo III- da periclitação da vida e da saúde:

 

-É preciso antes de tudo saber o que é:

1)crime de dano: ofende o bem jurídico

2)crime de perigo: a consumação se dá com a simples exposição de perigo. Pode ser abstrato (com a simples conduta, o crime está consumado) ou concreto ( é a conduta + a comprovação que essa conduta tem uma efetividade lesiva-ex.: art 309 CTB)

-Principais características do art.130- Perigo de contágio venéreo: é crime próprio, crime de perigo ( ou seja, a consumação se dá com a simples exposição ao perigo), é norma penal em branco, é crime subsidiário, dolo direto ou eventual

-Principais características do art. 131- Perigo de contágio de moléstia grave: é crime próprio também, conduta livre, é norma penal em branco9 tem que ter outro regulamento-o ministério da saúde no caso), crime subsidiário e só pode ser por dolo direto.

-art.132 CP-  perigo para a vida ou saúde de outrem: Expor (colocar em perigo) a vida ou a saúde de alguém. O perigo deve ser direto (em relação a pessoa determinada) e iminente (prestes a acontecer)

-art.133 CP- Abandono de incapaz-  observe o que diz esse artigo: “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo é incapaz de defender –se dos riscos resultantes do abandono.

-causas de aumento de pena: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; ;II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. ;III - se a vítima é maior de 60 anos.

-Art. 134 CP- Exposição ou abandono de recém nascido : expor ou abandonar recém nascido para ocultar desonra própria. Características:

1)sujeito passivo: recém nascido

2) dolo específico: “ com o fim de ocultar desonra própria”.

-Art. 135 CP: omissão de socorro: “ Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

-Nesse artigo, temos que tomar cuidado com uma coisa: só podem praticar o delito de omissão aqueles que não são GARANTIDORES (o art.13, § 2° fala quem é garantidor), pois terão que responder pelo resultado, quando teriam e podiam agir a fim de evita-lo e não fizeram.

-Exemplo do salva-vidas: suponhamos que o salva –vidas vê alguém afogando (e esse alguém é seu “inimigo”). Aí o salva –vidas pensa: “ah, vou deixar meu “inimigo” sofrer um pouco, e depois vou lá salvar. Quando o salva –vidas resolveu salvá-lo, seu inimigo tinha morrido afogado. Pergunto: O salva-vidas cometeu qual crime???Considerando que ele é garantidor, cometeu homicídio culposo, e não omissão de socorro.

-Dicas: leia também os arts. 302,II e 304 do código de transito brasileiro.

-Por último, temos o art. 136 CP- Maus tratos: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia( dolo específico, pois só com essas modalidades que configura maus tratos), quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

-Dica: temos que lembrar que MAUS TRATOS É DIFERENTE DE TORTURA( lei 9.455/97).

 

  • 2° parte do Resumo: 

Matéria: crimes contra o patrimônio=furto,roubo,extorção, extorção mediante sequestro,dano, apropriação indébita, estelionato, receptação, disposições gerais

-Breve ideia sobre patrimônio : para o Direito penal, o patrimônio não tem necessariamente valor econômico, mas para a pessoa tem grande valor sentimental.

-O que são bens móveis: estão nos art. 82 e 83 CC. A maioria dos crimes contra o patrimônio são contra bens móveis.

Furto:

-Art.155, “caput”: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.(furto simples)

-Sujeito ativo: qualquer pessoa

-Sujeito passivo: qualquer pessoa. Mas, se por exemplo, se um ladrão subtrair um bem  de outro ladrão, o sujeito passivo é o proprietário da coisa e não o ladrão que teve o bem subtraído por ação de outro.

-Coisa que nunca teve dono e coisa abandonada NÃO pode ser objeto de furto!

-Exemplos básicos: 1)Se João pega um carro emprestado para ir numa festa, e se esse carro vem a ser furtado ,quem é a vítima? Só o dono do carro? Não , João também, porque é possuidor do carro. 2)Se um cara trabalha numa empresa e pega seu casaco achando que na realidade é o seu, mas não é( é de 3° pessoa), não responde por furto , é erro do tipo(art. 20)

- Crime praticado durante repouso noturno: aumenta-se em 1/3.(art.155, §1°)

-Furto privilegiado: ocorre se o criminoso for primário , ou  for de pequeno valor a coisa furtada(ou seja, até 1 salário mínimo)- art. 155 ,§2° CP

-Equiparação a coisa móvel (art.155, § 3°): a energia elétrica também é equiparada a coisa móvel. Então, se eu furtar a energia direto do poste é FURTO. Agora, se a pessoa mexe na resistência do relógio, é ESTELIONATO.

-Furto qualificado(art. 155, §4°): são 4 hipóteses:

1)Destruição ou rompimento de obstáculo: aqui, a coisa destruída tem que ter valor menor do que a coisa subtraída. Por exemplo, se um carro está fechado e o cara quebra o vidro para roubar um guarda chuva, esse cara cometeu furto simples(pq o guarda chuva é +barato que o vidro do carro!)

2)Abuso de confiança(existência prévia de credibilidade), escalada(meio anormal de entrar no local-é o caso do homem aranha que escala um prédio,entra na casa, põe as jóias numa mochila e desce), fraude(é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, engano) e destreza (esperteza, como ex., o batedor de carteira)

3)Emprego de chave falsa: por exemplo, um grampo chave mixa. Cópia de chave não enquadra aqui.

4)Mediante concurso de pessoas: é quando for 2 ou + pessoas. Por exemplo, eu e um menor vamos furtar uma casa.Eu pratiquei furto qualificado, embora o menor não tenha praticado.

- aplica-se o art. 155,§ 5°, no caso de alguém subtrair um veículo automotor em SJDR e ir para o RJ.

-Observações importantes: não existe forma culposa no furto, e é admissível tentativa de furto, por se tratar de um crime plurissubsistente (praticado em várias etapas).

Roubo:

-O roubo é quase a mesma coisa de furto, a diferença é que aqui é mediante grave ameaça, violência, ou por redução da possibilidade de resistência da pessoa.

-É admissível tentativa de roubo.

-Art.157,“caput”: roubo simples e próprio(ex: empurro a vítima no chão e tomo a bolsa dela)

-Art. 157,§ 1°: roubo impróprio (a violência é empregada como meio de garantir a detenção da coisa e não como meio de obtê-la)

-Art.157, § 2°: Roubo qualificado- causas de aumento de pena:

1) Emprego de arma : branca(ou imprópria, por ex.: cadeira, faca) ou de fogo (arma própria, destinada a ataque ou defesa)

Obs: arma de brinquedo: não constitui perigo efetivo a vitima, portanto NÃO QUALIFICA CRIME DE ROUBO.

2) Concurso de pessoas: basta haver o concurso de 2 ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime.

3) vítima de transporte: no caso , por exemplo, de uma empresa está transportando valores pertencentes a terceiro. Exige –se  que o agente conheça a circunstância referente ao transporte de valores de terceiros, razão pela qual não se configura a causa de aumento quando houve dolo indireto (assumir o risco de provocar o resultado).

4) Roubo de veículo automotor transportado para outro estado/país: então, se o veículo ficar no mesmo estado NÃO há incidência da qualificadora.

5)Restrição da liberdade da vítima: suponhamos que um ladrão armado invade sua casa , e tranca todo mundo no banheiro para roubar joias e celulares. Nesse caso houve restrição da liberdade das pessoas para execução do crime.

-Art. 157,§ 3°: hipóteses possíveis:

Subtração consumada+ homicídio consumado=latrocínio consumado

Subtração tentada + homicídio consumado= latrocínio consumado

Subtração tentada + homicídio tentado = latrocínio tentado

Subtração consumada + homicídio tentado = latrocínio tentado

Obs: Crime qualificado pelo resultado morte :Trata-se da hipótese do latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte).

Extorção:

-Art. 158 CP: a extorsão exige a participação efetiva da vítima.Ou seja, eu preciso da ajuda da vítima para ela entregar o bem pra mim..Por exemplo, levo você comigo no Banco, faço você digitar sua senha e me dar o dinheiro. Já no roubo, o agente atua sem participação da vítima.

-tentativa: é admissível.

-Espécies de extorsão: simples(caput), qualificadora (§ 1°) e qualificada pelo resultado ( § 2°).

-Sequestro relâmpago( art 158,§ 3°): O delito popularmente conhecido como sequestro relâmpago, na realidade trata-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

Extorção mediante sequestro:

-Art. 159 CP: “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Ou seja, priva-se a liberdade para pagamento do resgate.

-Trata- se de um crime permanente, formal, não é necessário pagamento do resgate para o crime se consumar. O seu exaurimento se dá com o pagamento.

-Forma qualificada (art. 159, §1°): se o crime dura + de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por associação criminosa.Se houver apenas concurso de pessoas, A PENA NÃO SERÁ AUMENTADA!

OBS: associação criminosa=é de forma estável e permanente para produzir crimes.Já o concurso de pessoas= eventualmente reúnem-se 2 ou + pessoas para o crime.

-Quando há consumação desse crime? no momento da privação da liberdade, não interessando se a vantagem almejada é obtida.

-Art. 159 § 2°= se ocorrer lesão corporal de natureza grave e § 3° =se resulta morte.

-Art. 159 § 4°=Se o crime é cometido em concurso, e um dos concorrentes  delata o fato à autoridade, facilitando a libertação da vítima, trata-se de  DELAÇÃO PREMIADA, que significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s).Roubo, furto,  e sequestro não é possível delação premiada.

Dano:

-Art. 163 CP: destruir, inutilizar, ou deteriorar coisa alheia.

-Exemplo: Batman está dirigindo e bate na traseira do carro de Robin, destruindo bastante.Só que foi sem querer!Nesse caso, não é crime de Dano, pois esse tipo penal só aceita modalidade DOLOSA!

-É admitido tentativa.

Momento consumativo Quando ocorrer a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia.

-Casos de dano qualificado:

1)Com violência(física) a pessoa ou grave ameaça: a violência a pessoa e a grave ameaça devem ser utilizados pelo agente para praticar o dano.

2)Com emprego de substancia inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave(é o caráter subsidiário da qualificadora. Ex.: se o agente, para destruir objeto alheio, provocar uma explosão que coloque em risco terceiros, responde pelo crime do art. 251 CP)

3)Contra o patrimônio da União, estado, município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista: aqui vai um exemplo: Se eu destruir um ônibus da empresa “Presidente”,é dano qualificado, pois ela presta serviço público.

4)motivo egoístico ou com prejuízo considerável pela vítima.

Obs: art. 167 CP: dano simples e dano qualificado por motivo egoístico são de ação penal privada. Exemplo: se eu destruir um caixa da Caixa econômica federal,é dano simples(pois é empresa pública) e de ação penal privada mediante queixa.

Apropriação indébita:

-Art.168 CP: Aqui, o autor do delito tem a posse ( toda pessoa que tem exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes a propriedade, por ex., o locatário) ou detenção( posse em nome de 3°,por ex.,caseiro em relação ao imóvel de que cuida) do bem.

-Sujeito ativo=qualquer pessoa, desde que tenha a posse ou detenção do bem/ Sujeito passivo= proprietário do bem.

Obs: configura-se apropriação indébita quando o dolo de apropriar vem DEPOIS da posse ou detenção.Se o dolo vem ANTES, aí é crime de estelionato.

-Exemplo: Vou na localiza, alugo um carro, tenho a posse. Só que eu gostei tanto, mais tanto do carro que pensei em não devolve- lo mais. Isso é o crime de apropriação indébita.

Outro exemplo: Vou na localiza, e alugo um carro(mas já estou com a intenção de ficar com ele).Nesse caso é estelionato, porque o dolo veio antes.

-Tentativa : é admissível na forma plurissubsistente,com desdobramento de atos.

-Apropriação indébita qualificada -  Art. 168, § 1°:

1)Depósito necessário: é o que se faz por obrigação legal ou em casos de calamidade(art. 647 cc)

2)Qualidade de tutor(p/ menor sem mãe), curador(p/maior incapaz), liquidatário, inventariante(responsável pelos bens do “de cujus”), testamenteiro (aquele que abre o testamento) e depositário judicial (aquele que o juiz nomeia como depositário).

3)Em razão de ofício(ocupação habitual consistente em prestação de serviços manuais), emprego ou profissão(setor privado).

-Estelionato: é o famoso “171”!

-Art.171 CP: Obter, para si ou para outrem, VANTAGEM ILÍCITA, em PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Ou seja, a conduta do agente deve ser voltada a obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, em “passar a pessoa pra trás”.

-Aqui, temos que observar que a fraude do estelionato(você não subtrai nada, a vitima te entrega automaticamente por estar sendo enganada) é diferente da fraude do furto(que a fraude é utilizada para subtrair).

-Outra observação: temos que considerar o estelionato no âmbito criminal, fora de uma relação de consumo.

-Há possibilidade de tentativa???Sim!Pois se depois de iniciados os atos de execução configurados na fraude empregada na prática do delito, o cara não conseguir obter vantagem ilícita  devido circunstancias alheias a vontade do agente, o crime restará tentado.(pois vantagem ilícita e prejuízo alheio devem andar juntos)

-Modalidades especiais de estelionato:

1)disposição de coisa alheia como própria: o cara, objetivando obter vantagem ilícita, utiliza fraude, passando-se por proprietário do bem ,causando prejuízo a vítima.

2)alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: aqui a coisa pertence de verdade ao agente.Só que ele vende, por ex., o bem que lhe pertence omitindo que estão gravados de ônus , ou que existe litígio pendente sobre o bem.

3)defraudação de penhor: suponhamos que eu tivesse joias de ouro. Só que elas estão penhoradas.Quando eu pratico qualquer comportamento que venha fraudar a garantia dada em penhor(vendo-as ,por ex.),pratico tal crime. O consentimento do credor pignoratício na alienação da coisa afasta a tipicidade do fato.

4)fraude na entrega da coisa: relativo a fraude na quantidade e qualidade da coisa.

5)fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:é o caso, por ex., da pessoa que desejando receber o valor do seguro, faz com que seu carro caia em um precipício, destruindo-o totalmente.

6)fraude no pagamento de cheque: só configura crime se o dolo for fraudar.

-OBS: o juiz pode aplicar a pena segundo art. 155,§2°, se o criminoso for primário e de pequeno valor o prejuízo.( art. 171, § 1°)

-Receptação:

-É perfeitamente possível tentativa, por se tratar de crime plurissubsistente.

-Art. 180 CP: receptação é adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa QUE SABE (dolo direto) produto de crime( furto ou qualquer outro).

-Receptação qualificada: o art. 180 § 1° é um recado para quem tem ferro velho(dolo eventual)

-Art. 180,§ 2°: temos aqui o exemplo das sacoleiras(equiparadas a atividade comercial), se ela compra um tanto de roupa furtada para vender, por exemplo, comete receptação qualificada.

-Art. 180, § 3°: na receptação culposa, a pessoa adquire um bem por inobservar o dever objetivo de cuidado(imprudência). Terá que ter, também, desproporção entre valor e preço .

-Art. 180,§ 4°: a receptação é crime autônomo, pouco importa saber se o autor do crime anterior é conhecido ou não, o receptador(quem adquire o produto do crime) será responsabilizado da mesma forma. O que importa saber nesse tipo penal é se o produto é oriundo de crime.

-Receptação privilegiada: se a receptação for culposa e se o criminoso é primário,o juiz pode deixar de aplicar pena.Se a receptação for dolosa, aplica-se art. 155,§2°

-Disposições gerais:

-Art. 181 CP=quem é isento de pena(escusa absolutória)??? O cônjuge, ascendente, ou descendente.

-art. 182 CP= casos que se procede mediante representação: quando o crime é cometido por cônjuge divorciado, por irmão,  por tio ou sobrinho com quem o agente coabita.

-Art. 183 CP=não se aplica o art. 181 e 182 quando o crime for de roubo ou extorsão, ou haver em geral emprego de violência, o estranho que participa do crime, e se a vítima for maior de 60 anos, o agente não fica isento de pena.

Exemplos: se a esposa comete crime de roubo contra o marido=não fica isenta de pena. Se ela cometer apropriação indébita, fica isenta de pena(pois nesse caso não há violência ).

 

  • 3° parte do resumo:

Oi gente! Vou fazer um resumo bem simplificado da matéria, que é sobre os Crimes Contra a Dignidade Sexual. Sempre que possível, vou colocar uns exemplos para entender melhor a matéria. Bons estudos!

ART. 213 CP- ESTUPRO:

-Estupro simples(caput): “CONSTRANGER ALGUÉM, mediante VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

-Exemplo: Joaquim constrange Benedita, por meio de grave ameaça, a ter com ele relação sexual.

-Características do crime: é crime comum (pois quando se trata de “ato libidinoso” a vítima ou ator poderá ser tanto o homem quanto a mulher); é possível tentativa, por ser crime plurissubsistente .Se houver consentimento da vítima para o ato sexual, estaremos diante de um fato atípico, desde que a vítima não seja vulnerável.(art.217-A)

OBS: segundo entendimento do STJ, se a pessoa praticou  conjunção e  ato libidinoso, configura-se 2 crimes de estupro. Agora, se a pessoa praticou 2 conjunções carnais, por exemplo, configura-se em apenas 1 crime de estupro.

-Estupro qualificado(§1°): ocorre quando a vítima é menor de 18 ou maior de 14 OU se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave.

-Estupro qualificado pelo resultado morte(§2°): ocorre se a conduta do agente resultar morte.

-Exemplo: João constrange Maria, por meios violentos, a ter com ele relação sexual. Em virtude da violência empregada para a consumação do ato, Maria sofre lesões corporais de natureza grave que a levam a óbito.

ART.215 CP- VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE:

-Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso : mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

-Para melhor entendimento do artigo, vamos a um exemplo:

José, de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu dom, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual , que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem. Qual crime José praticou?Praticou crime de violação sexual mediante fraude, pois fez com que o consentimento da vítima fosse viciado por um erro.

ART. 216-A – ASSÉDIO SEXUAL:

-“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

-Para haver assédio sexual, vai ter que ter uma relação de hierarquia entre sujeito ativo e passivo.

-nesse tipo de crime, não há emprego de violência e grave ameaça.

-Há uma causa especial de aumento de pena para o assédio sexual: “ pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.

ART.217-A – ESTUPRO DE VULNERÁVEL:

-esse crime se caracteriza com a pratica da conjunção carnal ou outro ato libidinoso com 3 perfis diferentes de sujeito passivo, que são considerados vulneráveis:

1)menor de 14 anos.

2)doente mental.

3) pessoa que não pode oferecer resistência.

-Modalidades qualificadas:

§3°:Quando o estupro de vulnerável  resulta em  lesão corporal de natureza grave.

§4°: Quando o estupro de vulnerável resulta  morte.

-Exemplo: Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de estupro de vulnerável.

ART.218- CORRUPÇÃO DE MENORES:

-Esse tipo penal é caracterizado por quando alguém induz um menor de 14 anos a satisfazer a lascívia(desejo sexual ) de outra pessoa.

ART.218-A – SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE:

-Para que ocorra esse crime, é necessário que alguém pratique, na presença do menor de 14 anos , ou o induza a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

-Exemplo:Maria, a pedido de sua prima Joana, por concupiscência desta, convenceu sua vizinha Pauliana, de 12 anos de idade, a assistir Joana e seu namorado Paulo em intimidades sexuais.

ART. 218-B – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL:

-Aqui, o sujeito vai SUBMETER, INDUZIR ou ATRAIR para prostituição ou outra forma de exploração sexual a pessoa: MENOR DE 18 ANOS ou QUE SEJA DOENTE MENTAL, facilitando, impedindo, ou dificultando que abandone a prostituição.

-§2°,I:” incorre nas mesmas penas quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14... .”:esse inciso, visando evitar a prática da prostituição ou exploração com menores de 18 e maiores de 14 anos, pune com as mesmas penas  cominadas pelo preceito secundário desse art. 218-B, aqueles que com eles praticam a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

- II: também deverá ser responsabilizado na mesma pena , o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifique as práticas do caput do art. 218-B

-OBS: o erro sobre a idade da vítima não será crime, será um fato atípico. Exemplo: Se o agente se relaciona sexualmente com uma prostituta ,imaginando que ela fosse maior de 18 anos, quando na verdade ela tinha 17 anos, não poderá ser responsabilizado pelo tipo penal do art.218-B, pois o erro em que incorreu afastará o dolo e a tipicidade do fato.

ART. 225 CP-  AÇÃO PENAL:

-O artigo 225 fala que os crimes citados anteriormente ( estupro, violação sexual mediante fraude , até o art. 218-B) serão procedidos mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

-Como no direito quase tudo tem exceções, se lermos § único desse artigo, ele vai dizer: “procede-se ,entretanto, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima é menor  de 18 OU pessoa vulnerável(ou seja, menor de 14 anos, doente mental, ou pessoa que não pode oferecer resistência ).Então , significa que, o crime  do artigo 217-A(estupro de vulnerável) e o 218( corrupção de menores), por exemplo, se enquadra aqui!

-Outro detalhe está na súmula 608 STF : “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada.”Isso quer dizer que, se você pratica estupro e ocorre lesão corporal ou morte da vítima, a ação será pública incondicionada.

-NUNCA CONFUDAM: MENOR DE 18 ANOS NÃO É PESSOA VULNERÁVEL!!!(é o menor de 14...)

ART. 226- AUMENTO DE PENA DESTINADO AOS CRIMES ANTERIORES :

-Esse artigo cita duas situações que a pena é aumentada: 1)se o crime é cometido com o concurso de 2 ou + pessoas; 2) se o agente/sujeito é ascendente, padrasto ou madrasta, tio ,irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

ART. 227- MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM:

-Quem pratica o crime desse artigo comete Lenocínio, que significa “induzir alguém a satisfazer a lascívia de outra pessoa.”

-Antes de estudarmos os artigos 228, 229 e 230, temos que entender que a prostituição não é crime.O que é crime é o que está em volta dela: o favorecimento a prostituição, a casa de prostituição e o rufianismo.

ART.228- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:

-“Induzir ou atrair alguém a prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”. Induzir significa convencer alguém a se entregar a prostituição ;atrair significa estimular a pessoa a pratica do comercio do corpo ou qualquer tipo de exploração sexual.

-Esse artigo traz a figura do proxeneta.Ele media os interesses sexuais de terceiros. É aquela pessoa que induz, atrai ou dificulta que a pessoa saia da prostituição.

-Observe também as modalidades qualificadas dos § do art. 228.

-Exemplo:Marco Antônio, caminhoneiro, é preso em flagrante praticando ato libidinoso com P., menor de quinze anos, em uma casa de prostituição mantida pela tia deste, Suzana, também conhecida como D. Suzinha, cafetina da região. O fato de P. ser menor de idade é conhecido de Marco Antônio, habitué do local e cliente costumeiro do rapaz. Na hipótese praticaram ambos o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável.

ART. 229 – CASA DE PROSTITUIÇÃO:

-Esse artigo diz o seguinte:  manter , por conta própria ou de 3°, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, HAJA OU NÃO intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

-Para configurar nesse crime do art.229, tem que comprovar que tal estabelecimento ou casa tem  encontro para fins de exploração sexual direto, ou seja, que o lugar é EXCLUSIVO para prostituição.

ART.230- RUFIANISMO:

-Resumindo, rufianismo é ganhar dinheiro com a prostituição. O artigo diz: tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo –se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

-Rufião: é o famoso cafetão, é a pessoa que tira proveito da prostituição alheia, é sua forma de vida.

ART.231- TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:

-“Promover ou facilitar a entrada , no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual , ou a saída de alguém que vá exerce- la no estrangeiro.”

-Nesse caso, o agente que pratica esse crime adquire passagens, obtém visto no passaporte, arruma colocação em casas de prostituição, enfim, faz tudo o que for necessário para que o sujeito passivo vá para o exterior para se prostituir ou ser explorado sexualmente.

-Leia os parágrafos desse artigo, que falam de extensão da pena e  causa especial de aumento de pena

ART. 231-A - TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL:

-Aqui, o agente vai promover ou facilitar, ou seja,”organizar” o que for necessário para a prostituição ou outra forma de exploração sexual dentro do próprio Brasil.

-Leia os parágrafos desse artigo, que falam de extensão da pena e  causa especial de aumento de pena

ART. 233- ATO OBSCENO:

-Para configurar esse crime, o ato considerado obsceno deve ser praticado em : LUGAR PÚBLICO, ABERTO AO PÚBLICO  ou EXPOSTO AO PÚBLICO.

-Através do princípio da adequação social, tem-se buscado entender o que é ato obsceno, permitindo descobrir se determinado comportamento poderá ser adequado, considerando a cultura do lugar e a época.

-Veja o exemplo: Suponhamos que José está na praia de Ipanema, curtindo o sol de verão. Como está acostumado a frequentar praias de nudismo, retira sua sunga e começa a andar pela praia, na presença de crianças , senhoras , e de todas as pessoas que estavam ali.Pode-se considerar a atitude de José um ato obsceno,pois a sociedade(no caso a praia de Ipanema) se constrange com tal comportamento .

ART. 234- ESCRITO OU OBJETO OBSCENO:

-“ fazer, importar , exportar, adquirir, ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer outro objeto obsceno.”

-O caso desse artigo é um pouco complicado, pois hoje em dia a sociedade já se "acostumou " com os produtos de natureza obscena, não mais exigindo a sua repressão, devendo aplicar o PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.

ART. 234-A- AUMENTO DE PENA:

-Nos crimes vistos acima, a pena é aumentada:

1)de metade: se o crime resultar gravidez

2)de 1/6 até a metade: se o agente transmite a vítima doença sexualmente transmissível, de que sabe ou deveria saber ser portador.

ART. 234- B – SEGREDO DE JUSTIÇA:

-Por fim, os processos que se apuram os crimes vistos acima correm em SEGREDO DE JUSTIÇA.

 

OBS:Nos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se da vítima menor de 14 anos, ou enferma ou deficiente mental sem o necessário discernimento para o ato, a situação em que o proxeneta e o cliente que pratica a conjunção carnal enquadram-se no delito de estupro de vulnerável; enquanto o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local responderão, tão somente, pelo crime de favorecimento à prostituição, na modalidade de conduta equiparada. Já, quando a vítima explorada sexualmente for menor de 18 e maior de 14 anos, o cliente que pratica a conjunção carnal responderá pelo crime de favorecimento à prostituição.