Dir. tributário 10° período

  • RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 10° Período (completo)
  • ESPÉCIES DE TRIBUTO:

-Antes de mais nada, vamos relembrar o que é tributo! O art. 3° do CTN diz que é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Significa uma obrigação de pagar para o estado, em dinheiro ou também em prestação alternativa, que não seja multa, e previsto em lei.

-A classificação dos tributos, como já estudamos, possui 2 teorias: a 1ª defende a classificação trinária, ou seja, só são tributos taxas, impostos e contribuição de melhoria, levando em consideração a classificação do art. 5° CTN. Já a outra classificação, que tanto para nós quanto para o STF importa, é a quinaria ,que divide o tributo em 5 espécies : imposto, taxa, contribuição de melhoria, mais empréstimo compulsório e contribuições. Vejamos cada um:

1) IMPOSTO – art. 145, I, CR/88:

-Ainda não cai nessa prova.

2) TAXA – art. 145, II, CR/88:

-O que é: a taxa é um tributo que tem contraprestação – o poder público presta um serviço e eu pago por ele. É um tributo bilateral, é vinculado a uma atividade estatal, retributivo, que afasta a capacidade contribuinte.

Observação: O DAMAE cobra uma taxa, mas já a COPASA cobra tarifa, por se tratar de uma empresa privada. Lembrando aqui que TARIFA NÃO É UM TRIBUTO!

-Taxa e princípios: taxa é um tributo que respeita o princípio da legalidade, deve ser instituída por lei ordinária. Respeita também o princípio da anterioridade – se eu instituir uma taxa, tenho que respeitar a noventena /nonagesimal (aqueles 90 dias) e a anuidade. Isso significa que eu só posso cobrar a taxa no próximo exercício financeiro. Outro detalhe, se a taxa foi instituída em novembro de 2017, só poderá ser cobrada em fevereiro de 2018, respeitados os 90 dias (noventena) e o próximo exercício anual (anuidade)

-Competência: todos os entes federados podem instituir taxas: estados, municípios, DF e União, por serem de competência comum.

-Tipos de taxas e fato gerador : o art. 145, II, estipula que as taxas podem ser instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O art. 77 CTN diz quase a mesma coisa: “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, DF ou municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Diante dessa leitura, podemos dividir as taxas de acordo com seus 2 fatos geradores:

 

1°)Taxas de polícia: tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, que é a atividade estatal, fundada em lei, que serve pra limitar a propriedade e a liberdade, em razão do interesse público, com a finalidade de assegurar a igualdade de seu exercício (art. 78 CTN). Os exemplos são as taxas de funcionamento e fiscalização de anúncio. Tem que ser efetiva e regular a fiscalização.

2°)Taxas de serviço: são cobradas pelos serviços públicos já existentes e que estejam em funcionamento, tendo com fato gerador a utilização efetiva ou potencial de determinados serviços públicos, específicos, divisíveis, prestados efetivamente ou colocados à disposição. Ou seja, o serviço público tem que ser INDIVIDUALIZÁVEL, E POSSÍVEL DE SER QUANTIFICÁVEL!

Os serviços que chamamos de uti universi (a todos os cidadãos) não pode haver remuneração da atividade por taxa, pois eles alcançam as pessoas como um todo beneficiando número indeterminado de pessoas,  são eles: segurança pública, limpeza pública, iluminação pública e asfaltamento.

Outra questão é sobre a taxa de serviços públicos de coleta de lixo. A Súmula Vinculante 19 entende que ela não viola o art. 145, II da CR/88.Já a limpeza de parques e ruas não pode ensejar taxas!

-Base de cálculo das taxas: taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos. Deve haver uma correlação razoável entre serviço público/ poder de polícia e o valor da taxa.Por exemplo, município institui taxa de resíduo sólido, de 0,5 % sobre o valor venal do imóvel. Tá errado, pois já tem o IPTU que incide sobre o valor do imóvel.

Observação: TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SÃO TRIBUTOS VINCULADOS. O empréstimo compulsório e contribuições nem sempre são vinculados, eles são tributos FINALÍSTICOS, ou seja, o produto de arrecadação é destinado a um fim específico.

3) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – art.145, III, CR/88:

- O que é: é um tributo vinculado, previsto no art. 145, III, CR/88, que expressa que os entes federados podem instituir contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas. Isso significa que as contribuições de melhorias decorrem de obras públicas, na medida em que estas gerarem VALORIZAÇÃO NA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA de outros, sendo esse fato gerador estabelecido no art. 81 CTN.

-Competência: por lei ordinária, pode ser instituído pela União, estados, municípios, DF. Obedece a nonagesimal/ anterioridade.

-Um exemplo de contribuição de melhoria seria o asfalto, uma obra de melhoria de mobilidade urbana, pra “embelezar” o “visu” da cidade, tipo isso.

-fato gerador: como já lemos por aí, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, que aconteceu em virtude da obra pública. Só gera contribuição de melhoria se da obra pública surgir valorização.

Mas...o que vem a ser obras públicas? É uma atividade temporária que cessa quando o bem público fica ponto, e o que atende o interesse da coletividade não é a atividade em si, mas sim o bem público.

-Limites de cobrança: O art. 81 CTN prevê os limites de cobrança dessas contribuições, através dos limites globais  e individuais. Isso significa que o poder público não pode cobrar além do ressarcimento do gasto da obra pública, e em relação ao limite individual, deve respeitar a valorização ou o benefício decorrente de obras públicas. Eu pago pela valorização do meu imóvel na proporção do que o poder público gastou, não podendo ultrapassar o valor da obra. Dessa forma, pode ocorrer 3 situações:

a)a soma das contribuições de cada pessoa (individuais) ser menor que o custo da obra;

b) a soma das contribuições de cada pessoa (individuais) ser menor ou igual o custo da obra.

-Requisitos para instituição da contribuição de melhoria: memorial descritivo, orçamento, determinação do quanto financiado, delimitação da zona beneficiada, e ainda, prazo para impugnação, que não seja inferior a 30 dias.

4)EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: é a matéria mais querida das questões de prova!

-Histórico geral: já houve discussões se trata ou não de um tributo, pois parte da doutrina (que defende a classificação trinária) entende que tributo só é imposto, taxa e contribuição de melhoria. O STF já se manifestou sobre isso, editando a Súmula 418, alegando a ideia que o empréstimo compulsório tem NATUREZA TRIBUTÁRIA sim, levando em conta a classificação quinaria.

-Características gerais: são restituíveis e sua não restituição implica a suspensão do pagamento e restituição pelo agente público; a aplicação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa extraordinária (que veremos mais abaixo) que fundamentou sua instituição,

-Competência: compete exclusivamente a UNIÃO a criação de empréstimos compulsórios, e sempre mediante lei complementar (art. 148 CR/88). Daí, te faço uma pergunta básica:

Na verdade, não pode! Apesar de ser um tributo fundamentado em casos de urgência, sendo reservado para a lei de maioria absoluta, não podem ser veiculados por Medida provisória (art. 62,§1°, III, CR) ou Lei delegada (art. 68, §1°, CR). É reservado a lei complementar.

-Princípio da legalidade: criação por lei complementar – maioria absoluta – quórum 50% + 1.

- Princípio da anterioridade e noventena: a regra é relativizada aqui! Não são respeitados esses princípios em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Então nesses casos pode ser cobrado no mesmo ano da publicação da lei. Resumindo:

*art.150, §1°, CR: a ANTERIORIDADE não se aplica as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública , de guerra externa ou de sua iminência, pois a aplicabilidade será IMEDIATA, SENDO EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA/ NONAGESIMAL.

*art. 148, II: por outro lado, em casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, aplica- se princípio da noventena (90 dias) e o exercício anual (anterioridade).

-Tributo finalísitco: o empréstimo compulsório é isso, um tributo finalístico: “ a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada a despesa que fundamentou a sua instituição, ou seja , sua natureza jurídica é determinada pela sua finalidade – exceção ao art. 4°, II, CTN.

-Pressupostos fáticos do empréstimo compulsório- determinam a aplicação do recurso, são eles:

1°) art. 148, I: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: lembrando aqui que a calamidade pública, não é, em si, o fato gerado do empréstimo compulsório, é a lei que cria e fala isso. Além disso, aqui, para instituir empréstimo compulsório, o FATO NÃO PODE SER PREVISÍVEL.

2°) art. 148, II: investimento público urgente e de relevante interesse social.

Ao comparar esses 2 casos de e. compulsório, temos esse resuminho:

E.C ESPECIAL: em casos de investimento público, é de caráter urgente, e respeita a anterioridade.

 

E. C EXCEPCIONAL: em casos de calamidade pública, guerra externa e despesas extraordinárias, de caráter emergencial,é exceção a anterioridade.

 

-Art. 15, III CTN e sua recepção pela CR: não sei se vocês sabem, mas o inciso II não foi recepcionado pela Constituição, que fala da conjuntura que exige a absorção temporária de poder aquisitivo como pressuposto de empréstimo compulsório.

Observação!

*Se verem alguma questão de prova falando que município ou estado instituiu empréstimo compulsório, já está errado isso de cara!

*Tanto o empréstimo compulsório quanto a contribuição de melhoria possuem finalidade específica!

5) CONTRIBUIÇÕES:

Estamos na nossa última espécie de tributos. Ele é mais detalhado, então, vamos por partes pra gente entender!

-Primeiro, existe discordância doutrinária em relação a sua natureza jurídica e sua classificação, se é ou não espécie tributária. Aí o STF se posicionou, falando que “CONTRIBUIÇÕES são tributos, sujeitos a REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, e cuja propriedade decorre da destinação constitucional das receitas e da submissão as finalidades específicas pelo art. 149 CR/88, do qual se extrai que as mesmas podem ser instituídas pela união, estados e municípios, como instrumento de atuação na área social.” Contribuições financiam gastos específicos, como seguridade e saúde, por exemplo.

-Natureza justificadora: falo que um tributo é contribuição pela sua destinação. Não é o fato gerador que determina sua natureza jurídica.

-Competência: “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas”. Em regra, quem institui contribuição é a União. As exceções são:

a) Seguridade social para servidores, que pode ser instituída pelo Estado, DF e municípios.

b)Contribuição para custeio de iluminação pública, que pode ser instituída pelo município e DF.

Legalidade: todas as contribuições são criadas, em regra, por leio ordinária. A exceção está na contribuição social residual para financiamento da seguridade social , que é instituída por lei complementar e só respeita a nonagesimal (ou seja, os 90 dias). Vamos para as classificações:

1°)Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas (profissionais ou corporativas):

-Competência: União / Legalidade: criada  por lei ordinária/ respeita princípio anterioridade e noventena.

-o que são: contribuições criadas pela união, que são destinadas a sindicatos, conselhos e organizações, e possuem relação com atividades profissionais específicas. Esse tipo de contribuição é revertido em:

a)Contribuição anuidade: é devida para todos que exercem uma profissão regulamentada por um conselho, que não tem a competência de instituir , mas possui capacidade contributiva ativa! Sua finalidade específica é nutrir de recursos os conselhos fiscalizadores e controladores da profissão (sujeitos ativos).

Observação importante: a OAB não é um conselho fiscal, ela tem personalidade “sui generis”, não pode cobrar tributo e não está sujeita ao princípio da legalidade. Logo, a anuidade da OAB não tem caráter tributário!

b)Contribuição sindical: tem natureza tributária, e sua contribuição vai pro sindicato. È devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (ver arts.578 e 579 CLT), tendo como sujeito ativo o ministério do trabalho.  Esse tipo de contribuição respeita princípios tributários , é compulsória e exigível de todos os trabalhadores.

Observação importante: não confunda contribuição sindical com confederativa, pois esta última não é compulsória, e não representa um tributo, e só é exigível dos filiados do sindicato respectivo.

2°)Contribuição de Intervenção no domínio econômico:

-Competência: União / Legalidade: criada  por lei ordinária/ respeita princípio anterioridade e nonagesimal (a CIDE combustível é a exceção, que é por decreto, mas respeita os 90 dias).

-Caráter extrafiscal: a finalidade aqui desse tributo não é arrecadar, mas sim promover o desenvolvimento da atividade. Toda vez que o poder precisar intervir na economia, poderá criar uma contribuição para todo mundo pagar – é como se “custeasse” o poder público.

-O que é: são casos que o poder público utiliza o tributo para intervir no domínio econômico, com o objetivo de fazer um controle fiscalizatório, com o fim de regular a economia, desenvolvimento e corrigir setores que se encontrarem descompassados.  Dessas contribuições, a que mais se destaca é a CIDE combustível:

CIDE COMBUSTÍVEL está no art. 177, §4° da nossa querida Constituição: a lei que instituir a CIDE relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool combustível (esse é o fato gerador) deverá atender os seguintes requisitos: A alíquota  da contribuição poderá ser diferenciada por produto ou uso ou reduzida e restabelecida por ato do poder executivo; A destinação dos recursos  será para o financiamento de projetos ambientais, de infraestrutura de transporte, e subsídio a preço ou transporte de álcool, gás natural e petróleo.

3°) Contribuições sociais:

-são divididas em contribuições sociais gerais (ao salário educação, e as destinadas aos serviços sociais autônomos);

-contribuições para a seguridade social (regida pelo princípio da solidariedade, pois quando eu contribuo, é para manutenção de todo o sistema, respeita só os 90 dias, instituída por lei ordinária).Suas principais fontes de custeio estão elencadas no art. 195, que são os empregadores/empresas, trabalhadores, loterias e importadores. Leiam o art. 195 CR/88.

-contribuições sociais residuais, que é uma autorização para a União – além das empresas e empregadores financiarem a seguridade, a União também pode criar outras espécies de contribuições (as residuais estão dentro da seguridade social!)

4°) Contribuição de iluminação pública:

-Esse serviço é prestado por uma empresa pública de Direito Privado, contratada pelo município (no caso, quem mora em Minas Gerais, é a CEMIG). Aqui vale lembrar que é errado dizer que se cobra taxa de iluminação, pois esse serviço não é divisível, nem específico – súmula 670 STF. O resultado foi a criação da COSIP (contr. De serviço de iluminação pública).

-Competência: criada por município e também pelo DF, por forma de lei ordinária, e respeita os 90 dias e anuidade.

 

·         1. IMPOSTOS FEDERAIS:

1.1. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (VULGO IMPOSTO DE RENDA):

 -Base legal: artigos 153, III CR/88 e art. 43 CTN.

*Competência: é da União. O art. 153, III diz que “Compete a União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza”.

*Princípio da Legalidade: instituído por lei ordinária.

*Princípio da anterioridade: só respeita a anual. Não respeita a noventena.

Nunca é demais lembrar: não se aplica a nonagesimal, porém aplica a anterioridade anual, ou seja, o Imposto de renda deverá observar a regra do exercício financeiro!

-O Imposto de renda tem que seguir os seguintes critérios (art. 153, §2°):

a)generalidade: no sentido de atingir todo mundo que tenha renda.

b)universalidade: a base de cálculo deve ser toda minha renda.

c)progressividade: as alíquotas são progressivas – quanto mais eu ganho, mais eu pago imposto de renda.

-Observação falada em aula! O IR não é proporcional, é progressivo!

- Fato gerador: segundo o art. 43 do CTN, o fato gerador é  a aquisição ou disponibilidade econômica ou jurídica de renda (que é o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL –guardem isso!) ou proventos de qualquer natureza  (aquilo que não for fruto do capital ou trabalho).

-Base de cálculo: o art. 44 CTN expressa que “a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. Isso significa que  o imposto vai incidir sobre crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda bruta e os encargos admitidos em lei.

-Observação falada em aula! Aprendemos agora mesmo que o imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, certo? Logo, o que recebemos e não gerar acréscimo, não vai incidir IR. Por exemplo, a indenização de uma área, auxílio alimentação, etc. Porém, horas extras incidem IR.

1.2. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR):

-Base legal: art. 153, VI e art. 153, §4° da CR/88 e art. 29 a 31 do CTN.

- O ITR deverá incidir sobre a propriedade que seja territorial e rural.

*Competência: é da União.

Observação: tem uma diferença entre competência e capacidade contributiva ativa. A primeira não pode ser delegada, e a segunda pode. Há a possibilidade de delegação da capacidade contributiva ativa desse imposto aos municípios, veja:

Art. 153, §4°, III: “ o Imposto previsto (...) será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem , na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.”

*Princípio da Legalidade: instituído por lei ordinária.

*Princípio da anterioridade: respeita a anual e a noventena.

-Fato gerador:  aqui, temos 3 fatos geradores (art. 29 CTN) :

1)a propriedade: é poder dispor, reivindicar, usar e gozar do bem ou propriedade ( o famoso macete “DRUG”, que aprendemos.

2)o domínio útil : um dos elementos de gozo jurídico da propriedade

3) a posse do imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município:  a pessoa usa como se dono fosse, só que a posse é caracterizada como usucapião.

-Incidência do ITR: diferente do que ocorre no IPTU,  a incidência do imposto está restrita aos bens imóveis por natureza, não se admitindo que o imposto incida sobre os imóveis por acessão física. Para isso, considera- se imóvel rural  a área contínua, formada de 1 ou mais parcelas de terras, localizadas na zona rural do município, sendo que zona rural é definida como “tudo aquilo que não for zona urbana”, conforme art. 32 CTN, sendo esse o CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO para a definição de áreas. Porém, o  STJ prefere o critério da DESTINAÇÃO, ao invés do critério de localização. Por exemplo, se o imóvel estiver na zona urbana com fins rurais (para criar porco, por exemplo), o proprietário pode pagar ITR, e não IPTU.

-Base de cálculo: O ITR incide sobre o valor da terra nua, excluídas as construções, as culturas, pastagens e florestas plantadas (art. 30 CTN ).

-Alíquotas:  o ITR terá suas alíquotas progressivas de modo que se cumpra a função social da propriedade. Então, quanto maior o terreno, maior a alíquota. Veja mais detalhes no artigo 154, §4°, CR/88:

- O ITR será progressivo  e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas ;

Observação falada em aula! A progressividade do ITR é extrafiscal (quanto menor o uso da terra, maior a alíquota).

-Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

- Será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

1.3. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO:

-Base legal: artigos 153, I CR/88 e art. 19 e ss do CTN.

*Competência: é da União – no sentido de uniformidade em relação as importações de produtos estrangeiros.

*Princípio da Legalidade/ anterioridade : não respeita a anual, nem  noventena. Possui cobrança imediata!

-Fato gerador: entrada real ou ficta de produtos estrangeiros em território nacional.

-Momento de ocorrência: é o dia que a mercadoria passar pela alfândega.  Aí ocorre o registro de declaração de importação perante a receita federal do Brasil (despacho aduaneiro) – esse é o momento que deve ser levado em conta.

-Alíquota: TEC (tarifa interna comum) – os países do mercosul fixaram alíquota de II em relação aos produtos que chegam a todos os países que o compõe, essa tarifa é comum.

Observação falada em aula! A alíquota desse Imposto pode ser alterada por ato do poder executivo (seja um decreto presidencial ou uma portaria). A alíquota do Imposto de exportação (IE), do imposto sobre  operações financeiras (IOF) e do imposto de produtos industrializados (IPI),   que veremos adiante,  também podem ser alteradas dessa forma!

1.4.IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:

-Base legal: artigos 153, I CR/88 e art. 23 e ss do CTN.

*Competência: é da União – no sentido de uniformidade em relação as importações de produtos estrangeiros.

*Princípio da Legalidade/ anterioridade : não respeita a anual, nem  noventena. Possui cobrança imediata!

-Fato gerador: saída do território nacional para o exterior de produtos nacionais.

-Momento de ocorrência: é quando se expede o guia da exportação pela receita federal – liberação do produto pela autoridade aduaneira.

-Alíquotas: prevista na tarifa aduaneira do Brasil (TAB). Podem variar de 30% a 150%.

1.5.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS:

-Base legal: artigos 153, V da CR/88 e art. 63 e ss do CTN.

*Competência: é da União

*Princípio da Legalidade/ anterioridade : não respeita a anual, nem  noventena. Possui cobrança imediata!

-Possui função extrafiscal, ou seja , de política monetária : controlar o mercado. É um imposto que incide sobre a produção e a circulação.

-Fato gerador: previsto no art. 63 do CTN, segundo os seguintes atos econômicos:

a) operação de crédito: com a entrega do valor que constitua o objeto da obrigação.

b)operação de câmbio:  com a entrega da moeda.

c) operação de seguro: com a emissão de documento ou recebimento do prêmio.

-Base de cálculo – no art 64 do CTN: quanto as operações de crédito, será o valor do montante, financiado, emprestado; quanto a operação de câmbio, o valor entregue na moeda nacional; e, na operação de seguro, o valor do prêmio.

1.6 . IMPOSTO RESIDUAL:

-Base legal: artigo 154, I da CR/88: “a União poderá instituir mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos em lei, DESDE QUE sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

*Competência: é da União

*Princípio da Legalidade/ anterioridade : É INSTITUÍDO POR LEI COMPLEMENTAR (quórum de maioria absoluta)! Respeita a anual e a noventena.

1.7.IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA:

-Base legal: artigo 154, II da CR/88: “a união poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas da sua criação.”

*Competência: é da União

*Princípio da Legalidade/ anterioridade :É instituído por lei ordinária. Não respeita a anual, nem  noventena. Possui cobrança imediata!

1.8. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

-Base legal: artigo 153, VII da CR/88

*Competência: é da União

*Princípio da Legalidade/ anterioridade : É INSTITUÍDO POR LEI COMPLEMENTAR (quórum de maioria absoluta)! Respeita a anual e a noventena.

-Observação falada em aula!

Diferença entre a progressividade do IR , ITR e IPTU : a do IR é uma progressividade fiscal e a do ITR a alíquota aumenta na medida que diminui o aproveitamento da terra (é extrafiscal).No IPTU, existe a progressividade extrafiscal. O município pode instituir o IPTU progressivo no tempo – a medida que o tempo passa , se a pessoa não der uma função social pra o imóvel, a alíquota, vai subindo  - pra forçar o cara a dar uma função para o imóvel. Logo, no IPTU aplica o princípio da extrafiscalidade,podendo ser, inclusive, fiscal (quanto maior a csa, maior a alíquota).

2. IMPOSTOS ESTADUAIS:

2.1. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS):

-Base legal: artigo 155, II e §2° da CR/88

*Competência: estadual

*Princípio da Legalidade/ anterioridade : É instituído por lei ordinária. Respeita a anual/ 90.

-É plurifásico, isto é, incide em várias fases.

-Fatos geradores:

a)Circulação de mercadoria: incluindo combustível, energia elétrica e minerais. Usamos dizer que essa é a exceção na incidência do ICMS, uma vez que ele incide geralmente, em bens corpóreos.

b) serviço de transporte e de comunicação: deverá ser interestadual e intermunicipal. Se o serviço for INTRAMUNICIPAL, não vai incidir ICMS, e sim ISS.

-Seletividade: quando o imposto tem várias alíquotas em razão de um critério. O ICMS pode ser seletivo, ou seja, o estado pode escolher entre uma alíquota só ou diversas. Quanto mais essencial, menor o ICMS.

-OBS: O ICMS não é cumulativo. Ah, e não incide ICMS na importação.

2.2.IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA):

-Base legal: artigo 155, III da CR/88

*Competência: estadual

*Princípio da Legalidade: O CTN não trata do IPVA, ou seja, não há norma geral sobre ele, já que sua criação foi posterior ao CTN. Mas, Bianca, isso é uma ofensa ao princípio da legalidade??? Não há ofensa (ar. 24,§3°, CR/88). O fato de não haver norma geral do IPVA,, não o deixa ilegal. No próprio direito constitucional, quando a competência é concorrente, o Estado pode suplementar até que a União elabore uma lei complementar que dite normas gerais sobre ele.

* É instituído por lei ordinária – lei 14. 937/2003

-Fato gerador: propriedade do veículo

2.3.IMPOSTO SOBRE TANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD):

-É um imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis/ móveis em razão da sucessão ou doação.

-Fato gerador: é a transmissão de um bem, diferente de compra e venda. Aqui, a forma é gratuita, em razão de doação ou sucessão.

Segue também 2 esqueminhas para ajudar a fixar o conteúdo: