Direito empresarial 4° período
-O Direito da Empresa começa no artigo 966 do código civil:
Art. 966- quem é considerado empresário? É quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços
Art. 967- Registro do empresário: é obrigatória a inscrição do empresário no Registro público de Empresas mercantis da respectiva sede, antes do inicio de sua atividade.
Art. 968- como é feita a inscrição do empresário :é feita mediante requerimento que contenha nome, estado civil, etc
Art. 969-sobre empresário que instituir sucursal, filial ou agencia.
Art. 970- sobre empresário rural e pequeno empresário
Art.971 – sobre o empresário que a atividade rural for sua principal profissão.Obs.: pelo código civil, não pode ser considerado empresário as atividades de produção rural. Esse artigo, 971 cc, é a exceção.
Art. 972- Quem pode exercer a atividade de empresário? Os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
OBSERVAÇÃO: são proibidos de exercer atividade empresarial: funcionários públicos, militares da ativa, deputados e senadores, auxiliares do empresário(leiloeiros, despachantes, corretores, aduaneiros).
Art.973- o que acontece se a pessoa legalmente impedida exerce a atividade de empresário? Responde pelas obrigações contraídas.
Art.974- o incapaz e a empresa:Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Art. 975- quando o representante ou assistente do incapaz for pessoa que não pode exercer atividade de empresário nomeará um ou mais agentes.
Art. 976- sobre a prova de emancipação do incapaz e da autorização do incapaz
Art. 977- os cônjuges e a contratação de sociedades: “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens...”
Art.978- o empresário casado pode (sem a outorga conjugal) alienar imóveis que integram o patrimônio da empresa ou grava-los a ônus real
Art.979- Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados no registro público de empresas mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, etc
Art.980- “ a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de empresas mercantis”
Art. 981- sobre as pessoas que celebram contrato de sociedade
Art.982- “considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro;e simples, as demais...”
Art. 983- sobre a sociedade empresária e a sociedade simples
Art. 984- "A sociedade que tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída ou transformada de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis..."
Art.985- Quando a sociedade aquire personalidade jurídica
(dos artigos 986 ao 996 não sei se vão cair na prova)
Sociedade simples:
Art.997- a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará nome, nacionalidade,etc.
Art.998- A sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede, nos 30 dias subsequentes a sua constituição.
Art.999- sobre as modificações do contrato social
Art .1000- "a sociedade simples que constituir sucursal, filial ou agencia na circunscrição de outro registro Civil de pessoas jurídicas, neste também deverá inscreve- la..."
Dos direitos e obrigações dos sócios
Art.1001- sobre o momento que começa a obrigação dos sócios
Art.1002- substituição do sócio
Art.1003- o sócio de uma sociedade simples que ceder suas quotas, responde, por 2 anos, depois de averbada a modificação do contrato, solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.(esse é o parágrafo único desse artigo)
Art.1004- obrigação do sócio
Art.1005- o que acontece com o sócio que, a título de quota social, transmite dominio ou transfere crédito
Art.1006- sobre o sócio que sua contribuição consista em serviços
Art.1007- o sócio e a participação dos lucros e das perdas
Art.1008- "é nula a estipulação contratual que exclui qualquer sócio de participar das perdas e lucros"
Art. 1009- sobre a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
da administração
Art.1010- competencia dos sócios sobre a decisão dos negócios da sociedade
Art.1011- sobre o administrador da sociedade- "deverá ter , no exercício de suas funções, o cuidado e a diligencia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios".Esse artigo dispõe também dos que não podem ser administradores.
Art.1012- quando o administrador é nomeado por instrumento em separado
Art.1013- a quem compete a administração da sociedade?nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Art.1014-sobre os atos de competencia conjunta de vários administradores
Art. 1015-" No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade..."
(não sei se vai cair na prova os artigos seguintes.)
Outros artigos falados em sala de aula:
Arts. 1169 a 1178 - prepostos
Art.1179,1180,1881,1182,1183,1190,1191- escrituração
matéria :sociedade simples, sociedade limitada e sociedade anônima.
Olá pessoal! Vou colocar aqui alguns assuntos da matéria para facilitar na hora de acha-los no vade mecum. Espero que ajude, bons estudos!
-Sociedade Simples: Está no Código Civil, a partir do art.997.
-Dos arts. 997 ao 1000 cc: fala sobre o contrato social.
-Dos arts. 1001 ao 1009 cc: fala sobre os direitos e obrigações dos sócios. O art. 1001 cc, por exemplo diz que “ as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando , liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais”.
-Dos arts. 1010 ao 1021 cc: fala sobre a administração.
-Dos arts. 1022 ao 1027 cc: fala sobre a sociedade e sua relação com terceiros. Aqui, podemos ver, por exemplo, que" o sócio, admitido em sociedade já constituida, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão"( art.1025 cc)
-Dos arts.1028 ao 1032 cc: fala sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio
-Dos arts. 1033 ao 1038 cc: fala sobre a dissolução da sociedade simples.
-Sociedade limitada: Está no Código Civil, a partir do art. 1052
-A sociedade limitada tem sua previsão legal do art.1052 ao 1087 do Código Civil.O art.1052 cc diz que " Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
-Uma coisa importante é o que diz no art. 1053: " a sociedade limitada rege-se , nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples". Isso quer dizer que, se aqui na parte do código que fala sobre sociedade limitada não estiver falando sobre os direitos e obrigações dos sócios, por exemplo, vou usar as regras aplicadas na sociedade simples,que são os arts. 1001 ao 1009(que diz sobre direitos e obrigações dos sócios).
Alguns artigos importantes sobre sociedade limitada:
-art.1055 cc: "O capital social aqui é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas para cada sócio..."
-art.1058 cc: fala sobre o sócio remisso:"Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas."
-art.1059 cc:fala sobre o direito de recesso ou retirada: "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital."
-Administração da sociedade limitada: está nos arts. 1060 ao 1065 cc. "O art. 1060 fala que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado"
-Conselho fiscal: está nos arts. 1066 ao 1070 cc
-Deliberações dos sócios: 1071 ao 1080 cc
-Aumento e redução do capital: art.1081 ao 1084 cc
-Da resolução da sociedade em relação a sócios minoritários: art. 1085 a 1086 cc
-Dissolução: art.1087 cc
-Sociedade anônima: está na lei 6404 de 15 de dezembro de 1976
-Os primeiro artigos dessa lei fala sobre:
-características da sociedade anonima( art.1 °): A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
-seu objetivo social(art.2°): "Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio..."
-Outros artigos importantes que devem ser lidos são sobre partes beneficiárias( art.47 dessa lei) e sobre as debentures(art.52 dessa lei).
- Leia também os artigos15,17, 34,53,59, 124, 125; 129 ;132,III;135; 136,III; 153 da lei das sociedades anonimas, pois estão relacionados com as respostas daquelas folhas de exercícios que ele deu em aula.