Direito Civil 6º período

 

Matéria: Direito das coisas

 

  • 1º resumo:

-Antes de vermos o que é Direito das coisas, vejamos o conceito de bens:

BENS: são coisas que podem ser apropriadas pelo homem, e possuem valor econômico.

*O “bem” é uma espécie de “coisa”. “Coisa” é tudo que pode ser objeto de relações jurídicas e existe no mundo físico.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:

1)Considerados em si( são os que existem de forma sozinha):

-CORPÓREOS (são tangíveis, existem fisicamente) OU INCORPÓREOS (são intangíveis, não tem presença física)

-MÓVEIS ( são suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração de sua substância. Exemplos da lei: energias que tenham valor econômico, direitos reais sobre móveis, direitos reais de caráter patrimonial) OU IMÓVEIS (é o solo e tudo o que está incorporado nele. Exemplos da lei: direitos reais sobre imóveis e o direito a sucessão aberta)

-Semoventes: se movem sozinho, por exemplo, os animais

*-FUNGÍVEIS( é o que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo: feijão)OU INFUNGÍVEIS (é o que não pode ser substituído. Ex.: quadro da monalisa)

*aplica-se só a bens móveis!

Obs: pode acontecer, pela vontade das partes, a substituição de um bem fungível em infungível. Já a substituição de infungível por fungível não pode!

-DIVISÍVEIS (podem ser divididos sem perder o seu valor ou sem alterar sua substancia).  OU INDIVISÍVEIS (não permitem ser divididos, igual um diamante, se eu partir ele, poderia perder seu valor econômico)

2)Reciprocamente considerados( pois só se fala em acessório quando tem principal):

-PRINCIPAL (existe por si só)OU ACESSÓRIO( depende do principal para existir).Os acessórios podem ser naturais (independe do homem, como o limão do pé de limão); industriais (depende do homem, como a piscina de uma casa para ser feita) ou civil (ex: aluguel).

-Espécies de acessórios: FRUTOS( são renovéveis), PRODUTOS(não são renováveis, ex. petróleo), PERTENÇA( é aquilo que tem utilidade mas não integra o bem, ex. som de carro), BENFEITORIA (pode ser necessária(conservação, útil ( para melhorar), voluptuária (embelezamento)

 

3)Públicos:

-São bens que pertencem a pessoas jurídicas de direito público.Podem ser de uso comum ( todo mundo usa), de uso especial (a administração usa), ou dominicais (não são destinados a o serviço administrativo, podem ser alienados)

DIREITO DAS COISAS:

-O direito das coisas regulamenta o poder do homem sobre o bem, e o modo de utilizá-lo.

-DIREITOS REAIS E PESSOAIS:O direito real se refere a relação entre o homem e a coisa. Classicamente falando,  “consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade( só ele tem) e contra todos” .O direito pessoal se refere a relação entre pessoas, que um pode exigir do outro determinada prestação.

-PRINCÍPIOS:

1)Princípio da aderência: o direito real vincula o sujeito e a coisa. A pessoa passa a ter o direito de reivindicar a coisa onde ela estiver  , e contra todos. Ler art. 1228 cc.

2)Princípio do absolutismo: os direitos reais são oponíveis a todos (efeito erga omnes).Posso opor meu direito a qualquer um ,por exemplo, o direito a minha casa é meu e de mais ninguém.

3)princípio da publicidade: o direito real sobre bem imóvel só se adquire com registro, e sobre bens móveis, com a entrega(tradição).Como o direito real é oponível a todos, as pessoas devem saber publicamente quem é o titular

4)princípio da taxatividade(só aqueles previstos em lei, de forma , taxativa, é que serão considerados)/ tipicidade(previsto em lei): O numero dos direitos reais são limitados e taxativos. Somente será direito real o que estiver previsto em lei

5)Princípio da perpetuidade: a propriedade é um direito perpétuo.A não utilização do bem não acarreta a perda do direito real, mas somente pelos meios e formas estabelecidas em lei: desapropriação , usucapião, renúncia, abandono)

6)Princípio da exclusividade: não pode haver 2 direitos reais, de conteúdo igual, sobre a mesma coisa. No condomínio, por exemplo, 2 pessoas podem ser donas da totalidade???de jeito nenhum! Cada um terá direito apenas a sua quota parte

7)Princípio do desmembramento: o direito real pleno é o direito de propriedade. Os demais são desmembramentos , parte, extraídos do direito de propriedade.

Posse:

 

Possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. (art. 1196 cc)

Posse é o exercício de fato de alguns dos poderes de propriedade, nem que seja apenas um deles :

Direitos de propriedade- tem o direito de Dispor, Reivindicar, Usar e Gozar da coisa(D.R.U.G)

A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito.A proteção se dá de 2 formas:

1)Derivado de posse autônoma (posse formal) = jus possessionis.

2)Derivado de um direito real= jus possidendi

Teorias sobre a posse:

1)Teoria de Savigny (subjetiva): na ideia dele, para configurar posse, precisa- se da conjugação de 2 elementos: CORPUS (contato direto e imediato com a coisa), que é o elemento objetivo + ANIMUS ( vontade de ser dono), elemento subjetivo. Se a pessoa não tiver a vontade de ser dono, considera-se apenas detenção. Essa teoria não foi adotada, ela é muito subjetiva.Se fosse adotada, seria uma loucura, porque o ladrão seria possuidor e o locatário não!

2) Teoria de Jhering (objetiva): para ele, basta o CORPUS para a caracterização da posse. Considera que a vontade já está incluída no corpus, e o que vai ser analisado é a conduta que o homem exteriorizou. Ou seja, para que a posse exista , basta o elemento objetivo, pois ela se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa.

*macete: teoria usada= Jhering (é só lembrar da marca de roupa que a gente usa, Hering!)

Vantagem de ser possuidor: efeitos da posse

1)Ação possessória: para a pessoa ter direito a ação possessória, precisa se encaixar na posse velha (mais de 1 e 1 dia).É uma ferramenta processual que pode ser utilizada em razão de ESBULHO (REINTEGRAÇÃO DE POSSE), TURBAÇÃO (MANUTENÇÃO DE POSSE) E AMEAÇA(INTERDITO PROCESSUAL).

2)Autotutela: é você tutelar seu direito .É tipo assim: você toma meu celular, eu vou lá e tomo da sua mão.

3)Frutos: é outra vantagem- ter direito aos frutos daquele bem.

4)Indenização pelas benfeitorias: sejam elas úteis, necessárias, voluptuárias

5)Usucapião: é a aquisição da propriedade pelo possuidor. Um caseiro, por exemplo, não tem esse direito.

                                                                             Posse x detenção                                                                            

-Para Savigny: detenção é o corpus nem animus, ou seja, é estar com a coisa sem a vontade de ser dono.

-Para Ihering: detenção é a posse desqualificada pela lei. Explicando, é uma situação de posse que a lei desqualifica.Esse é o conceito adotado por nós.

 

Obs: o detentor não terá os efeitos da posse.

Detentores, segundo a lei:

1)quem exerce a posse em nome de outro com subordinação, sem autonomia: exemplo do caseiro, ele é o famulo da posse: é o servidor da posse, este se utilizando do bem por ordem de terceiro.

2)Derivada de atos violentos ou clandestinos: tais atos impedem o surgimento da posse .Quem os pratica é um mero detentor, sem qualquer relação de dependência com o possuidor. (art. 1208 cc)

Obs: quando acabar a violência e a clandestinidade, vira posse injusta.

3) atos de mera permissão ou tolerância: tais atos não induzem a posse. Permissão é ato comissivo (eu autorizei) e tolerância é ato omissivo (eu fico quieta, me reservo no direito de reaver o bem a qualquer momento)

4)Bens públicos: não existe posse de bens públicos. Tanto é que a Constituição proibiu a usucapião de tais bens.

Classificação da posse

 

1)POSSE DIRETA X POSSE INDIRETA:

-Posse direta: é o que está com a possibilidade de utilização direta da coisa. Por ex., o locatário. Tem  o uso potencial , ou seja, uso imediato da coisa.

Obs: a posse direta será TEMPORÁRIA, DIRETA e PRECÁRIA, OU SEJA, O DEVEDOR DIRETO TERÁ A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A POSSE!

-Posse indireta: deriva de uma relação obrigacional ou real. Se reflete à utilização da coisa por um terceiro. Ex., o locador ( proprietário do imóvel), é o possuidor indireto.

Obs: ambos os possuidores terão direito aos efeitos da posse, em especial, a utilização das ações possessórias.

Obs: É possível desdobramentos sucessivos, ou seja locatário sublocar. Nesse caso, o sub-locatário será possuidor DIREITO e o locador e o locatário serão possuidores INDIRETOS!

2)POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA:

-Posse injusta: é a posse clandestina( sem ciência do possuidor legítimo), violenta( por meio de violência física ou ameaça contra a pessoa) ou precária (deriva do não cumprimento do dever de restituir a coisa)

-Posse justa: é exatamente o contrário: é a posse que não é injusta, ou seja, que não for violenta, clandestina ou precária.

Obs: a injustiça é um vício relativo. É analisado somente em relação ao possuidor antigo/ legítimo.

3)BOA –FÉ  X  MÁ- FÉ

-Boa- fé: a pessoa não sabe da existência do vício. Alguns efeitos: permite a usucapião, confere ao possuidor os frutos da coisa, dá direito a indenização de benfeitorias.

-Má-fé: a pessoa sabe da existência do vício

Obs: o possuidor com justo título tem presumidamente boa- fé

4)POSSE NOVA X POSSE VELHA

-Posse nova: é a posse de até 1 ano. Permite o procedimento especial (comporta liminar, sem a oitiva da parte contrária)

-Posse velha: é a posse de  1 ano e 1 dia. Permite o procedimento ordinário- não comporta liminar

 

  • 2º resumo:

AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE :

-AQUISIÇÃO DA POSSE: a posse é adquirida no momento em que se torna possível o EXERCÍCIO, EM NOME PRÓPRIO, de qualquer poder da propriedade –Dispor, Reivindicar, Usar, Gozar(art. 1204 cc)

-Formas de aquisição:

a)Originária: ocorre quando não existir uma relação jurídica entre o antigo e o atual possuidor.

-Pode ser por APREENSÃO DA COISA (quando a coisa é abandonada ou sem dono – ex: Batman jogou seu belo celular no lixo, eu fui lá e peguei) ou por ESBULHO (quando alguém é privado de sua posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade)

b)Derivada: ocorre quando existir uma relação jurídica entre o antigo e o atual possuidor.

-Pode ser por SUCESSÃO HEREDITÁRIA (quando alguém morre e os herdeiros passam a ter direitos), TRADIÇÃO (que significa a entrega do bem, que pode ser de forma real ,quando você realmente entrega a coisa ou simbólica, quando você entrega o símbolo da coisa e não a coisa em si, como a chave de uma casa, por exemplo), ou FICTA OU CONTRATUAL ( aqui não houve, digamos, uma entrega, mas mudou a posse. Existem 2 casos: quando o locatário compra a casa e passa a ser dono-“traditio breve manu”, ou quando o dono vende a casa e continua morando nela como locatário-“constituto possessório”)

-PERDA DA POSSE: ocorre quando não for mais possível o exercício de qualquer um dos poderes inerentes a propriedade.

-Formas de perda:

a)abandono: renuncio a posse voluntariamente. Ex.: não quero mais o meu IPHONE , vou jogá-lo no lixo.

b)tradição: transfiro a posse voluntariamente .Ex.: Vendi meu IPHONE (entreguei) para você!

c)perda da coisa: perco a coisa involuntariamente.Ex.: Perdi meu IPHONE : (

d)destruição da coisa: pode ser natural (meu IPHONE, do nada, parou de funcionar), fortuito (caiu um raio no IPHONE e despedaçou ele tudinho), por ato de terceiro (você quebrou meu IPHONE) ou por ato do possuidor (eu mesma quebrei meu IPHONE)

e)esbulho : perdi o exercício da minha posse, através de violencia, clandestinidade ou precariedade.

PROPRIEDADE:

-Conceito: é o poder jurídico que o titular tem de DISPOR, REIVEINDICAR, USAR E GOZAR de um bem, além de reivindica-lo de quem injustamente o detenha.

Poderes da propriedade:

1°)Dispor: posso alienar o bem, além de transferi-la e onerá-la (impor gravame no bem)

2°)Reivindicar: posso proteger a coisa, reivindica-la onde estiver

3°) Usar: significa que eu posso usar a propriedade da maneira que eu quiser, desde que eu respeite sua função social

4°)Gozar: posso extrair os frutos e produtos daquele bem.

-Função social da propriedade: significa utilizar o bem de forma correta. Ele deve atender:

a)Finalidade econômica: ou seja, o bem deve ser utilizado a fim de atender sua finalidade. Por exemplo, uso meu celular para ligar, minha casa para morar.

b)Finalidade social: o bem deve atender sua função social, não ser utilizado para incomodar os outros. Por exemplo, não posso colocar um “funk” no último volume no meu rádio, pois vai incomodar os outros.

c)Utilização não abusiva: comodidade, utilidade, não prejudicar os outros.

-Função social do imóvel urbano: ele cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais no plano diretor da cidade.

-Função social do imóvel rural: ele deve ter um aproveitamento racional e adequado, utilizar-se dos recursos naturais, observar as normas trabalhistas , bem como a exploração adequada aos trabalhadores e ao proprietário.

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:

1°)Usucapião: chamada também de “prescrição aquisitiva”.Fundamenta- se no princípio da função social.

-Espécies da usucapião: todas exigem posse mansa e pacífica + vontade de ser dono:

a)usucapião extraordinário: em regra, exige-se a posse de 15 anos( esse prazo pode ser reduzido a 10 anos, desde que a pessoa more ou produza no bem).

b)usucapião ordinário: em regra, exige 10 anos de posse+ justo título (contrato sem validade, de quem não era dono)+ boa- fé (não saber que a posse tava viciada).Esse prazo poderá ser reduzido a 5 anos, se o imóvel foi adquirido onerosamente , através de registro cancelado, além do imóvel servir de moradia ou investimento.

c)Usucapião especial rural: exige-se que a pessoa possua como seu o imóvel, por 5 anos, área de terra de até 50 hectares, a  tornando produtiva, tendo nela sua moradia.

d)Usucapião especial urbana: a pessoa vai ter que possuir uma área de até 250m², por 5 anos, utilizando-se para sua moradia. Nesse caso não pode ser proprietário d outro imóvel urbano ou rural.

e)usucapião familiar: a pessoa tem que exercer por 2 anos posse direta, em imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida- se com o ex cônjuge que abandonou o lar, utilizando- se de sua moradia.

f)usucapião coletivo: a pessoa vai ter que ocupar uma área com mais de  250 m²,ocupada por pessoas de baixa renda, por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.A pessoa também não vai poder ser dona de outro imóvel.

2)Registro do título: é uma forma derivada de aquisição da propriedade imóvel. Segundo o artigo 1245 cc, se transfere a propriedade imóvel através do registro+ tradição (entrega do bem)

3)Acessão: eu adquiro determinada propriedade (acessório) pela incorporação ao meu bem principal.

Formas:

a)Acessão física ou natural: não depende da ação do homem, apenas de um evento da natureza! Pode ser das seguintes formas:

-Formação de ilhas (art. 1249): caracterizada pelo acréscimo de terras ao meu bem principal

-Aluvião (art. 1250):aumento gradativo da propriedade de forma  Lenta, de pouquinho em pouquinho,  em razão do acumulo de detritos anexados a um imóvel ribeirinho (areia, detritos). Nesse caso, não há indenização!

-Avulsão: aumento  rápido e violento de terra que se incorpora na propriedade. Nesse caso, o proprietário do bem principal deve indenizar aquele que perdeu a parte de terra para adquirir a propriedade sobre essa parte.

Obs:se for requerida a indenização e não pagar o pedaço de terra poderá ser removido.

-Álveo abandonado (art. 1252): decorre da mudança do curso de água.

Obs: álveo= leito do rio

B)Acessão industrial:

As construções e plantações são chamadas de acessões industriais, pois dependem da ação do homem. Em regra, o art. 1253 cc diz que toda a construção ou plantação existente em um terreno, presume- se feita pelo proprietário.

Essa regra “pode ir por água abaixo”, com as seguintes hipóteses:

-1°)Pessoa constrói ou planta em terreno próprio com materiais ou sementes alheios: se de boa- fé, a pessoa adquire a propriedade das plantas e da construção, porém deve indenizar, porque se utilizou de materiais que não era seu. Se de má- fé, além de indenizar deve pagar pelas perdas e danos (por exemplo, utilizei a semente que o dono legítimo dela iria utilizá-la, e por isso ele deixou de ganhar 1.000,00)

-2°) Dono das sementes ou materiais planta ou constrói em imóvel alheio: Se de boa- fé, perde a plantação ou construção, mas deverá ser indenizado. Se de má-fé, além de perder a plantação e a construção, não será indenizado!

-3°) Terceiro  que não é dono da semente e nem do material, e nem é dono do terreno(na verdade, não é dona de nada!): nesse caso, quem teve o prejuízo foi o dono dos materiais e do terreno. Quem deve indenizar é o terceiro. Se ele não paga, o dono do terreno adquire a construção e a plantação e deve indenizar o dono dos materiais e da semente!

-4°)Invasão do solo alheio por construção: ocorre quando a construção for feita parcialmente em solo próprio, e invade solo alheio(invasão menor ou igual a 5%)- art.1258 cc:

-Se for de boa- fe´: adquire a parte invadida , se o valor da construção for maior que o valor da tal parte invadida, mas terá que indenizar um valor que represente o da área pedida + pela desvalorização do restante do terreno.Por exemplo, seu terreno vale 100.000,00 , e eu invadi 5% dele – o terreno vai valer 90.000,00 (porque eu subtraio 5.000,00 de indenização e 5.000,00 de desvalorização)

-Se for de má-fé, adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se a construção tiver valor consideravelmente maior que a parte invadida, além de ter que indenizar 10X o valor das perdas e danos desde que a construção não possa ser removida.

-5°) Invasão em solo alheio por construção:  ocorre quando a construção for feita parcialmente em solo próprio, e invade solo alheio(invasão maior que 5%)- art. 1259 cc:

-Se de boa- fé: adquire a propriedade se indenizar o valor da perda + o valor da desvalorização + o valor do acréscimo de sua construção.

-Se de má-fé: é obrigado a demolir o que no solo construiu, pagando pelas perdas e danos em dobro!

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:

1)Usucapião: pode ser:

- ordinário: exige a posse mansa e pacífica, a vontade de ser dono, justo título+ boa- fé, e prazo de 3 anos

-extraordinário : além de exigir a posse mansa e pacífica, e a vontade de ser dono, exige um prazo maior (5 anos), porque não precisa de justo título nem de boa- fé

2) Ocupação ou assenhoramento de coisas sem dono ( ex: manga que cai de uma árvore na rua) ou coisas abandonadas (por exemplo, joguei meu celular no lixo)

Obs: descoberta = é achar coisa perdida ( art.1233 a 1237 cc )

-Quem acha a coisa perdida deve devolver.Se não souber quem é o dono, devo entrega-la a autoridade competente, que dará publicidade sobre a coisa perdida; se o proprietário não aparecer para buscar a coisa em 60 dias, será levada a leilão. Se eu achei seu celular, por exemplo, tenho o direito a recompensa não inferior a 5% do valor+ indenização pelas despesas que houver feito para conservação e transporte.

3)Achado do tesouro( art. 1264 ao 1266):  tesouro aqui tem o sentido de depósito antigo de coisas preciosas, que não sabe quem é o dono. Por exemplo, alguém enterrou ouro na parede de um casarão antigo. Nesse caso, 50% do valor vai para quem acha e 50% vai para o dono do casarão (exceção: 100% vai para o dono do imóvel se encontrada a coisa sem sua autorização)

4)Tradição: a propriedade não se transfere pelo contrato, mas sim pela tradição(art. 1267cc).Pode ser real, simbólica o ficta.

5)Especificação: aquisição de coisa nova por alteração de outra coisa. Por exemplo, peguei uma pedra e esculpi. Nesse caso:

-Se eu for dona da matéria prima, serei dona da coisa nova

-Se eu for dona de parte da matéria prima, adquiro a propriedade se não puder voltar ao estado anterior ( devo indenizar)

-Se eu não for dona da matéria prima, adquiro a propriedade se não puder voltar ao estado anterior, e se agi de boa – fé, além de ter que indenizar. Se eu agi de má-fé, quebrei a car, pois a coisa nova será do dono da matéria prima

-Se a coisa nova possuir um valor muito superior ao da matéria prima, adquiro a propriedade, e devo indenizar independente de boa- fé ou não.

6)Confusão, comistão e adjunção (art 1272 a 1274)

 

  • 3º resumo:

  • Perda da propriedade imóvel (art. 1275 e 1276 cc):

A gente já sabe que o direito da propriedade, a princípio, é perpétuo (princípio da perpetuidade). Só que, em alguns casos, o proprietário pode perder tal direito.

MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE: pode ser por 2 modos:

1°) Modos Voluntários (quando depende da vontade do dono):

a) Alienação: é a perda da propriedade através de um contrato, ou seja, um negócio jurídico bilateral que a pessoa transfere a propriedade para outra pessoa, sendo a título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda).

b) Renúncia: é um ato unilateral que  o proprietário abre mão  de seu direito de forma expressa.

Obs: Tanto a renúncia quanto a alienação ficam condicionadas ao registro do título transmissivo!

c) Abandono: é ato unilateral que a pessoa abre mão de seu direito, mas de forma não expressa, caracterizada apenas pela intenção/vontade de abandonar(obs: negligencia não gera abandono).

*Abandono presumido: ocorre se a pessoa não exercer os atos da posse + não pagar tributos. Se isso acontecer no prazo de 3 anos, a pessoa perderá o bem para o município ou para a união.

2°) Modos Involuntários (quando não depende da vontade da pessoa):

a)Perecimento da coisa: decorre da perda do objeto, através de fenômenos naturais (ex.: caiu um raio no meu celular) ou através da sua destruição.

b) desapropriação: é um modo Involuntário de perda de domínio. Ocorre quando um ente público puder desapropriar de uma propriedade, por 3 motivos: NECESSIDADE PÚBLICA (o imóvel é essencial p/ o ente público), UTLIDADE PÚBLICA (o imóvel é conveniente, ou seja, seria interessante para atender a coletividade)ou INTERESSE SOCIAL (no sentido de atender interesses diretos da sociedade, para resolver problemas sociais , por ex.)

-Para a desapropriação ainda é necessário um decreto do ente público declarando qualquer um desses 3 motivos, além de um pagamento prévio de indenização ao proprietário. O ente público terá 5 anos para dar destinação pública ao bem, caso contrário poderá perder o direito a desapropriação.

DIREITOS DE VIZINHANÇA

- No geral, tais direitos vinculam as pessoas e acompanham a coisa.

-Eles prezam pela utilização correta da propriedade, levando em conta a função social da propriedade

-São direitos que derivam da lei (a partir do art. 1277 cc)

- São obrigações que decorrem da relação de vizinhança, por isso se aplicam aos proprietários e possuidores.

A lei traz alguns direitos de vizinhança, veja:

1)Uso da propriedade (art. 1277 cc): O uso correto/ normal é aquele que respeita a função social da propriedade. Já o uso anormal ( que deve ser analisado de acordo com a localização e a natureza de sua utilização), é aquele que viola a SEGURANÇA, SOSSEGO e a SAÚDE das pessoas. Se a violação for na hora, pode exigir que pare; se for consolidada, pode se exigir indenização.

No caso de INTERESSE PÚBLICO , a pessoa terá o dever de tolerar, ou deverá ser reduzido o incomodo a um nível que seja tolerável.

Se um IMÓVEL ESTIVER EM RUÍNAS, o vizinho poderá exigir sua demolição (art. 1280 cc). Já em casos de construções futuras, o vizinho poderá exigir garantia potencialmente danosa.

2) Árvores limítrofes(art. 1282 cc): é simples, se a árvore estiver na divisa, presume- se pertencer a ambos os vizinhos. No caso dos frutos da árvore, que caírem naturalmente, vão pertencer ao dono do imóvel onde caírem.

3)Passagem forçada (art. 1285 cc): todo imóvel deve ter acesso a via pública. Mas...e se não tiver??? O dono poderá, mediante pagamento de indenização cabal, exigir que seu vizinho permita a passagem obrigatoriamente, da forma que for mais fácil e menos gravosa (em caso de imóvel encravado)

4) Passagem de cabos e tubos (art. 1286 e 1287 cc): aplica- se a mesma regra acima.

5) Águas (art. 1288 cc): o dono ou possuidor do prédio inferior deve receber águas que correm naturalmente do prédio superior . Se a água artificialmente levada para o prédio superior correr para o inferior, este poderá exigir desvio ou indenização.

-Prédio superior: deve seguir algumas regrinhas, como não impedir o fluxo natural da água, além da não poder polui-la, mas poderá construir barragens.

- Prédio com nascente ou águas pluviais: o dono do prédio poderá se utilizar das águas, mas não poderá impedir ou desviar a água que sobrar pelos prédios inferiores.

- Aqueduto: é possível canalizar a água para necessidades básicas por imóvel vizinho. Só que a construção deverá ser de forma MENOS GRAVOSA, ou seja, por passagem subterrânea.

6)Limites entre prédios (art. 1297 cc): todo proprietário tem o direito de cercar seu imóvel. O valor da cerca deverá ser dividido entre os 2 vizinhos.

-E se os limites do imóvel forem confusos???Temos algumas soluções:

a) poderão ser traçados pela posse justa;

b) se não for possível, o terreno será dividido por partes iguais entre os vizinhos.

c) não sendo possível a divisão pela posse justa e nem por partes iguais, o juiz quem irá dividir a área

7) Construções (art. 1299 cc): todo proprietário tem o direito de construir em seu terreno, observando os limites administrativos (público) e de vizinhança (privado). Se os limites forem desrespeitados, permite- se demolição + indenização.

- A responsabilidade pelos danos causados a vizinhos em virtude da construção é objetiva, independentemente de quem seja a culpa. Isso significa que não precisa de ser provada a culpa, basta nexo e dano.

-Proteção a privacidade: a lei fala proíbe a construção de janelas e varandas a menos de 1,5 metro do terreno do vizinho. Já as janelas indiretas, não poderão ser abertas a menos de 0,75 cm. Devemos observar também que essas regras não se aplicam a aberturas para luz ou ventilação, e para vidros opacos.

-Na zona rural, o limite para qualquer construção é de 3 metros do terreno do vizinho (art. 1303 cc)

-Prazo: o prazo para exigir que se desfaça a obra que não respeitar tais limites é de 1 ano e 1 dia , decadencial (art.1302 cc)

CONDOMÍNIOS:

-Conceito: dentre suas definições, pode ser: a)domínio em conjunto ;b)comunhão do direito ;real de propriedade ;c) ou, quando houver mais de um proprietário em um único bem.

Espécies (condomínio em geral):

-Voluntário ou convencional: origina da vontade dos condôminos, 2 ou + pessoas adquirem o mesmo bem.

- Eventual: depende da manifestação de vontade de terceiros. Ex.: doação

- necessário ou legal: é imposto pela lei. Ex. : parede de meia

Formas:

-Pró- diviso: cada condômino encontra-se localizado num lugar determinado da bem, agindo com dono exclusivo da parte ocupada ( o bem comporta divisão de fato)

- Pró- indiviso: não comporta divisão de fato.

Direito dos condôminos (art. 1314 cc):

1)Utilização conforme destinação: a destinação será definida pela maioria das quotas; poderá ser estabelecida divisão de fato, além de sua utilização unilateral (aluguéis).

2)Direito de preferência: por exemplo, o condômino tem direito de preferencia de compra

3)Reivindicação e proteção da posse, inclusive contra os demais condôminos

4) Alienar ou gravar sua parte

5) O condômino que arcar com as custas para o condomínio deverá se responsabilizar sozinho, porém tem direito de regresso: por ex., contratei um pintor para pintar as paredes do condomínio- eu pago- e depois posso cobrar dos outros condôminos.

6)Direito de extinguir o condomínio a qualquer tempo

Deveres dos condôminos :

1)Concorrer com as despesas: como imposto, seguro, licenças e taxas municipais

2) Não pode privar ou dificultar o uso dos demais

3)  Não pode danificar a coisa comum: ou seja, utilizá-la de forma que não a estrague

4) Respeitar a destinação da coisa: não se pode alterar a substância da coisa nem o modo como é tradicionalmente usada

5) Responder aos demais pelos frutos que colher sozinho

CONDOMÍNIO EDILÍCIO:

Conceito: trata- se do condomínio dividido em unidades autônomas. Caracteriza- se pela propriedade comum (por ex., se no prédio tem 10 apartamentos,cada um terá direito a 10% do todo)  ao lado da propriedade privada (o meu apartamento é 100% meu).

-Cada condômino terá propriedade sobre a unidade autônoma (o apartamento, por ex) + fração ideal da parte comum (terreno, estrutura d prédio, telhado)

Natureza jurídica: trata- se de uma modalidade nova de condomínio (não está situado dentro do condomínio em geral)

Obs: o condomínio edilício NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, mas pode ser parte.

Criação do condomínio edilício: pode ser através de ATO ENTRE VIVOS (tenho um terreno e resolvo construir um prédio) ou por testamento (alguém vai morrer e deixa o prédio para alguém)

Obs:O prédio deve ser registrado no cartório, contendo a individualização  de áreas, fração de cada um , bem como sua destinação.

Constituição do condomínio edilício (é o momento que as normas do condomínio são estabelecidas):

-Convenção de domínio (art. 1333 cc): é a lei interna (direitos e deveres dos condôminos ). Pode ser por meio de escritura pública ou particular, assinada por no mínimo 2/3 dos titulares. Para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada em cartório, para dar publicidade.

-Assuntos tratados na convenção (art. 1334 cc) : entre eles, a contribuição, administração, assembleias, deliberações, penalidades, além do regimento interno, que vai servir para complementar a convenção do condomínio.

Direitos dos condôminos (art. 1335 cc) : utilizar livremente a unidade autônoma (vender, alugar, emprestar); usar as partes comuns ( obedecendo a destinação do edifício, por ex., não posso abrir uma boate na garagem do prédio residencial); participar das assembleias e votar (desde que o condômino esteja em dia com seus pagamentos); preferencia nas vagas da garagem.

Deveres dos condôminos (Art. 1336 cc): não pode dar destinação diversa á unidade autônoma (posso utilizar livremente, mas não posso dar utilização diversa, por ex., não posso abrir uma oficina num prédio residencial) ; não pode restringir a utilização da parte comum (fechar um corredor, colocando um tantão de plantas nele, por ex.); não pode alterar a fachada (por ex.,se o prédio é branco com janelas de madeira, não posso colocar uma janela de vidro e pintar de rosa e amarelo o meu apartamento);não pode fazer obras que comprometam a segurança do prédio (por ex., tirar a coluna da garagem, pois está atrapalhando minha Ferrari entrar); deve respeitar o sossego, segurança, saúde dos vizinhos e bons costumes (não posso colocar um heavy metal no último volume pra perturbar os vizinhos, por ex.); pagar as contribuições ( o síndico, por ex.)

Administração (arts. 1347 a 1356 cc) : exercida por um síndico,  cujo mandato é de 2 anos (renováveis), podendo ser terceiro ou condômino, remunerado( mas se for condômino será exonerado do pgto do condomínio). Além disso, deverá prestar contas, em assembleia anual, com conselho fiscal de 3 membros..

Extinção (art. 1357 cc): pode ser de 3 formas: por destruição da coisa, desapropriação ou pela compra de todas as partes por uma pessoa.

  • 4º resumo

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS:

Conceito: são os direitos reais que vinculam uma pessoa a uma coisa que não é sua, lhe dando poderes inerentes a propriedade.

Espécies:

DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO:

1º) Superfície: é simplesmente a possibilidade que o proprietário tem de ceder (de forma onerosa ou gratuita) o direito de construir ou plantar no terreno, por prazo determinado, devendo ser registrado.

-Partes: tem o proprietário (que concede) e o construtor/plantador (superficiário, responsável pelos encargos do imóvel)

-Obs: Se for oneroso, além do pagamento, o proprietário ficará com a construção ou plantio (em regra SEM indenização)

-Transferencia do direito: se o proprietário alienar o imóvel, o superficiário tem preferencia, ou vice e versa.

-Já  que pra tudo tem um tempo, o direito a superfície se extingue pelo advento do prazo (extinção natural). Agora, se o superficiário (construtor/plantador) utiliza o bem pra finalidade diversa, aí temos a extinção antecipada.

2º) Servidões: é a possibilidade de passar o direito de usar determinada área a outra pessoa, por um prazo indefinido, em regra. E outra coisa, a pessoa passa tal direito se quiser, não é obrigada.

-Partes: Tem o proprietário (serviente, que cede) e o beneficiário (dominante, a quem o direito é cedido)

-Obs: A servidão não se confunde com a passagem forçada, pois a servidão permanece quando tiver UTILIDADE, e não necessidade.

-O encargo é imposto a um imóvel em benefício de outro. Por exemplo, passagem no imóvel A (serviente) em benefício do imóvel B (dominante).É obrigatório o registro em cartório, pela vontade das partes.

-Classificação: pode ser:

a) quanto a localização: rústica (rural) ou urbana (na cidade)

b) quanto ao exercício: contínua (exercida independente da ação do homem,por ex., o aqueduto) e descontínua(depende da ação do homem); positiva (o dono do prédio dominante pode pode fazer algo ato no prédio serviente,como retirada de água) e negativa( ao contrário, não poderá agir)

c)quanto a visibilidade: aparente (manifesta por obras visíveis) e não aparente (quando não haver obras)

-Direitos e deveres (artigos 1.380 a 1382 cc): O dono do prédio dominante deve fazer obras de conservação, enquanto o serviente deve respeitar a utilização. A servidão pode ser removida pelo dominante (as suas custas,se melhorar a utilidade e não prejudicar o serviente) ou pelo serviente (as suas custas, e se em nada diminuir  as vantagens do prédio dominante).

-Extinção das servidões: ela poderá ser extinta se CESSAR SUA UTILIDADE, SE O DOMINANTE DENUNCIAR, SE O SERVIENTE CANCELAR A SERVIDÃO( NESSE CASO TERÁ QUE INDENIZAR), PELO DESUSO (PRAZO DE 10 ANOS) OU PELA CONFUSÃO ENTRE SERVIENTE E DOMINANTE.

3º)Usufruto: é o direito que o proprietário cede a outra pessoa para USAR e FRUIR de seu bem, por prazo determinado. É necessário o registro no cartório também.

-Partes: temos o Nu-proprietário (é o proprietário “despido” de alguns dos seus direitos, podendo dispor e reivindicar de seu bem) e o usufrutuário ( que tem o direito de usar e fruir do bem, além de ter que conservar a coisa e custear os encargos do bem, só que não responde pela deteriorização normal da coisa).

-Modos de Constituição: por determinação legal (por lei), convencional (pelas partes) ou judicial(por ordem do juiz)

-Duração:prazo lento ou vitalício(por toda a vida)

-Extinção do Usufruto: pode ser pela MORTE , RENÚNCIA OU CULPA (DETERIORAR O BEM)DO USUFRUTUÁRIO ; ADVENTO DO TEMPO; PERDA OU DESTRUIÇÃO DA COISA; CONFUSÃO ENTRE NU PROPRIETÁRIO E USUFRUTUÁRIO.

OBS: usufrutuário não pode reivindicar a propriedade, porque ele não tem a propriedade!!!

4º)Uso: é o direito de usar a coisa excepcionalmente. Em outras palavras , é o “usufruto limitado”, permitindo apenas a utilização do bem em caso de necessidade.

5º) Habitação: é desmembrado do usufruto também. É o direito ao uso especial, para moradia gratuita ( não pode locar e nem emprestar), além de ser temporário.

DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO:

É o direito que o promitente comprador tem de exigir a venda da coisa, outorgada (declarada) por meio de escritura de compra e venda. É como se ele falasse: “cara, você me prometeu vender a coisa , então cumpra sua palavra!!!”

-Requisitos: tem que ter um contrato registrado no cartório, com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de não arrependimento , no sentido de dar segurança ao direito.

DIREITOS REAIS DE GARANTIA:

- A garantia real é a faculdade que o proprietário tem de dar seu bem em garantia de uma obrigação, ou seja, servindo como garantia de pagamento. Só quem tem o poder de alienar que pode dar o bem em garantia.

-Pacto comissório: se o devedor não cumprir a obrigação, o credor não pode ficar com o bem. A dívida deve ser EXECUTADA e o bem ALIENADO. O DEVEDOR, SE QUISER , PODE DAR O BEM EM DAÇÃO DE PAGAMENTO.

1º)PENHOR:  é sobre bens móveis. Se constitui pela tradição (entrega) e exige o registro no cartório de títulos e documentos.

-Quem fica com o que: no penhor comum, o CREDOR fica na posse do bem. Nos demais – rural, industrial, mercantil e veículos- o próprio devedor fica na posse do bem.

2º)HIPOTECA: é sobre bens imóveis. Depende de registro no cartório, e é cabível mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel.

3º) ANTICRESE: recai sobre imóveis, e concede o direito ao credor de ficar na posse do bem, além de obter seus frutos em compensação da dívida, e depende de registro. Não se usa mais isso hoje.