Direito Empresarial 6º período

 
  • 1º resumo

Oi gente! Vou fazer um resumo básico para prova, citando os artigos que tem para estudar. Ainda, vou disponibilizar as dicas que ele falou na última aula, para auxiliar um pouco mais. Bom estudos!!!

1) Matéria da prova: estude os artigos 1° ao 69 , 73 e 74 da lei 11.101/05, que é a lei das falências .Desses artigos, dê atenção (leitura indispensável):

·         1 ao 22 (estude bem)

·         21 e 22 ( no que disser a respeito a recuperação judicial apenas)

·         23 (estude mais ou menos)

·         27 e 28 (dar uma lida)

·         35 e 36 (dar uma lida)

·         37 ao 45 (observar os quóruns, planos)

·         46 ao 69 (ler)

·         73 e 74 (ler)

2) Questões possíveis de serem cobradas:

·         Foi falado que serão cobradas questões de concurso, CESPE..., sobre os créditos sujeitos a recuperação, planos e recurso cabível, procedimento da recuperação de falência ;

·         A quem a lei de recuperação se aplica( art. 1 ao 3)

·         Estude prazos, qual o prazo para apresentar o plano

·         Saber a quem a lei de falências se aplica , quem pode ser o aministrador judicial e o que ele faz, leia tudo sobre administração judicial;

·         Estude sobre o comitê, processo de habilitação;

·         O art. 6 fala do efeito da decisão que indefere, ver o prazo que fica suspenso( 180 dias)

·         Quem são os legítimos para requerer a recuperação (arts. 48 ao 51)

·         Estude aqueles esqueminhas que foram dados em aula

Resumo:

- Afinal, o que é recuperação judicial??? É a possibilidade que a lei oferece aos devedores que se enquadram no conceito de empresários ou sociedade empresária, de reorganizarem suas empresas de acordo com o plano que for homologado pelo juiz, podendo beneficiar- se de vários meios para manter sua empresa em funcionamento, preservando-a.

-Pressupostos para o pedido de recuperação: o devedor tem que estar em dificuldade financeira e a empresa deve ser viável (significa que o juiz deve perceber a socialização dos custos da recuperação.

-Quem pode requerer a recuperação judicial?

-Art. 1°- em regra é o empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária.

-O devedor , no momento do pedido ,tem que exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos. Ele não pode ser falido( salvo se as obrigações do falido foram declaradas extintas por sentença transitada em julgado); não ter há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter há menos de 8 anos , obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial ; por último , não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes.

-Observação: outras pessoas também podem requerer a recuperação judicial, como o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

-Todas as sociedades empresárias podem requerer a recuperação??? Não, por exemplo, as sociedades de economia mista empresa pública, cooperativa, sociedade em comum, associação, fundação e partidos políticos (ver art. 2°)

-Foro competente para o pedido de recuperação: é o “principal estabelecimento”, ou seja, é o local onde há o maior número de movimentação financeira, ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

-Juízo universal: olha o que está escrito no art. 6°:  “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE O CURSO DE PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO (essa suspensão não poderá em hipótese alguma exceder o prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação).

-Sabe porque as ações são suspensas? É porque o juízo falimentar atrai para ele todas as ações. Exceções: ação de quantia ilíquida e para créditos trabalhistas, execuções fiscais e o caso do art. 49, §3° e 4°

-créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial: em regra, todos os créditos existentes até o momento do pedido, ainda que não vencidos.

- Como tudo no direito tem exceções...aqui não entra na regra os créditos contra o devedor constituído, após o requerimento da recuperação.

-O §3° do art. 49 fala de um povo que não tem seus créditos submetidos ao plano de recuperação, onde prevalece os direitos de propriedade sobre a coisa  e as condições do contrato. São eles: proprietário fiduciário, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade, e proprietário em contrato de reserva de domínio.

-Pergunta: há algum crédito que não pode ser cobrado na recuperação ou fora dela???sim, as obrigações a título gratuito, e as despesas que participam do processo, salvo custas decorrentes.

Verificação e habilitação de créditos- começa no art. 7°:

1°) O administrador judicial vai verificar os créditos, com base livros contábeis, notas fiscais e documentos apresentados pelos credores

2°)Juiz publica o edital contendo a relação de credores/ créditos

3°)Os credores terão 15 DIAS para apresentar suas habilitações ao administrador judicial. A habilitação de crédito deverá conter, por exemplo, o nome e o endereço do credor, o valor do crédito, os documentos que comprovam o crédito.

4°)Depois, o administrador judicial vai publicar a relação de credores dentro de 45 DIAS, contando do término do prazo para habilitação dos créditos

5°)poderá ser apresentada impugnação, no prazo de 10 DIAS, contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito, ou manifestando contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a   contar da data de publicação dessa relação.

-Observação: quando os créditos são habilitados fora desse prazo de 15 dias(item 3°), a gente usa falar que são créditos retardatários. Os titulares de créditos retardatários, exceto os titulares de créditos trabalhistas, NÃO TERÃO DIREITO DE VOTO na assembleia.

-As habilitações de crédito retardatárias , SE APREESENTADAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO do quadro- geral dos credores, serão recebidas como impugnação. Aí, a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com documentos necessários. Se não houver impugnação, o juiz homologará a relação do quadro geral dos credores ( é a regra do art. 13 e 14). Se apresentadas depois da homologação, poderá recorrer numa ação de rito ordinário.

6°) Os credores que tiverem seus créditos impugnados serão intimados para contestar a impugnação em 5 DIAS. Passado esse prazo, o comitê ou o devedor serão intimados para serem ouvidos em 5 dias .Depois desse prazo, o administrador judicial será intimado para emitir um parecer sobre a impugnação.

7°) Depois que passar esses prazos de 5 dias, os autos de impugnação serão encaminhados para o juiz,  que: determinará a inclusão no quadro geral de todos os créditos não impugnados; julgará as impugnações que estejam suficientemente esclarecidas; e aquelas que não estiverem instruídas, determinará as provas e fará audiência se necessário, para depois julgar.

8°) Da decisão sobre a impugnação, caberá AGRAVO, NO PRAZO DE 10 DIAS, a contar da decisão que aceita ou rejeita a habilitação!!!

9°)Por último, a decisão final e definição do quadro geral de credores (arts. 18 ao 20)

-Órgãos que participam da recuperação:

1)Assembleia geral dos credores (art. 35 em diante):

- é um órgão colegiado e deliberativo, e toma as decisões soberanas, isto é, as mais importantes de ato administrativo.

-Atribuições: estão no artigo 35 (o que nos importa é o inciso I): deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; sobre a constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e  a sua substituição; sobre o pedido de desistência do devedores; o nome do gestor judicial; qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores

-Presidência: quem preside a assembleia geral  é o administrador judicial, não é o juiz!

-Composição:  3 classes-; titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho; titulares de créditos com garantia real; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados .

-Quórum de instalação: em 1 ° convocação,  com a presença de credores titulares com mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor; em 2° convocação, com qualquer numero. Prazo de 5 dias, pelo menos.

-Direito ao voto: em regra, todos os credores do quadro geral , lista publicada pelo administrador ou apresentada pelo devedor na inicial. Os que tem reserva de crédito também tem direito ao voto. Quem não tem direito ao voto é o pessoal do art. 49,§3° e 4°. Os votos são proporcionais, em regra, ao crédito que a pessoa tem (exceção: na votação do plano de recuperação, votam pelo número de pessoas)

-Quórum de deliberação: em regra, a maioria dos votos representam mais da metade dos créditos dos credores presentes. Exceção: aprovação, rejeição e alteração do plano de recuperação.

2) Comitê dos credores( art. 26 em diante):

- tem a função de fiscalizar a atividade o devedor , pra ver se ele está cumprindo suas obrigações. Uma coisa: o comitê dos credores NÃO É OBRIGATÓRIO!

-É composto por 3 representantes- e para cada um deles, 2 suplentes

-Atribuições do comitê : tá no art. 27, entre elas: fiscalizar a administração das atividades do devedor , apresentando relatório a cada 30 dias; fiscalizar a execução do plano judicial; submeter, à autorização do juiz, a alienação dos bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, quando ocorrer o afastamento legal do devedor.

3) Administrador judicial:

-Sua função : é auxiliar quem o escolheu- o juiz!

-O administrador deve ser um profissional idôneo, preferencialmente(não significa obrigado) advogado, economista, administrador ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

-Atribuições (leiam o art. 22): na recuperação, ele vai fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano, requere a falência , quando a obrigação assumida não é cumprida no plano de recuperação, apresenta ao juiz relatório mensal das atividades do devedor, além de relatório sobre a execução do plano.

-Responsabilidade: o administrador que não apresentar no prazo estabelecido, suas contas ou relatórios, será intimado pessoalmente pra apresentar no prazo de 5 DIAS, sob pena de desobediência.

Procedimento da recuperação judicial:

-É composto de 3 fases(leiam sempre os artigos que estiver entre parênteses )

1° FASE: FASE POSTULATÓRIA:

-Aqui, a 1° coisa que se faz é apresentar a petição inicial. O juiz vai analisar a legitimidade9art. 48) , ver se está tudo OK (art. 51).

-Se a petição tiver OK, o juiz defere o processamento da recuperação judicial, e já nomeia, de uma vez, o administrador judicial, determina a dispensa da certidão negativa, ordena a suspensão de todas as ações e execuções, determina a apresentação de contas do devedor, intima o MP e comunica por cartas as Fazendas Públicas em que o devedor tem estabelecimento.(art.

-Logo em seguida, o juiz ordena a expedição do edital, que contém o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento de recuperação judicial; a relação dos nomes dos credores e observações sobre os prazos para habilitação de créditos (art. 52,§1°)

2° FASE: FASE DELIBERATIVA:

- O plano de recuperação será apresentado em, no máximo, 60 dias, contando a partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. Esse plano tem que ter a demonstração da viabilidade econômica, um auto econômico- financeiro dos bens e ativos do devedor, além dos meios de recuperação:

-Se o devedor não apresentar o plano, será falência .

-Se apresentado o plano, o juiz publica um edital falando que o recebeu. Se não houver objeção, o devedor já apresenta as certidões negativas e o juiz concede a recuperação. Se houver objeção( ou seja, impugnação), deverá ser apresentada no prazo de 30 dias, a contar da publicação da lista dos credores  ou da decisão que dá aviso de recebimento do plano. Daí o juiz convoca a assembleia para decidir, podendo recusar o plano; ser aprovado por credores que representam mais da metade dos créditos (o juiz homologa o plano, intima o devedor para que ele apresente as certidões negativas, e concede a recuperação) ; ou, aprovado por quórum menor (quase aprovação do plano- nesse caso o devedor também deverá apresentar as certidões negativas, e o juiz decide ou não conceder a recuperação).

3° FASE: FASE DE EXECUÇÃO DO PLENO DE RECUPERAÇÃO:

-Finalmente, depois que é concedida a recuperação , o devedor permanece nela até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano dentro do prazo máximo de 2 anos. Se cumpriu tudo direitinho, o juiz decreta o encerramento da recuperação, e o devedor terá  que seguir as regras do art. 63.

-Se o que estiver no plano não for cumprido no prazo de 2 anos, ocorrerá o que chamamos de CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO(ou seja, já vai ser decretada, “de cara”, a falência .Os casos estão no art. 73 e 74 ,deem uma lida)

 

  • 2º resumo:

RECUPERAÇÃO DE MICROEMPRESAS(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE(EPP) :

-Conceito de microempresa e empresa de pequeno porte(está no art. 3° da lei complementar 123, deem uma lida): consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário.

-Usamos classificar de acordo com o faturamento anual de cada uma delas: MICROEMPRESA (faturamento igual ou menor que  R$ 360.000,00) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (faturamento maior que R$ 360.000,00 e igual ou menor que R$ 3.600.000,00)

-Diferenças na recuperação da ME e EPP:

O tratamento é bem mais simplificado, pois eles apresentam o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL (ART. 71):

prazo para apresenta-lo :60 dias

Condições:

1)em relação a abrangência: abrangerá todos os créditos! ( se o seu vade mecum for de 2014 ou antes, vai tar escrito um negócio de “créditos quilografários. Essa redação foi mudada, aumentando os créditos devido ao aumento de pessoas que estão sujeitas a eles)

-créditos que não estarão sujeitos:  créditos oriundos de repasses; créditos tributários; créditos ilíquidos; créditos de arrendador mercantil, proprietário fiduciário, entre outros do art. 49,§3° e 4°.

2)Em relação ao conteúdo: poderão pagar seus créditos  em até 36 vezes, sendo que a 1° parcela deverá ser paga em até 180 dias, a contar do deferimento da recuperação. O juiz também poderá autorizar a contratação de empregados, bem como o aumento de despesas.

OBS: os credores que não forem atingidos pelo plano especial: não será permitida a habilitação, não vão ter que respeitar a regrinha das 36 parcelas.

3) Em relação aos efeitos: interessante, pois aqui não existe a suspensão para ações que envolvam créditos que não estejam submetidos pelo plano! Ao contrário da outra modalidade de recuperação que era suspenso por 180 dias, lembram?

4)Em razão da aprovação: aqui, os credores não precisam de ser ouvidos para homologação ou indeferimento do plano. Ou seja, NÃO existe assembleia de credores!

-O juiz pode seguir 2 rumos:

1°) julgar o pedido procedente , e conceder a recuperação logo de cara, se tiver preenchido os requisitos legais

2°)pode também julgar IMPROCEDENTE o pedido e declarar falência , se houver impugnação de credores que representem mais da metade de qualquer das classes de créditos previstos nos art. 83!

Obs: a impugnação pode versar sobre o preenchimento dos requisitos legais, ou seja, não se debate o plano em si necessariamente.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:

-Conceito: é um procedimento alternativo à recuperação judicial. É feito fora do judiciário. O devedor procura seus credores e lhes oferece um plano, que poderá ser levado ou não a homologação (aprovação).

-Pressupostos : a empresa deve ser  viável e estar numa situação de crise .

-Legitimidade: para pedir a recuperação, o devedor deverá atender os requisitos do artigo 48 (exercer atividade de empresário há mais de 2 anos, não ser falido, , não ter sido condenado por crimes dessa lei de falências ) + os requisitos do §3° do art. 161 ( o devedor não poderá requerer a homologação se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos.

-Afinal de contas pra que serve o plano de recuperação extrajudicial???

-Serve para que o credor que assinou o acordo não desista do plano, salvo com a anuência dos demais credores que assinaram (§5°, art. 161)

- porque as vezes nem todos os credores vão aceitar, e faz com que os que não concordaram com o plano, se submetam a ele!

-Diferenças básicas entre recuperação judicial X extrajudicial:

1°) Quanto ao plano:

  • O plano de rec. Extrajudicial não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos
  • Só pode abranger créditos que existam até o pedido de homologação

2°) Quanto aos credores:

  • Não se submetem ao plano: créditos fiscais e trabalhistas, créditos ilíquidos, e os créditos do art. 49,§3°

-Fundamentos da Recuperação extrajudicial:

-O devedor poderá requerer a homologação pelo juiz, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições , com a assinatura dos credores que aderiram ao plano

-Art. 163: Petição Inicial: é um pouco diferente:

  • Nem todos anuem com o plano
  • Pode homologar e obrigar os demais desde que representem 3/5 dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano.

Procedimento ( art. 164):

1°) A petição inicial é dirigida ao juiz

2°) o juiz toma alguma decisão

3°)Depois ele publica um edital

4°)Se os credores não impugnarem o plano, o juiz homologa e concede a recuperação.

5°) Se os credores resolverem impugnar, terão 30 dias para fazer isso

6°) Sendo apresentada a impugnação, o devedor terá 5 dias para se manifestar sobre ela.

7°)Depois, o plano será enviado para o juiz, que poderá finalmente homologar o plano e conceder a recuperação

8°) caso haja prova de simulação  de crédito ou algum vício, o juiz indefere  a homologação. Dessa decisão caberá APELAÇÃO. O devedor também, nessa hipótese de não homologação do plano pelo juiz, apresentar novo pedido de homologação do plano.

EFEITOS PRODUZIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL :

-Ele produz efeitos após sua homologação judicial

-O plano poderá estabelecer a produção de efeitos anteriores a homologação, exclusivamente sobre a modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores que assinaram o plano. Nesse caso, se o plano for rejeitado depois pelo juiz, devolve-se aos credores o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

 

  • 3º resumo

·         Falência:

-O que é falência??? é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do devedor são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores (em palavras mais simples, serve para pegar todos os bens do cara que tá devendo e dividir entre os credores).

É o fim das atividades do empresário,  em razão da imposição de uma série de normas, permitindo tanto a formação do concurso de credores para arrecadar o patrimônio disponível, quanto impedir o prosseguimento do exercício do objeto da empresa, se o judiciário optar que o estabelecimento seja lacrado (em palavras mais simples, serve para pegar todos os bens do cara que tá devendo e dividir entre os credores).

-Pressupostos:

1°) Insolvencia (pressuposto material objetivo): é um estado de fato caracterizado pela existência do passivo maior do que o ativo do empresário.

-Formas de apuração da insolvência: pode ser direta (apura se o devedor está em estado de insolvência-dá ensejo a insolvência real) ou indireta (não tem necessariamente aqui uma busca do estado de insolvência. A lei, no caso, que traz hipóteses que a insolvência é presumida)

Pergunta: insolvência é equivalente a falência??? Não, pois a insolvência é um estado de fato que pode ser provado,enquanto a falência é um estado de direito que só se estabelece após a sentença!

2°) Ser empresário (pressuposto material subjetivo): é outro pressuposto, além de ser devedor, ou seja, o cara tem que se enquadrar no conceito do art. 1° e 2° .

3°) A falência tem que ser decretada por sentença (pressuposto formal): não existe falência sem ser decretada por sentença. A natureza da sentença é constitutiva- a partir do momento que a falência é decretada, passam a ser atribuídos novos direitos ao devedor.

-Natureza jurídica das normas falimentares:

Tem 2 correntes falando sobre isso:

1ª corrente: norma puramente processual – é um processo concursal, e de certa forma, um processo especial

2ª corrente: natureza híbrida (adotada pelo professor)- além da lei estabelecer o procedimento, estabelece também consequências para o falido.

- Princípios falimentares (art. 75 da lei 11.101/05) :

1°) Princípio da preservação da empresa: a empresa deve ser preservada sempre que possível, para que cumpra sua função social. Pode ser que um dos devedores não consiga, mas outro consiga preservá-la. Aquela frase “se a fanta quebra, a coca cola”, se enquadra nesse princípio.

2°) Princípio da maximização dos ativos: quanto mais tempo demorar para julgar a situação do falido, os bens vão perecendo . Isso significa que deve ser assegurado mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor possível dos ativos do devedor.

3°) Princípio da “par conditio creditorum”: esse princípio considera condições iguais para os credores.Se eu tenho, por exemplo, um devedor insolvente, seria injusto permitir que os credores buscasse os créditos dele com esperteza.]

4°) Princípio da celeridade e da economia processual: o processo deve ser de forma mais rápida (porque senão os equipamentos perecem) e mais barata possível.

-Procedimento falimentar : divide- se em 2 etapas:

- Procedimento pré –falimentar:

 -Inicia- se  com o pedido de falência e vai até a sentença.

-Objetivo: o juiz vai analisar se o cara é empresário e se é insolvente. Depois que analisa os requisitos, profere a sentença.

- Procedimento falimentar propriamente dito (natureza de execução concursal):

- É composto de várias etapas: arrecadar os bens, avaliar, vender, formar o quadro de credores, pagamento, investigação das causas da falência, e, por fim, analisar a conduta do devedor.

1º) Procedimento pré-falimentar:

-Quem pode ser sujeito passivo??? O empresário, mas NEM TODOS. Por exemplo, a galera do art. 2°(as sociedades de economia mista, empresa pública, cooperativa, sociedade em comum, associação, fundação e partidos políticos) e do art. 96,§1º ( a sociedade anônima após a liquidação e partilha do ativo e o espólio, após 1 ano da morte do devedor) não vai ter falência decretada.

OBS: os devedores empresários precisam estar em situação regular para falir? Não!A falência é quase uma sanção. Não importa se a pessoa está registrada ou não, o importante é que ela esteja exercendo atividade empresarial.

-Consequências:

Para sociedade de fato e em conta de participação: não tem personalidade jurídica. Os direitos e deveres recaem sobre os sócios. Já o sócio ostensivo, responderá por todo tipo de obrigação.

Para sociedade de responsabilidade ilimitada: tanto os sócios quanto a sociedade serão considerados falido. Já na sociedade limitada, os sócios são protegidos. Se for decretada a falência, quem vai sofrer os efeitos é a sociedade.

- Sujeito ativo da falência: o próprio devedor pode ser (quando pedir sua própria falência). Nesse caso, deverá apresentar uma série de documentos citados no art. 105 (demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios sociais, balanço patrimonial, relatório do caixa, relação de credores, etc). O cônjuge, sobrevivente, herdeiro inventariante; o cotista e acionista; e qualquer credor, quem geralmente pede a falência,podem ser sujeitos ativos.

Obs: É necessário que o credor seja empresário??? Não, mas se for, tem que provar que é empresário- art. 97,§1º.

-Caso do empresário domiciliado no exterior: a lei exige que ele preste uma caução ao entrar com o pedido de falência.

-Quem pode pedir a falência??? sabemos queo pedido é feito pelo credor. Não é necessário que ele seja empresário, e se for, que seja regular,além de não ser necessário ter a dívida vencida.

-Fazenda pública: se ela tiver interesse ,não poderá se valer do pedido de falência, pois crédito tributário não é tratado aqui, seu procedimento adequado é a execução fiscal (STJ)

-Foro competente para o pedido de falência: é o PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. O STJ interpreta esse conceito, dizendo que é o lugar que circula MAIOR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.

-Natureza da competência: absoluta

-Juízo universal da falência: atrai para ele todas as ações contra o devedor.Exceção: quando a quantia for ilíquida ,ou for execução de natureza fiscal(art. 6º, §1º e 7º) e nas ações que o devedor for autor, por exemplo.

Obs: Quem representa a massa falida no juízo? É o síndico? Não! É o administrador

-Petição Inicial: segue as regras básicas de petição inicial, além da demonstração da insolvência + demonstração que o devedor é empresário.

Sistemas para determinar a falência: o sistema de estado patrimonial deficitário e o da cessação de pagamentos não se aplicam no Brasil. Os que se aplica são:

-sistema da impontualidade injustificada: presume insolvente quem deixar de pagar uma dívida.

-Sistema de enumeração legal: ou seja, da insolvência presumida, que busca o que a lei fala que é insolvência. Além de ser bem mais rápido.

Obs: A falência pode ser utilizada como meio de cobrança? Não temos uma resposta definida para isso. Uns entendem que sim, porque é um meio previsto na lei. Outros já entendem que não, dizendo que é abusivo.

-Reunião de credores( art. 94,§1º): os credores podem se reunir , a fim de totalizar o limite mínimo para pedir a falência, que atualmente é a dívida superior a 40 salários. Por exemplo, 10 credores (com 4 salários mínimos cada) podem reunir e pedir a falência.

-Protesto dos títulos: a súmula 248 STJ fala assim: “comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada é título hábil para instruir pedido de falência”

-Enumeração legal (atos de falência):

-Execução frustrada (art. 94, II): ocorre quando o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora.Aqui não precisa de observar aquele valor mínimo de 40 salários .

-Atos falimentares (art. 94, III):

Respostas do devedor ao pedido de falência- prazo de 10 dias:

1°)ele poderá Contestar, por exemplo, provando que já pagou a dívida, ou que o título é falso

2°)Pedir a recuperação judicial incidental (voltando todo aquele procedimento que a gente já estudou)

3°)Depositar o valor: é importante depositá-lo, pois garante que a falência não seja decretada contra o devedor. Nesse caso, ele estará “elidindo” a falência, ou seja, se defendendo contra ela. Lembre- se ,independente da razão que levou a falência,  se houver depósito, a falência não será decretada!

-Fim do procedimento pré-falimentar:

-A decisão final pode denegar, ou seja , julgar improcedente o pedido de falência.O recurso cabível contra a sentença que julgá-lo improcedente será a APELAÇÃO.

Causas de denegação (ou seja, que a falência não será decretada):

1°)Se for acolhida as hipóteses do artigo 96: pagamento da dívida; o título for falso; houver prescrição; houver fato que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança do título, entre outras.

Obs: O devedor tem direito de ser indenizado, se o pedido de decretação de falência for usado dolosamente para prejudica-lo, porém o dolo tem que ser provado. Os terceiros prejudicados, também, podem pedir indenização em ações separadas,

2°)Se houver depósito elisivo: ou seja, se o devedor pagar as custas.

Decisão que decreta a falência:

-Pressupostos: quando o pedido de falência for julgado procedente e não houver depósito elisivo. O recurso cabível contra sentença que julgar procedente será o AGRAVO.

Conteúdo da decisão que decreta a falência (art. 99): vai conter a síntese do pedido, a identificação do falido, além de fixar o termo legal da falência sem poder voltar atrás por + de 90 dias, entre outros.

-Efeitos da decisão que decreta a falência: atingirá o devedor individual ou a sociedade devedora (lembrando que os efeitos atingem só a sociedade , e não os sócios.Exceção: se houver sócios de responsabilidade ilimitada, que terão que ser citados para se defender)

 

  • 4º resumo

·         Efeitos da decretação de falência em relação as obrigações do falido:

Sabemos que a falência  gera o vencimento antecipado das dívidas.

-Exceção: a lei diz que os contratos bilaterais não se finalizam automaticamente com a decretação de  falência, e PODEM SER CUMPRIDOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, se o cumprimento for favorável a massa, ou seja:

-se reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário a manutenção e preservação de seus ativos

- Contrato Unilateral (art. 118): Já os contratados unilaterais –de 1 parte- o devedor-  não vencem com a falência, permanecendo inalterado . O  administrador poderá cumprir o contrato unilateral, desde que seja favorável a massa. Se não for favorável, não poderá cumprir- execução concursal.

Obs: quem decide se continua ou não com o contrato é o administrador judicial!!!

Em outras palavras: está muito claro que a falência antecipada o vencimento dos contratos unilaterais em que o falido figura como devedor. Contudo, o administrador judicial, mediante autorização do Comitê de Credores, poderá dar cumprimento a esses contratos se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou se for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigado.

Contratos específicos: Por exemplo , o artigo 116 fala  que a decretação da falência suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos a arrecadação, dos quais deverão ser entregues ao administrador judicial.

-Ler também artigos 119, 120, 123 e 125 da lei de falências.

  • Em relação aos atos do falido:

Se realizados antes do termo legal (paeríodo de 90 dias anteriores a decretação da falencia),os atos o falido serão válidos e eficazes- ou seja, existirão em relação aos terceiros e ao devedor.]

Se realizados entre o termo legal e a sentença que decreta a falência, serão revogáveis.

Se realizados depois da falência, serão NULOS.

  • Atos revogáveis (artigos 129 e 130):

-Atos objetivamente ineficazes- art. 129:

são ineficazes em relação a massa falida, ou seja, o que eu praticar em detrimento a massa falida é ineficaz. Por exemplo, A dá um carro em garantia de um cheque para B.  Esse ato não produz efeitos diante da massa falida ( um carro em garantia de um cheque é desproporcional demais).                                         

Nos atos objetivamente ineficazes: não precisa provar prejuízo ou conluio, não precisa de ação revocatória, basta que os atos aconteçam.

-Atos subjetivamente ineficazes (revogáveis) – art. 130:

São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando- se o conluio entre o devedor e o 3º que ele contratou, e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

Aqui, é preciso mostrar o ato, o conluio (ou seja, que houve atos para prejudicar) e o prejuízo.

Ação revocatória: geralmente é usada nesse caso, para desconstituir atos praticados pelo devedor. Seu pressuposto é a decretação de falência. Pode ser requerida pelo administrador judicial, por qualquer credor, ou pelo MP, no prazo de 3 anos contados da decretação de falência. Poderá ser ajuizada contra todos que figuram no ato, 3º, e até mesmo herdeiros. A sentença que julgar procedente a ação revocatória vai pedir o retorno dos bens a massa falida, com todos acessórios ou valor , acrescido de perdas e danos.

  • Procedimento falimentar propriamente dito (execução concursal):

-A posse indireta vai para o estado e a posse direta pode continuar com o falido.

-Arrecadação de bens (art. 108 ao 114): funciona assim, o administrador judicial vai atrás do devedor para ele entregar tudo. Os produtos dos bens penhorados entrará para a massa.O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou preservação  de bens da massa falida ou do interesse dos credores.

-Auto de arrecadação (art. 110): é composto pelo inventário + laudo de avaliação de bens. Será assinado pelo administrador judicial, falido ou seus representantes, e por outras pessoas que presenciarem ou auxiliarem no ato.

  • Formas de realização do ativo, ou seja, da venda

Depois que houver a arrecadação de bens, com a juntada do auto do processo de falência, inicia-se a realização do ativo:

Alienação dos bens: será na seguinte ordem:

1º) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco

2º)alienação da empresa, com a venda de suas filiais

3º) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor

4º) alienação individual dos bens

Obs: art. 141, II: “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arremate nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.”

  • Modalidades de alienação do ativo ( art. 142)

-Leilão

-propostas fechadas

-pregão

OBS: Lembrando que quem autoriza o leilão, as propostas e o pregão é o JUIZ. Ainda, o MP deve ser intimado para participar. E pode haver formas de alienação especiais (artigo 144 e 145)

  • Pagamento dos credores:

-Segue a seguinte ordem legal (art. 83): créditos extraconcursais, trabalhistas, com garantia real, e fazendário.

OBS: valores recebidos de má- fé : os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas de juros.

  • Encerramento da falência :

-O  juiz encerrará a falência por sentença, que caberá apelação.

-As obrigações do falido são extintas quando os créditos forem pagos, entre outros do artigo 158

-Possibilidades: o patrimonio acabar, e não ter como continuar com a empresa OU o patrimônio não acabar, podendo continuar a empresa.

  • Procedimento após a extinção da falência:

-Ação –artigo 159