Direito empresarial 4° período

-O Direito da Empresa começa no artigo 966 do código civil:

Art. 966- quem é considerado empresário? É quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços

Art. 967- Registro do empresário: é obrigatória a inscrição do empresário no Registro público de Empresas mercantis da respectiva sede, antes do inicio de sua atividade.

Art. 968-  como é feita a inscrição do empresário :é feita mediante requerimento que contenha nome, estado civil, etc

Art. 969-sobre empresário que instituir sucursal, filial ou agencia.

Art. 970- sobre empresário rural e pequeno empresário

Art.971sobre o empresário que a atividade rural for sua principal profissão.Obs.: pelo código civil, não pode ser considerado empresário as atividades de produção rural. Esse artigo, 971 cc, é a exceção.

 

Art. 972- Quem pode exercer a atividade de empresário? Os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

OBSERVAÇÃO: são proibidos de exercer atividade empresarial: funcionários públicos, militares da ativa, deputados e senadores, auxiliares do empresário(leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros).

Art.973- o que acontece se a pessoa legalmente impedida exerce a atividade de empresário? Responde pelas obrigações contraídas.

Art.974- o incapaz e a empresa:Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Art. 975- quando o representante ou assistente do incapaz for pessoa que não pode exercer atividade de empresário nomeará um ou mais agentes.

Art. 976- sobre a prova de emancipação do incapaz e da autorização do incapaz

Art. 977- os cônjuges e a contratação de sociedades: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens...”

Art.978- o empresário casado pode (sem a outorga conjugal) alienar imóveis que integram o patrimônio da empresa ou grava-los a ônus real

Art.979- Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados no registro público de empresas mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, etc

Art.980- “ a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de empresas mercantis

 

Art. 981- sobre as pessoas que celebram contrato de sociedade

Art.982- “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro;e simples, as demais...”

Art. 983-  sobre a sociedade empresária e a sociedade simples

Art. 984-  "A sociedade que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis..."

Art.985- Quando a sociedade aquire personalidade jurídica

(dos artigos 986 ao 996 não sei se vão cair na prova)

Sociedade simples:

Art.997- a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará nome, nacionalidade,etc.

Art.998- A sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, nos 30 dias subsequentes a sua constituição.

Art.999- sobre as modificações do contrato social

Art .1000- "a sociedade simples que constituir sucursal, filial ou agencia na circunscrição de outro registro Civil de pessoas jurídicas, neste também deverá inscreve- la..."

Dos direitos e obrigações dos sócios

Art.1001- sobre o momento que começa a obrigação dos sócios

Art.1002-  substituição do sócio

Art.1003-  o sócio de uma sociedade simples que ceder suas quotas, responde, por 2 anos, depois de averbada a modificação do contrato, solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.(esse é o parágrafo único desse artigo)

Art.1004- obrigação do sócio

Art.1005- o que acontece com o sócio que, a título de quota social, transmite dominio ou transfere crédito

Art.1006- sobre o sócio que sua contribuição consista em serviços

Art.1007- o sócio e a participação dos lucros e das perdas

Art.1008- "é nula a estipulação contratual que exclui qualquer sócio de participar das perdas e lucros"

Art. 1009- sobre a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios

da administração

Art.1010- competencia dos sócios sobre a decisão dos negócios da sociedade

Art.1011- sobre o administrador da sociedade- "deverá ter , no exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios".Esse artigo dispõe também dos que não podem ser administradores.

Art.1012- quando o administrador é nomeado por instrumento em separado

Art.1013- a quem compete a administração da sociedade?nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Art.1014-sobre os atos de competencia conjunta de vários administradores

Art. 1015-" No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade..."

(não sei se vai cair na prova os artigos seguintes.)

Outros artigos falados em sala de aula:

Arts. 1169 a 1178 - prepostos

Art.1179,1180,1881,1182,1183,1190,1191- escrituração

matéria :sociedade simples, sociedade limitada e sociedade anônima. 

Olá pessoal! Vou colocar aqui alguns assuntos da matéria para facilitar na hora de acha-los no vade mecum. Espero que ajude, bons estudos!

-Sociedade Simples: Está no Código Civil, a  partir do art.997.

-Dos arts. 997 ao 1000 cc: fala sobre o contrato social.

-Dos arts. 1001 ao 1009 cc: fala sobre os direitos e obrigações dos sócios. O art. 1001 cc, por exemplo diz que “ as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando , liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais”.

-Dos arts. 1010 ao 1021 cc: fala sobre a administração.

-Dos arts. 1022 ao 1027 cc: fala sobre a sociedade e sua relação com terceiros. Aqui, podemos ver, por exemplo, que" o sócio, admitido em sociedade já constituida, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão"( art.1025 cc)

-Dos arts.1028 ao 1032 cc: fala sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio

-Dos arts. 1033 ao 1038 cc: fala sobre a dissolução da sociedade simples.

-Sociedade limitada: Está no Código Civil, a partir do art. 1052

-A sociedade limitada tem sua previsão legal do art.1052 ao 1087 do Código Civil.O art.1052 cc diz que " Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

-Uma coisa importante é o que diz no art. 1053: " a sociedade limitada rege-se , nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples". Isso quer dizer que, se aqui na parte do código que fala sobre sociedade limitada não estiver falando sobre os direitos e obrigações dos sócios, por exemplo, vou usar as regras aplicadas na sociedade simples,que são os arts. 1001 ao 1009(que diz sobre direitos e obrigações dos sócios).

Alguns artigos importantes sobre sociedade limitada:

-art.1055 cc: "O  capital social aqui é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas para cada sócio..."

-art.1058 cc: fala sobre o sócio remisso:"Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas."

-art.1059 cc:fala sobre o direito de recesso ou retirada: "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital."

-Administração da sociedade limitada: está nos arts. 1060 ao 1065 cc. "O art. 1060 fala que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado"

-Conselho fiscal: está nos arts. 1066 ao 1070 cc

-Deliberações dos sócios: 1071 ao 1080 cc

-Aumento e redução do capital: art.1081 ao 1084 cc

-Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários: art. 1085 a 1086 cc

-Dissolução: art.1087 cc

-Sociedade anônima: está na lei 6404 de 15 de dezembro de 1976

-Os primeiro artigos dessa lei fala sobre:

-características da sociedade anonima( art.1 °): A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

-seu objetivo social(art.2°): "Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio..."

-Outros artigos importantes que devem ser lidos são sobre partes beneficiárias( art.47 dessa lei) e sobre as debentures(art.52 dessa lei).

- Leia também os artigos15,17, 34,53,59, 124, 125; 129 ;132,III;135; 136,III; 153 da lei das sociedades anonimas, pois estão relacionados com as respostas daquelas folhas de exercícios que ele deu em aula.