Direito penal- 3°,  4° e 5° Período

Olá gente! Aqui está o resumo de Penal do 3° e 4° Período:

Direito Penal 3° Período:

1. Direito Penal:

1.ILICITUDE OU ANTIJURICIDADE:

Ilicitude: É o segundo requisito do crime. É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

-Todo fato típico presume –se que é ilícito. Se não tiver presente nenhuma causa de exclusão da antijuricidade ou ilicitude, o fato será ilícito.

-A ilicitude pode ser:

a)formal:  a conduta é contrária a lei

b)material:  a conduta além de ser contrária a lei, é também contrária ao sentimento de justiça social.

c)subjetiva: o fato só é ilícito se o agente tiver a capacidade  de avaliar seu caráter criminoso

d)objetiva : é independente da capacidade de avaliação do agente.(adotada aqui no brasil)

OBS;A antijuricidade é sempre objetiva porque independe da culpabilidade do agente.

Teoria do caráter indiciário da ilicitude:  o fato típico cria uma presunção de ilicitude, que pode ser desfeita pelas causas de exclusão da ilicitude.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE:(art. 23 CP)

Podem ser: Legais (que são as 4 previstas na lei, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito);supralegais (não são previstas ne lei, são normas não incriminadoras, por ex. colocar piercing ).Veja as 4 previstas em lei:

1)Estado de necessidade: (art. 24 CP) é uma conduta que vc pratica para afastar uma situação de perigo. Seus requisitos são :

-perigo atual ou iminente;

-não ter sido provocado voluntariamente;

-o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio ;

-inevitável(só deverá ser sacrificado um bem se não houver outra maneira de resolver a situação de perigo);

- é necessário haver proporcionalidade entre gravidade de perigo e lesão causada;

- elemento subjetivo(conhecimento da situação)

OBS: art 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

-Espécies de estado de necessidade:

A) Próprio (qdo eu sacrifico um bem jurídico para salvar outro que é meu) ou de terceiro ( qdo o sacrifício visa salvar bem jurídico de terceiro)

B) Real (qdo se verifica todos os requisitos da situação de perigo) ou putativo (quando o agente imagina que todos os requisitos estão presentes, mas na verdade, não existem)

C) Defensivo ( qdo há  o sacrifício do bem jurídico da própria pessoa que criou a situação de perigo) ou agressivo ( qdo há  o sacrifício do bem jurídico de terceira pessoa inocente)

2)Legítima defesa (Art. 25 CP): - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Seus requisitos são:

-Repelir agressão: ou seja, fazer parar a ofensa a um bem seu;

-injusta: no sentido de ilícita, contrária a lei,por isso não admite legítima defesa real contra legítima defesa real,nem contra estado de necessidade real , nem contra exercício regular do direito e muito menos contra o estrito cumprimento do dever legal.

- atual ou iminente: que está prestes a acontecer, AGORA!

- Moderação: nesse caso, a conduta tem que estar nos limites, sem excesso

-meios necessários: tenho que me defender com o que eu estiver em meu alcance , de forma a causar menor lesão possível

-a direito próprio ou alheio:há legítima defesa própria qdo o sujeito está se defendendo e alheia, qdo defende terceiro.

-elemento subjetivo: tenho que saber que estou em legítima defesa.

OBS:EXCESSO  é  quando eu utilizo um meio desnessário ou quando utilizo meio necessário sem moderação.

Diferenças importantes:

- No estado de necessidade, o bem jurídico está em perigo.

-Na legítima defesa, o bem jurídico está sendo agredido.

- E se vc estiver andando na rua e um cachorro te atacar??? Nesse caso não há legítima defesa, e sim, ESTADO DE NECESSIDADE.

-Espécies de legítima defesa:

a)legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária

b)legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro plenamente justificável

c) legítima defesa sucessiva: é a aversão contra o excesso.

OBS:CABE LEGÍTIMA DEFESA: cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa, contra agressão culposa e contra agressão de inimputável; cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real e contra legítima defesa putativa.

3) Estrito cumprimento do dever legal: Vou explicar cada parte desse enunciado:

estrito cumprimento: é aquilo que não pode sair do padrão/ dever : é aquilo que a lei te determina fazer/ legal: previsto na norma.

Obs: é possível estrito cumprimento do dever legal putativo, ou seja, o sujeito pensa que está agindo no estrito cumprimento do dever, mas não está.

4) Exercício regular do Direito: a pessoa pode exercer o direito que ela tem, mas não pode exceder, passar dos limites!

4.1)ofendículos e defesa mecanica predisposta:ofendículos: são aparatos, como lanças de portão, caco de vidro em cima do muro, que servem para proteger a propriedade.O que caracteriza é a VISIBILIDADE .ou seja, devem ser visíveis a todos.Defesa mecanica predisposta: são os aparatos ocultos, que servem para proteger a propriedade, só que podem configurar delitos culposos, pois podem trazer trágicas consequencias se não instalados prudentemente, por exemplo,a cerca elétrica sem qualquer aviso

(por exemplo, cerca elétrica sem qualquer aviso).

por exemplo, cerca elétrica sem qualquer aviso).

por exemplo, cerca elétrica sem qualquer aviso).

por exemplo, cerca elétrica sem qualquer aviso).

por exemplo, cerca elétrica sem qualquer aviso).

4.2)Violencia desportiva: é considerada exercício regular do direito, desde que a violencia seja praticada nos limites do esporte. Na luta de box, pode ter morte de um dos lutadores)

4.3)intervenções cirúrgicas: amputação,por exeplo, constitui um exercício regular da medicina.

4.4)Consentimento do ofendido: seus requisitos são: o bem jurídico ser disponível, a vítima ser capaz de dispor do bem, permissão antes ou durente o fato e consciencia do agente de que houve consentimento.

2. CULPABILIDADE:

-A culpabilidade é o juízo de reprovação realizado sobre uma pessoa que pratica um fato típico e ilícito.

Teorias a respeito dos requisitos para responsabilização do agente:

-Psicológica da culpabilidade:para essa teoria, os únicos pressupostos exigidos para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa.

-psicológico- normativa ou normativa da culpabilidade: para Frank, a culpabilidade teria outro pressuposto: a exigibilidade da conduta diversa.O dolo era normativo, , pois em seu conteúdo tinha a consciencia atual da ilicitude(dolo= consciencia +vontade+consciencia da ilicitude)

Normativa pura da culpabilidade: para essa teoria, o dolo e a culpa foram deslocados para o fato típico( conduta dolosa ou culposa) e a culpabilidade passou a ser puramente normativa (juízo de valor) sem qualquer dado psicológico.Essa teoria possui 2 vertentes que divergem apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas:

a) teoria estrita ou extremada da culpabilidade: toda espécie de descriminante putativa, seja por erro de proibição, seja incidente sobre situação fática, pressuposto de uma causa de justificação(por erro de tipo) é sempre tratada como erro de proibição.

b)teoria limitada da culpabilidade(adotada pelo Código penal): se o erro recair sobre a existência ou limites de uma justificação, trata- se de erro de proibição(exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato(distorção da realidade), trata- se de erro de tipo( exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). Art.20, § 1

-Requisitos da culpabilidade:

1)Imputabilidade: é a capacidade do agente entender o que ele faz. Possui o elemento intelectivo(capacidade de entender ) e volitivo(capacidade de querer).

-Requisitos da inimputabilidade: causal( doença mental, embriaguez completa proveniente de caso fortuito e força maior, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, dependência química) ; cronológico(as causas devem existir no momento do fato) e consequencial (perda da capacidade de entender  ou querer praticar o delito).

-Causas que excluem a imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

-Embriaguez:(art.28, II CP) pode ser:

-não acidental:pode ser voluntária(beber com a intenção de ficar bebado) ou culposa( beber sem a intenção de ficar bebado).

OBS: A EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE!

-Teoria da actio libera in causa: considera- se o momento da ingestão da substancia e não o momento da prática delituosa.

-embriaguez acidental: deriva de caso fortuito ou força maior.

OBS: A EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA EXCLUI EXCLUI A IMPUTABILIDADE E A INCOMPLETA REDUZ A PENA DE 1 A 2 TERÇOS.

-embriaguez pré ordenada:o agente fica bebado para cometer o crime.NÃO exclui a imputabilidade.

-Embriaguez patológica: é a embriaguez de alcoólatra, dependente químico. O agente é comparado ao doente mental( exclui a imputabilidade)

-fases da embriaguez: excitação, depressão, sono.

- Emoção e paixão: nem a paixão nem a emoção excluem a imputabilidade.Somente a emoção pode funcionar como redutor de pena.

- semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída:Nesse caso, a perda da capacidade de entender ou querer é parcial.Não exclui a culpabilidade, e a lei permite que o juiz aplique pena reduzida ou medida de segurança.

2)Potencial consciencia da ilicitude: a simples consciencia da ilicitude( saber se o fato é antinormativo) não é requisito da culpabilidade,pois o que interessa é se a pessoa tinha capacidade de saber o que era errado.Portanto, o que constitui requisito da culpabilidade é a  Potencial consciencia da ilicitude.

-a causa que exclui a potencialidade da consciencia da ilicitude é o erro de proibição inevitável(o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude do fato em face das circunstancias do caso concreto).Exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição.

-o erro de proibição evitável , persiste a potencial consciencia da ilicitude, não havendo exclusão da culpabilidade.

3)Exigibilidade de conduta diversa:  A exigibilidade de conduta diversa , como causa de exclusão da culpabilidade, funda- se no princípio que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. Aqui no Brasi, a exigibilidade da conduta diversa pode ser excluída por 2 causas:

a)coação moral irresistível: é a grave ameaça que o homem médio não consegue resistir.Não exclui o crime, mas exclui a culpabilidade.A coação moral pode ser resistível, onde a pessoa atua sob influencia de ameaça contra a qual podia resistir.Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade.Trata- se de uma circunstancia atenuante.

OBS: a coação física , que consiste no emprego de força física, EXCLUI A VONTADE(DOLO E CULPA), ELIMINANDO A CONDUTA. O FATO É CONSIDERADO ATÍPICO.

b)obediencia hierárquica: Nesse caso, o agente cumpre a ordem específica de um superior. Só que essa ordem deve ser ILEGAL com aparencia de LEGALIDADE.Se o subordinado cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo crime praticado.


Fato típico: é o primeiro requisito do crime. Deriva de uma conduta humana que está estabelecida na norma.

Elementos do fato típico:

-conduta,resultado,nexo de causalidade e tipicidade

1.Conduta:

- é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que tem uma finalidade.

- ninguém pode ser punido só por pensar em matar alguem, por exemplo.

- ação positiva= qdo eu ajo(comissão)

- ação negativa= qdo eu deixo de agir(omissão)

-somente a pessoa física pode praticar um fato típico.Já a pessoa jurídica, parte da doutrina diz q ela não pode praticar fato típico pq não tem vontade.(em relação a crimes ambientais, a pessoa jurídica pode praticar fato típico, sendo possível ser responsabilizada criminalmente)

#Não há conduta SEM vontade:em casos de força maior,em casos de sonambulismo e em reflexos causados por excitação de um nervo sensitivo(tiques -nervoso)

Obs: coação física exclui o fato típico e coação moral exclui a culpabilidade)

1.1 Teorias da conduta:

- Teoria naturalista ou causal:A conduta é a causa para um resultado danoso. Se houve conduta humana voluntária basta para ser um fato típico. Para eles, na culpabilidade está o dolo e a culpa.

-teoria finalista da ação: A conduta sem finalidade é irrelevante para o direito. A conduta tem que ter finalidade ilícita! Para essa teoria, dolo e culpa estão inseridos na própria conduta.Traz como maior importancia a conduta e sua finalidade.

-teoria social da ação:é complementar a teoria finalista. Par eles, o direito penal só deve cuidar daquelas condutas que produzam resultados típicos de relevancia social.

1.2 Conduta omissiva e comissiva:

- conduta omissiva: quando vc deixa de agir. exemplo: omissão de socorro

-conduta comissiva: quando vc age. exemplo: matar alguém

1.3 Espécies de crimes omissivos:

-crime omissivo próprio ou puro: a conduta negativa é escrita no preceito primario da lei. Nesses casos, a simples omissão é suficiente para a consumação do crime, independente de qualquer resultado.Não admitem tentativa, são sempre dolosos.Exemplo=omissão de socorro /art. 135CP

-crime omissivo impróprio ou impuro:o agente tem o dvere jurídico de agir e não age.

Hipóteses de dever jurídico de agir:(art. 13,§ 2):dever legal:( qdo a lei impõe a obrigação de cuidado, como no caso do salva- vidas); dever do garantidor:( a pessoa assume obrigação de cuidado mediante contrato. Ex.: babá contratada para olhar uma criança); ingerencia dentro da norma:( o agente cria o risco para a produção do resultado. Ex.:empurrar um cardíaco na piscina. Deve socorre-lo e impedir o resultado.)

2. Resultado:

- é a consequencia de uma conduta humana que é relevante para o direito penal.

#Espécies de resultado:

-resultado jurídico:é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

-resultado naturalístico:é a modificação que a conduta provoca no mundo natural.Por exemplo, antes do furto a vítima tinha posse do seu patrimonio.Podemos classificar os crimes em 3 espécies:

a)crimes materiais: consumam apenas com o resultado naturalístico. Ex.:homicídio

b)crimes formais:admite o resultado naturalístico, mas não o exige para sua consumação. Ex.:extorção mediante sequestro

c)crimes de mera conduta:o tipo não preve a ocorrencia de resultado naturalístico.Ex.:violação de domicilio.

3. Nexo causal:

É o nexo de causalidade entre conduta e resultado. O resultado tem que ser dependente da conduta.(obs: só há nexo causal nos crimes materiais e comissivos)

Teoria da conditio sine qua non(condição sem o qual não há) ou equivalencia dos antecedentes: considera que tudo que contribui para o resultado, de qualquer modo, é a sua causa.

- obs: a teoria acima situa-se apenas no plano físico.O nexo causal meramente natural é insuficiente para o direito penal, porque é necessária a presença de dolo ou culpa no fato típico!( por isso, não podemos dizer que os pais não responderiam pela conduta do filho, apesar que sem eles não existiria o filho nem o crime por ele praticado)

Modelo hipotético de eliminação de Thyrín: pega- se uma cadeia causal. Tira-se  os elementos da cadeia para ver se o resultado vai ocorrer ou não.

como se vê, a teoria da conditio sine qua non não resolve a questão do nexo de causalidade,daí surge a...Teoria da imputação objetiva!

Teoria da imputação objetiva: Entende que o nexo de causalidade deve ser analisado com a parte da conduta que é ilícita.Um comportamento socialmente adequado jamais poderá ser causador de um resultado proibido, típico.Exemplo: o filho,para ficar com a herança do pai,chama ele para visitar um local que fica perigoso dias de chuva.O pai visita o local e é atingido por um raio. O filho responde pelo resultado?não!pois o filho apenas criou para o pai uma situação de risco permitido.O filho apenas convidou o pai, não tinha, no caso, domínio sobre o fato.

concausa:causa que ocorre paralelamente á conduta.

Espécies de causas:

-causas dependentes:é a causa  esperada da conduta.É uma sequencia lógica. Ex:disparo de arma de fogo, ferimento, rompimento de artérias , hemorragia interna e morte.

-causas independentes:é a causa inexperada da conduta.Ex.:susto causar morte por parada cardíaca.

causas absolutamente independentes: é a causa que não tem nada a ver com a conduta, ou seja, ocorreria mesmo se a conduta nunca tivesse sido praticada.Podem ser:

a)preexistentes:atuam antes da conduta.

b)concomitantes:atuam ao mesmo tempo da conduta.Ex.:durante o jantar,4 assaltantes invadem a casa de uma vítima que está sendo envenenada.A pessoa reage ao assalto e é assassinada.

c)supervenientes:atuam após a conduta.Ex.: a vítima depois de ser envenenada, mas ainda viva, cai um lustre na cabeça dela , e mata-a.

causas relativamente independentes:produz por si só o resultado, apareceu por conta da conduta e inexperadamente produziu um resultado.Podem ser:

a)preexistentes:.Ex:eu corto o braço de um hemofílico, e ele morre por causa da hemorragia.A hemofilia é causa preexistente ao resultado.Existe nexo, mas o autor responderá por lesão corporal(se o agente não sabia da sua doença)

b)concomitantes:Ex.:o ladrão fala que é assalto,apontando uma faca para a  vítima , que assusta e morre de infarto.há nexo, mas não houve dolo ou culpa de matar.

c)supervenientes:Ex.: dei um tiro em Maria.Quando a ambulancia ta levando ela pro hospital,bate e ela morre.(no caso, eu respondo por tentativa de homicídio,e não pelo resultado.

OBS: nos casos de infecção hospitalar,a causa é dependente,pq ocorrem com frequencia. Nesse caso o agente responde por homicídio consumado se agiu com dolo ou culpa.

Tipicidade: é o encaixe perfeito entre conduta humana e preceito primário estabelecido na norma.

tipicidade formal:adequação do fato ao tipo penal

tipicidade conglobante:material e antinormatividade.

Elementares:componente essencial para a existencia do  tipo penal.Os elementos podem ser objetivos( são os verbos-matar, falsificar,etc); subjetivos(é a finalidade do agente) e normativos(depndem da interpretação para extrais seu significado, por ex.,mulher honesta)

-Adequação típica :é o enquadramento do fato ocorrido concretamente ao tipo penal. Suas formas podem ser: adequação típica de subordinação imediata(encontra consonancia na norma) e adequação típica de subordinação mediata(tem que pegar outra norma, combinar as 2 para encontrar tipicidade.Ex.:art. 121+14,II CP)

4. Dolo e culpa:

Dolo:é a vontade dirigida a um fim. O agente responde pela conduta em vista do fim que deseja praticar.

Teorias sobre o dolo:

- teoria da vontade:agente age com vontade dirigida a um fim

-teoria do assentimento:o agente concorda, assume o risco da conduta.

-teoria da representação :para que aja dolo,basta o agente prever o resultado.

Obs:o codigo penal adotou as teorias da vontade e do assentimento.

Espécies de dolo:

-dolo normativo:é o dolo que depende de um juízo de valor.Tem como elementos a consciencia, a vontade e a consciencia de ilicitude.

-dolo natural:é o dolo composto apenas por consciencia e vontade.É uma manifestação psicológica, que prescinde de juízo de valor.

-dolo genérico:é aquele que se constitui exclusivamente do verbo típico(basta o agente praticar o verbo)

-dolo específico:é o dolo que está além do verbo.Possui o elemento subjetivo da conduta.Ex.:furto- além de subtrair, eu vou querer ficar com o objeto pra mim

-dolo de perigo: basta por o bem jurídico em perigo.

-dolo de dano:quando a vontade afeta o bem jurídico. Ex.:furto, homicídio.

-dolo direto ou determinado:é qdo o agente quer produzir resultado certo e determinado

-dolo indireto: o agente não quer produzir resultado certo e determinado.Pode ser eventual(o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo."seja como for, dê no que der, em qquer caso não deixo de agir") ou alternativo(qdo o agente age com finalidade dupla)

-dolo geral:quando o agente age e sua vontade é espelhada na conduta do início ao fim.exemplo:maria quer matar josé por envenenamento. Após o envenenameno, supondo que josé estava morto,maria joga ele(imaginando q já estivesse morto)no rio. Só q ele não estava morto e acba morrendo por envenenamento.Nesse caso, o erro é irrelevante, pois o que valeé a intenção do agente, q responderá por homicídio doloso.

Culpa:seus elementos são: conduta voluntária, resultado naturalístico involuntário,nexo causal, tipicidade , previsibilidade objetiva(leva-se em conta se o resultado era ou não previsível para a pessoa) e desrespeito a uma norma de cuidado e ausencia de previsão(exceção:na culpa consciente há previsão)

-Modalidades da culpa:(art.18, II):Diz -se o crime culposo, qdo o agente deu causa ao resultado por imprudencia(coloca o bem jurídico em perigo), negligencia(é uma omissão, a pessoa omite uma conduta q gera um resultado) e imperícia(a pessoa para ser imperita tem q ser perita- ex:médico q erra a cirurgia)

- Tipo aberto: o tipo culposo é um tipo aberto, pois não há descrição da conduta.

- excepcionalidade da culpa: um crime só pode ser punido como culposo qdo há previsão expressa na lei. Se a lei é omissa, o crime só é punido como doloso(art.18, paragrafo único, CP)

-Compensação de culpas: não existe compensação de culpas no direito penal !

- graus de culpa:Na dosagem da pena concreta, considera o grau da culpa na primeira fase de sua fixação.São 3 níveis:grave, leve e levíssima.

-Participação do crime culposo: o crime culposo não permite participação de outra pessoa!

- Espécies de culpa:

a)culpa inconsciente:não prevê q o resultado vai ocorrer

b)culpa consciente:prevê q o resultado vai ocorrer, mas acredita q não vai acontecer.

c)culpa indireta:o sujeito dá causa indiretamente a um resultado culposo. Ex.o assaltante aponta uma arma a um motorista q tá parado no sinal,ele assusta, sai correndo do carro e é atropelado.

d)culpa imprópria: é qdo o agente acredita ser uma coisa, mas na verdade é outra. Falta o elemento cognitivo do dolo, ou seja, na culpa da observação da realidade fática. Ex.:eu estou em casa assistindo TV. Meu primo entra pela porta dos fundos e eu dou um tiro, pq achei q era um ladrão. Eu, nesse caso, acreditei estar agindo em legítima defesa.Porém ,agi em erro inescusável ou vencível, pq se eu fosse mais atenta perceberia q era meu primo.Respondo pelo crime de homicídio culposo conforme art 20,paragrafo 1 , CP.(Obs:a culpa imprópria diz respeito a um crime doloso q o legislador aplica a pena de crime culposo).

- crimes qualificados pelo resultado: é o crime acabado que o legislador acrescenta um resultado(fato consequente) q tem a função de aumentar a pena.

Espécies:

a)conduta dolosa e resultado agravador doloso:Ex.:latrocinio(há dolo na prática do roubo e dolo na morte da vítima)

b)conduta culposa e resultado agravador doloso:Ex.:o agente atropela a vítima culposamente e foge, omitindo socorro.

c)conduta dolosa e resultado agravador culposo:Ex.:o agente dá um soco na vítima, que cai ,bate a cabeça e morre.(Obs:trata- se de crime preterdoloso-ele tem dolo no crime inicial e culpa no crime consequente.É agravado pelo resultado e não admite tentativa).

d)conduta culposa e resultado agravador culposo:Ex.:incendio culposo q resulta numa morte também culposa.

5. Crime consumado e iter criminis:

-crime consumado:é aquele em q foram realizados todos os elementos da definição legal.

-crime exaurido:é aqulee q o agente já consumou o crime e continua atingindo o bem jurídico.

-iter criminis(caminho do crime): Cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

-obs: qdo o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia- se a execução.

6.Tentativa:

-Tentativa é a não consumação do crime,cuja execução foi inciada,por circunstancias alheias a sua vontade.

-aplicação da pena:a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1 a 2 terços.

-Espécies de tentativas:

-tentativa imperfeita ou inacabada:o agente não chega a praticar todos os atos de execução do crime por circunstancias alheias a sua vontade.

-tentativa perfeita ou acabada:o agente praticou td e o crime não aconteceu.

-tentativa branca ou incruenta:ocorre qdo vc não acerta a vítima.

-tentativa cruenta:qdo vc acerta a vítima, mas o resultado desejado não acontece por circunstancias alheias a sua vontade.

- Crimes que não admitem tentativa: crimes culposos,preterdolosos,omissivos próprios(que são crimes de mera conduta),contravenção penal(a tentativa não é punida), delitos de atentado( alei pune a tentativa com se o delito já tivesse consumado), crimes habituais(crimes que exigem a repetição dos atos que isolados não configuram fato típico) e crimes que a lei só pune se ocorrer o resultado.

OBS: há crimes de mera conduta que também admite tentativa, como por exemplo, a violação de domicílio.O crime unissubsistente comporta tentativa em alguns casos. Ex.:qdo o agente efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo.

-Tentativa abandonada ou qualificada: ocorre qdo inicia a execução e o resultado não se produz por vontade do agente.Pode ser de 2 espécies:desistencia voluntária(o agente interrompe por vontade própria a execução do crime,impedindo sua consumação ) e arrependimento eficaz(o agente executa o crime até o último ato e depois se arrepende,impedindo o resultado).

-Arrependimento posterior: está no art. 16 CP:"nos crimes cometidos sem violencia ou grave ameaça,reparado o dano até o recebimento da denúncia ou queixa,por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2 terços".

-Requisitos:só cabe em crime cometido sem violencia ou grave ameaça contra a pessoa;A reparação do dano ou restituição da coisa deve ser integral;Por ato voluntário do agente(não há necessidade de ser espontaneo,pode haver influencia de terceira pessoa).

Obs:o arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denuncia ou queixa.

- Critérios para aplicação da redução da pena: são estes:espontaneidade e celeridade.

Obs:qto a relevancia da reparação do dano: os cheques sem fundos, por exemplo, o pagamento até o recebimento da denúncia ou queixa extingue a punibilidade.

-Tentativa idonea ou inadequada ou crime impossível: ocorre quando a consumação é impossível pelos seguintes motivos:ineficácia absoluta do meio(é quando o meio empregado jamais poderia levar a consumação do crime.A ineficácia deve ser absoluta. Por ex.,um palito para matar um adulto) e impropriedade absoluta do objeto(é aquilo sobre o qual recai a conduta. Ex.:atirar em um cadaver)

-crime de ensaio ou experiencia:ocorre quando a polícia ou terceiro(agente provocador) prepara uma situaçãoque induz o agente a cometer um delito.Por ex., um detetive simula querer comprar maconha e prende o traficante.

Delito putativo por erro de tipo:o crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto é tb cchamado de delito putativo por erro de tipo, pois se trata de um crime imaginário.O agente quer cometer um crime , mas devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal. Ex.:mulher pensa q está grávida e ingere substancia abortiva.

Obs: a consequencia do crime impossível é a atipicidade do fato.A teora adotada é a objetiva temperada, pois se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas, há tentativa.

Importante:

1.A diferença entre dolo eventual e culpa consciente está no elemento volitivo(previsiblidade e controle dos meios causais).Alumas frases explicam melhor:

O dolo eventual :"que aconteça, eu não to nem aí! "

A culpa consciente:"eu acredito que tenho o controle para evitar o resultado!"

2.Dolo= vontade+conhecimento

OBS: não se esqueçam de ler o art.20 CP:

Erro sobre elementos do tipo )

        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

        Descriminantes putativas

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

        Erro determinado por terceiro

        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

        Erro sobre a pessoa

        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Direito Penal 4° período:

Matéria : art.29-42 CP

1.Concurso de pessoas:

 -É quando o crime é produto da concorrência de condutas referentes a 2 ou mais sujeitos diferentes, ou seja, quando o crime é praticado por 2 ou mais pessoas.

-Autor: tem domínio do fato

-coautor: quando tem 2 autores

-Partícipe: contribui com o resultado

-Teorias sobre a autoria: há 3 teorias sobre a autoria:

a)Teoria restritiva(adotada pelo CP): diz que o autor é somente aquele que pratica o verbo do tipo; coautoria existe quando 2 ou mais pessoas praticam o verbo do tipo; partícipe é quem concorre de qualquer forma para a execução do crime.

b)teoria extensiva: não existe distinção entre coautor e partícipe. Os 2 são chamados de coautores.

c)teoria do domínio de fato(complementa a teoria restritiva e é adotada por Damásio de Jesus): autor é aquele que tem a capacidade de decisão.(o partícipe não tem poder de decisão)

-Natureza jurídica do concurso de agentes:

a)teoria unitária ou monista: coautores e partícipes respondem por um único crime. Obs: essa teoria é adotada pelo CP, art. 29 caput : “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade(responsabilidade).”

O art 29 CP ainda diz: § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

b)Teoria dualista: coautores respondem por um crime e partícipes por outro.

c) Teoria Pluralista(adotada como exceção pelo CP): cada participante responde por delito próprio.

-O provocador do aborto corresponde segundo o artigo 126CP, e a gestante  que consentiu responde segundo o artigo 124CP.

-Natureza jurídica da participação:

A teoria da acessoriedade diz que a participação é uma conduta acessória a do autor. Há 4 classes de acessoriedade:

-mínima (basta o partícipe concorrer para o fato típico); limitada ( concorre para o fato típico + ilícito.Essa teoria é adotada pelo CP); extrema( o fato deve ser típico+ilícito+culpável ) e hiperacessoriedade (as circunstancias pessoais se comunicam).

-Requisitos para o concurso de agentes( são 4 requisitos):

1)Pluralidade de agentes e de condutas,2)Relevância causal de todas as condutas,3)liame subjetivo,4)Identidade de infração.

Obs: SE FALTAR UM DOS 4 REQUISITOS, NÃO TEM CONCURSO DE AGENTES!

- Formas de participação:

a)Participação moral ou intelectual: pode ser por  induzimento(fazer nascer uma ideia na mente da pessoa) e instigação  (fazer com que a vontade da pessoa cresça)

b)Participação material: é o auxilio, como por exemplo, emprestar a arma do crime.

-Autoria Mediata: É quando eu uso uma pessoa que não pode ser punida para praticar o crime. Ex.:pessoa de 16 anos.

Obs: NÃO HÁ CONCURSO DE AGENTES ENTRE O AUTOR MEDIATO E O EXECUTOR, POIS SOMENTE O AUTOR MEDIATO RESPONDERÁ, PQ PRATICOU O CRIME UTILIZANDO TERCEIRO COMO MERO INSTRUMENTO.

- Autoria colateral: Nesse caso, não existe concurso de agentes. Duas ou mais pessoas realizam simultaneamente uma conduta sem que exista entre elas liame subjetivo.

-Autoria incerta: não se sabe quem produziu o resultado no caso da autoria colateral , aí todos os autores são responsabilizados por tentativa.

-Autoria ignorada ou desconhecida: é quando não sabe quem realizou a conduta.

-Participação por omissão: é quando a pessoa  que TEM O DEVER JURÍDICO de impedir o resultado se omite, não faz nada.

- Conivência ou participação negativa: Aqui é ao contrário do anterior. A pessoa  que NÃO TEM O DEVER JURÍDICO de impedir o resultado se omite. Não responderá pelo crime , exceto se a omissão constituir crime autônomo.

-Participação da participação: é o auxílio do auxílio, induzimento ao instigador  .Ex.:Eu induzo Ana para convencer João a bater em Joaquim.

-Participação sucessiva: o partícipe, nesse caso, concorre para a conduta principal de mais de uma forma. Ex: o partícipe induz o autor a praticar um crime e depois o auxilia no cometimento.

-Participação Impunível: a participação não é punível se o fato principal não for executado. Art. 31 CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

-Comunicabilidade e incomunicabilidade de elementares e circunstâncias:

  Art. 30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Ou seja, as circunstancias pessoais só se comunicam quando forem elementares!

Portanto: as circunstancias de caráter pessoal jamais se comunicam; as circunstancias de caráter não-pessoal podem comunicar SE o coautor ou partícipe tiverem conhecimento; e as elementares SEMPRE se comunicam.

Da sanção penal:

A sanção penal divide-se em: penas e medidas de segurança.

-Pena:

-é a retribuição estatal pela prática de um crime.tem a finalidade de PUNIR, RESSOCIALIZAR e REPRIMIR.

- Características da  pena: entre suas características, estão a legalidade(deve estar cominada com a lei); anterioridade(a pena deve estar prevista na lei vigente ao tempo do crime); irretroatividade; proporcionalidade;individualidade;humanidade;inderrogabilidade(certeza da aplicação da pena)

-Espécies de penas:  Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade;  II - restritivas de direitos;  III - de multa.

-Penas privativas de liberdade: existem 2 tipos:

a)reclusão: (art.33 CP):

- Para crimes mais graves .A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, aberto e semi- aberto.

-regime fechado: (a pena é cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média .Regime inicial quando a pena aplicada ultrapasse 8 anos).

-Regime semi-aberto:( a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Regime inicial quando a pena aplicada for superior a 4 anos e não ultrapassar 8 anos)

-Regime aberto ( o cara trabalha de dia , e a noite e nas folgas vai pra casa do albergado, à prisão ou estabelecimento adequado. Regime inicial quando a pena aplicada for igual ou menor que 4 anos)

Obs: no caso de reclusão, se o condenado for reincidente, ele já começa a cumprir a pena em regime fechado. Se o condenado for primário, mas não tiver boa conduta, etc., começará também obrigatoriamente em regime fechado.

b)Detenção(art.33CP): Para crimes menos graves. NÃO pode começar a cumpri-la em regime fechado. Tem apenas o regime aberto e semi aberto.

Obs: no caso de detenção, se o condenado for reincidente, ou não preencher os requisitos do art.59 CP, começara em regime semi aberto.

 

-Regras do regime fechado: No geral, art.34CP fala assim: O cara será submetido a um exame criminológico (para saber seu grau de periculosidade);   O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno ; O trabalho externo é permitido no regime fechado, em SERVIÇOS OU OBRAS PÚBLICAS; O sujeito, também, pode desenvolver dentro da prisão atividades que exercia fora(ex. :pintar, advogar) desde QUE SEJAM COMPATÍVEIS.

OBS: CONFIRA TAMBÉM A LEI 7.210, ART.87,88,89,90 QUE FORAM VISTOS EM AULA :

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.[...]

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

 

-Regras do regime semi- aberto: o preso está “voltando” a sociedade.

- O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (art.35 CP § 1)

- O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (art.35 CP, §2)

OBS: CONFIRA TAMBÉM A LEI 7.210, ART.91 e 92, QUE FORAM VISTOS EM AULA :

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:a) a seleção adequada dos presos;b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

 

-Regras do Regime aberto (está no art.36 CP):

 “O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade  do condenado.

 § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga;  § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.”

OBS: CONFIRA TAMBÉM A LEI 7.210, ART.91 e 92, QUE FORAM VISTOS EM AULA :

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano[...]

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.[...]

-Saída temporária: só para regime aberto e semi aberto.O preso tem direito a 7 dias de saída

-Prisão albergue e domiciliar (art. 117 LEP): Veja algumas hipóteses que o condenado em regime aberto tem o direito de se recolher , a noite e nos dias de folga, na casa sua própria residência ao invés da casa do albergado: condenado que tem mais de 70 anos, ou gestante , ou com doença grave, ou com filho menor ou deficiente.

-Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

-Remissão da pena: Art. 126.da lei 7.210:  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

-Direitos do preso: O art.38 CP diz o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo- se a todas  as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”

-Trabalho do preso:  O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos todos os benefícios da Previdencia Social (art. 39 CP)

-Progressão de regime: para ter progressão de regime, tem que ter os seguintes requisitos : - SUBJETIVO( bom comportamento carcerário) e

 -OBJETIVO (temporal)- depois de cumprir 1/6 da pena em crimes comuns, e nos crimes hediondos tem que cumprir 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).

Obs.:Os crimes hediondos estão no art. 1, da lei 8.072, de 25/7/1990

Obs: No Brasil, não é possível a progressão de regime por salto (passagem direta do regime fechado para o aberto)

-Regressão de regime: é a volta do condenado para o crime mais rigoroso. O art.118 da LEP diz: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”, por exemplo.

Superveniência de doença mental :Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

-DetraçãoPenal (art.42 CP): é o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade , do tempo de prisão provisória ou administrativa.


Resumo de Direito Penal

23/04/2014 00:14

COMO FAZER O CÁLCULO DA PENA???

-A pena é calculada em 3 fases. Vamos analisar cada uma delas:

1° fase - fixação da pena-base: o artigo 59 CP fala de 8 circunstancias que devem ser analisadas para aplicar a pena:

1)culpabilidade: significa reprovabilidade da conduta

2)antecedentes: tem a ver com a vida pregressa criminal.

3)conduta social: é a conduta do agente no meio que ele vive.

4)personalidade: nesse caso, tem que ter perícia para ver a personalidade do cara.

5)motivo: é aquilo que levou o sujeito a praticar o crime

6)circunstancias do crime: é aquilo que estava acontecendo no momento da conduta

7) consequências do crime: é a intensidade da lesão produzida no bem jurídico, por exemplo, qual foi o impacto familiar desse crime se a vitima era pai de família, etc.

8) comportamento da vítima: aqui, é analisado se a vítima, de alguma forma influenciou ou estimulou a conduta do sujeito.

Observação útil: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

-Depois que você analisar todas essas circunstancias,  é a hora de fazer algumas contas. Veja esse exemplo:

- Joaquim, conhecido meliante na comarca de são João del rei, aprontou mais uma. Ao passar em frente a uma residência, viu que uma motocicleta de entrega de gás estava parada, ligada e sem qualquer vigilância, aproveitou-se daquela situação e subtraiu o veículo. Joaquim praticou tal conduta para trocar a motocicleta por drogas, para consumir com seus amigos não menos vadios. Joaquim possui diversas passagens pela polícia, com cardápio variado de infrações, inclusive já tendo sido condenado em pelo menos 7 situações com transito em julgado. Por último, a motocicleta era a ferramenta única de trabalho de José que acabou impossibilitado de exercer suas atividades profissionais pelos fatos narrados. Aplique a pena.

RESOLUÇÃO:

-Qual é a primeira coisa que a gente faz ???  Ver qual é o crime cometido: art. 155 (furto)- pena de 1 a 4 anos e multa.

-Até aqui, beleza! O próximo passo é analisar as 8 circunstancias desse crime( se é a favor ou contra o réu), considerando o limite mínimo e máximo da pena (que nesse caso é  de 1 a 4 anos ). Vou pontuar em 1 para o que for favorável ao réu e em 4 para o que for contra o réu.(É importante justificar pelo menos as circunstancias contrárias ao réu)

1)Culpabilidade: favorável   (1)

2)Antecedentes: contra (porque já foi condenado em pelo menos 7 situações com transito em julgado). (4)

3)conduta social: contra (4)

4)personalidade: favorável (porque nada foi especificado aqui na situação, se houve pericia para analisar a personalidade de Joaquim) (1)

5)motivo: contra(porque joaquim  praticou tal conduta para trocar a motocicleta por drogas)(4)

6)circunstancias do crime: favorável (1)

7) Consequências do crime: contra (porque era a única ferramenta de trabalho de José...) (4)

8)comportamento da vítima: favorável (1)

- próximo passo: vamos somar os números que estão entre parênteses  e vai dar 20. Vou dividir esse resultado por 8, como mostra o esquema a seguir:

- Como se pode observar acima, este foi o cálculo da aplicação da pena base( 1° fase).Agora vamos ver do que se trata a 2° fase:

2° Fase - Circunstancias atenuantes e agravantes:

A)Circunstancias agravantes: O art.61 CP fala sobre as circunstancias que AGRAVAM a pena, dentre elas a reincidência, o agente ter cometido o crime por motivo fútil(por ex.,cliente matar garçom porque tinha mosca na sopa), contra criança, entre ouros.

B)Circunstancias Atenuantes: Estão no art. 65 CP. São circunstâncias que sempre ATENUAM  a pena, como por exemplo, ser o agente menor de 21 , na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; o desconhecimento da lei; ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, entre outros.

Observação útil: Para calcular atenuantes e agravantes, em regra, descontamos ou aumentamos no máximo 1/6 da pena. (Pode ser 1/7,1/8 , por exemplo, mas nunca 1/5,1/4...).

Vamos partir agora para a terceira e última fase:

3° fase: causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Aqui o aumento de pena é fracionado. Por exemplo, o crime de furto, art.155, diz no parágrafo 1°:” A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.

-É importante lembrar que, nessa fase, a pena pode exceder os limites previstos em lei, tanto para agravar a situação do réu, tanto para lhe atenuar a reprimenda.

-PASSO A PASSO PARA CALCULAR A PENA:

-PARA SABER O PASSO A PASSO DE COMO CALCULAR A PENA, VEJA O ART. 68 CP: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do Art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.

-Vejamos esse exemplo a seguir, que foi dado em aula, para melhor compreensão das 3 fases de aplicação da pena:

-João, aproveitando que a porta da casa de Suely estava aberta, adentrou em sua residência e de lá subtraiu um aparelho de DVD. O crime ocorreu por volta das 23 horas. No outro dia, arrependido, João devolveu o aparelho na delegacia de polícia em perfeito estado de conservação, confessando a prática delitiva. O aparelho foi avaliado em R$200,00. Na época dos fatos, João possuía 20 anos. Em perícia, constatou-se que João tem personalidade voltada a prática criminal. Além disso, possui péssima conduta social, já que não trabalha e não estuda, vivendo apenas de jogos ilícitos. Aplique a pena.

Resolução:

-Qual a primeira coisa que vc deve fazer??? Ver qual foi o crime praticado. Nesse caso foi FURTO, pena de 1 a 4 anos, e multa (art.155 do CP).

-Nos parágrafos do art.155, vc vai achar desde já uma causa de diminuição e outra de aumento de pena (que serão analisadas na 3 fase):

- uma causa de aumento de pena no § 1º (A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno) e uma causa de diminuição da pena no § 2º ( Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa). O arrependimento posterior(art.16CP) também é uma causa de diminuição da pena.

-Releia o exemplo, e ache os dados relevantes para a 1° e 2° fase:

-1° Fase:” aproveitar que a casa está aberta”, “personalidade com perícia”, “conduta social péssima”.

-2° Fase: confissão espontânea(atenuante), menoridade relativa-20 anos(atenuante)

-Agora que eu já analisei tudo, é hora das contas!

-Calcule a pena na primeira fase:

-Agora, vamos calcular a pena da segunda fase. Eu vou pegar o resultado da primeira fase( que foi 1 ano, 9 meses e 21 dias-multa), e faço incidir sobre ela as circunstancias atenuantes e agravantes:

-Depois que eu calculei a 1° e a 2° fase, finalmente calcula-se a 3° fase:

-É importante lembrar também que o regime para essa pena é o regime de DETENÇÃO.

-NA TERCEIRA FASE, A PENA PODE SER ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

-Na hora de fazer as contas, tem que saber a circunstancia de cada fase, pois elas não podem se repetir.

Observações finais:

-A matéria da prova é do artigo 43 ao 68. Portanto,é importante saber onde estão localizados certos assuntos:

-Penas restritivas de Direitos: arts. 43 ao 48

-Pena de multa: art.49 ao 52

-Cominação das penas: art.53 ao 58

-Aplicação da pena:art.59 em diante

-Diferença entre reincidencia e maus antecedentes: Reincidencia significa voltar a praticar um delito sendo que já foi anteriormente condenado por outro delito de natureza igual ou não.Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência)  o indivíduo deixa de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.


Matéria: art. 69 ao 82 CP

-Concurso de crimes: é quando a pessoa comete 2 ou mais crimes. Para aplicar a pena no concurso de crimes, usa-se o sistema de cúmulo material (soma das penas, por ex., se a pessoa cometer 3 crimes, serão aplicadas  3 penas) e sistema de exasperação da pena (aplica-se a pena só de um crime, aumentando-a de um determinado quantum ).

- Existem 3 formas de concurso de crimes: CONCURSO MATERIAL,CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO:

1)Concurso material:  (art.69 CP)é quando a pessoa praticou mais de um crime, mediante mais de uma conduta.  Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de reclusão.      

Obs: No concurso material, o juiz deverá encontrar isoladamente a pena correspondente a cada infração penal praticada pelo sujeito. Após o cálculo final de todas elas, serão somadas para que seja encontrada a pena total aplicada ao sentenciado.

-O concurso material pode ser:  HOMOGÊNEO(quando os crimes são da mesma natureza) ou HETEROGÊNEO(quando os crimes são de natureza diferente).

2)Concurso formal: (art.70 CP) Ocorre quando o cara pratica uma única conduta , mas pratica mais de um crime. Aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

- Um exemplo básico de concurso formal : é o motorista, que dirigindo de forma imprudente, bate o carro matando os 3 passageiros que o acompanhava. Uma única conduta, que gerou 3 resultados(mortes).

-Tipos de concurso formal:

a)concurso formal próprio ou perfeito: a pessoa pratica 1 única conduta, mas pratica mais de um crime. Por exemplo, disparo uma arma de fogo em direção a Joaquina(matando meu alvo), só que a bala atinge de “raspão” a Maria(ocasionando lesão corporal).Nesse caso aplica a pena mais grave aumentada de1/6 a ½. Observe a tabela abaixo, o aumento varia de acordo com o número de crimes/resultados:

Número de crimes/resultados

Fração de aumento

2

1/6

3

1/5

4

1/4

5

1/3

6 ou mais

1/2

b)concurso formal impróprio ou imperfeito: é o caracterizado pelo finalzinho do art.70,caput: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior” .Por exemplo, eu acorrento 3 pessoas, e dou um único tiro, matando todas essas 3 pessoas.

UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: No caso de concurso formal próprio,aplica-se o sistema de exasperação da pena. Já no concurso formal impróprio,aplica-se o sistema de cúmulo material(somam-se as penas)

-Concurso material benéfico: (art.70,§ único) : "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código".Aqui, é quando a pena resultante da aplicação da regra do concurso formal fica maior que a soma das penas. Como isso foi uma coisa criada para beneficiar o agente,  aplica-se, nesse caso, a regra do concurso material, ao invés da regra do concurso formal.

3)Crime continuado: (art.71 CP):Ocorre quando o cara, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes DA MESMA ESPÉCIE, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, outras semelhantes, devendo considerar os crimes subsequentes como continuação do primeiro.

-Aplicação da pena: Aplica-se a pena de só um dos crimes, se idêntica, ou a mais grave , se diferente, aumentada de 1/6 a 2/3.

-As características do crime continuado: são crimes da mesma espécie (ou seja, previstos no mesmo tipo penal) e devem ser praticados em semelhantes condições de tempo ,lugar, e modo de execução.

 -No § único do art.71 CP, temos o crime continuado específico, que se refere a  crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça. Aplica-se a pena de 1 só dos crimes, se idênticas, ou a pena mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

Obs: É possível continuidade delitiva em crime culposo???Sim, claro, desde que as condições objetivas sejam semelhantes e o agente persista em realizar a conduta culposa.

-Multas no concurso de crimes: (art.72 CP): Significa que em qualquer das 3 formas de concurso de agentes acima, as multas deverão ser aplicadas isoladamente para cada infração penal.

-Formas de crimes aberrantes:

1)Aberratio ictus: (art.73 CP)Ou seja, erro na execução do crime. O agente acaba atingindo uma pessoa diferente da que queria atingir. Existe o aberratio ictus com resultado único ou com unidade simples(somente a pessoa errada é atingida .Aí o cara responde como se tivesse matado a pessoa “certa”) e aberratio ictus com resultado duplo ou com unidade complexa ( além do cara atinge ao pessoa certa, mas além disso atinge a pessoa errada também! Se houver morte das 2 pessoas,  o cara responde por homicídio doloso(pessoa certa) e culposo(pessoa errada).

Obs: na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

 2)Aberratio criminis: (art.74 CP) Aqui, o resultado é diverso do pretendido. Existe o aberratio criminis com resultado único ( Só é produzido o crime diverso do pretendido. O sujeito responde a título de culpa, se previsto como crime culposo) e aberratio criminis com resultado duplo( atinge-se o bem pretendido e o bem diferente do que pretendia atingir. O sujeito responde por concurso formal: dolo(bem pretendido) e culpa(bem diferente).

-Limite das penas:  (Art. 75 CP ) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.

-Se o sujeito for condenado a pena cuja soma ultrapasse 30 anos,  tais penas devem ser UNFICADAS.

-Se ocorre condenação por fato posterior, o tempo cumprido será desprezado, somando-se a nova pena ao quantum anterior. Ou seja, será feita uma nova unificação.

-Transação Penal:  A transação penal é tipo que um acordo entre Ministério Público e o autor dos fatos, em crimes de menor potencial ofensivo.

-Podemos encontrar esse assunto no art.76, da lei 9099/95: “ Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.

- A natureza jurídica da transação penal é a medida  despenalizadora.

-Até aqui, ok. O que também nos importa são os requisitos para a aplicação da transação penal. São eles:

1)O réu não pode ser reincidente

2)não ter tido transação penal nos últimos 5 anos

3)Casos do art.59 CP (os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos etc, devem ser necessárias e suficientes a adoção da medida)

-Suspensão Condicional do Processo: Está no art. 89, da lei 9099/95.

-Tal suspensão pode ser aplicada em crimes que a pena for ≤ 1 ano. O Ministério público ,ao oferecer a denúncia, poderá  propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que: O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, não se reincidente em crime doloso, as circunstancias do art.59-culpabilidade, antecedentes, etc, devem autorizar a concessão do benefício e, por último, não ser indicada ou cabível a substituição prevista no art.44 CP.

-O sujeito acusado deverá ser submetido às seguintes condições: reparação do dano; proibição de frequentar certos lugares; proibição de ausentar da comarca sem o juiz autorizar; e, comparecer todo mês diante do juiz para informar suas atividades.

-Suspensão obrigatória (§ 3, art.89): será revogada a suspensão quando o cara for processado, no curso do prazo, por outro crime ou não efetuar a reparação do dano sem justificar.

-Suspensão facultativa( § 4, art.89): pode ser revogada a suspensão se o cara for processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprimento de qualquer condição imposta.

- § 5, art.89: “Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade”.

-Suspensão Condicional da pena:  Conhecida como “sursis”, tem por objetivo evitar que o agente ao invés de ficar preso, cumpra algumas condições previstas em lei. Ou seja, sursis =suspensão!

-Para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 CP, que são, na íntegra:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4  anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.

§ 1 - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2. - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

-Sabe sobre o que esse § 2° acima fala??? Ele fala sobre o sursis etário( que é concedido ao ˃ de 70 anos, condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos. Nessa situação a pena pode ser suspensa de 4 a 6 anos) e o sursis humanitário( possibilita ao condenado a pena não superior a 4 anos a suspensão pelo período de 4 a 6 anos, em razões de saúde).

-o art.78 CP vai tratar das condições impostas ao condenado:          

-§ 1°: No primeiro ano do prazo, o cara vai prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitação do fim de semana. (sursis simples)

-§ 2°: Se o cara houver reparado o dano(salvo se não for possível), e se todas as 8 circunstancias do art.59 forem favoráveis a ele, o juiz pode substituir as exigências do § anterior por algumas condições, , aplicadas cumulativamente,tipo a proibição de frequentar determinados lugares,etc (sursis especial)

-natureza jurídica da suspensão condicional da pena: medida descarceirizante .

-A sentença também poderá especificar outras condições que fiquem subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e a situação do condenado (art.79 CP)

- A suspensão não se estende  às penas restritivas de direitos nem à pena d multa( art.80 CP)

-Revogação obrigatória: (art.81) A suspensão será revogada, se no curso do prazo, o beneficiário:

a)for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso;

b) frustrar(ou seja, não pagar),embora solvente,  a execução da pena de multa, ou não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado

c) descumpre a condição do § 1° do art.78 CP

-Revogação facultativa: (art.81, § 1°): Esse  § fala que a suspensão pode ser revogada se o condenado descumprir qualquer  outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

-Prorrogação do período de prova:  (art.81, § 2°): Se o sujeito tá sendo processado por outro crime, considera-se o prazo da suspensão prorrogado até o julgamento definitivo. O juiz, quando a revogação for facultativa pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (§ 3°)

-Por último, temos o art.82 CP: “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.”

-Efeitos da Condenação: (arts. 91 e 92 CP)

-A pena é o efeito primário da condenação, e os efeitos secundários são os que derivam da pena.

-O art.91 CP fala dos efeitos genéricos da condenação, que são: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e a perda em favor da união(ressalvado o direito do lesado ou 3° de boa-fé) dos instrumentos ou o produto do crime.

-Art. 92 CP: Outros efeitos da condenação:

1) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: quando a pena for  ≥ a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violção de dever para com a administração pública e  quando a pena for  ˃ 4 anos em outros casos.

2) A incapacidade para o exercício do pátrio poder (ou seja, de decidir o destino da ciança), tutela( responsável pela criança) ou curatela (serve para maiores de 18 anos que não tem capacidade de seguir a própria vida): nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

3) A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado para a prática de crime doloso.

-Reabilitação: (arts.93 ao 95 CP)

-A reabilitação funciona assim: ela não apaga os efeitos da reincidencia, ela só serve para possibilitar que o condenado busque a volta dos direitos ofendidos com base no art.92 CP.

-Art. 93 cp: A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

-Requisitos para requerer a reabilitação: 2 anos após a extinção da pena, domicílio no Brasil, bom comportamento e reparação do dano.(art.94 CP)

-Tudo bem que o cara foi reabilitado, mas essa reabilitação é tipo "condicionada"! O art.95 CP fala que  ela será  "revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa".

-Medidas de segurança: (arts. 96 ao 99 CP)

-As medidas de segurança tem finalidade diversa da pena, pois se destinam a cura ou tratamento daquele que praticou fato típico e ilícito.

-Espécies de medida de segurança:(art. 96 CP ): "As medidas de segurança são:  I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;    II - sujeição a tratamento ambulatorial

-Como as medidas de segurança podem iniciar- se em internação ou em tratamento ambulatorial, elas dividem-se em DETENTIVAS (internação) e RESTRITIVAS ( tratamento ambulatorial). : Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

-prazo de cumprimento da medida de segurança: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos. 

-perícia médica: § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

-Desinternação ou liberação condicional: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

-Reinternação do agente:    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

-Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável:Na hipótese do parágrafo único do art. 26 CP e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1  a 3  anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

-Por último, tem os direitos dos internados.Eles serão recolhidos em estabelecimentos dotados de caracteristicas hospitalares e será submetido a tratamento.

- Ação Penal: (arts.100 ao 106 CP)

-Conceito: é o direito subjetivo da parte de pleitear no judiciário uma resposta à aplicação de uma pena. Aí tem a ação penal pública (em regra, exercida pelo Ministério Público, através de denúncia) e privada (exercida pela vítima, através de queixa).

#Obs: Denúncia e queixa são so nomes das petições que endereçam ao juiz, e possuem os mesmos requisitos.

-Tipos de ação penal pública:

1)ação penal pública Incondicionada: Não se exige qualquer condição. Aqui, o MP age mesmo sem a vontade da vítima! Ex.: furto

2)ação penal pública condicionada: tem uma condição que pode ser de 2 naturezas: por representação do ofendido( se a vítima não quiser agir, o MP pode) e por requisição do ministério da justiça. Ex.: ameaça, estupro, etc.

 #Obs:Dentre os princípios que norteiam a ação penal pública, temos o princípio da indisponibilidade, que fica vedado,ou seja, proibido que o ministério público desista da ação penal por ele iniciada.

-Tipos de ação penal privada:

1)ação penal privada exclusiva:a vítima, ou seus representantes,ou sucessores podem entrar com a ação.

2)ação penal privada personalíssima: é aquela que só pode ser proposta exclusivamente pelo ofendido e mais ninguém.

3)ação penal privada sibsidiária da pública:  Se o MP deixar de oferecer denuncia no prazo, abre-se a possibilidade do particular, substituindo-o , oferecer sua queixa, dando-se início a aççao penal.

-Art.101 CP: esse artigo é muito mal escrito, ele quer dizer que crime complexo é a fusão de 2 crimes. Ex.: roubo: furto+ lesão corporal ou ameaça.

-Art.102 CP: A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Ou seja, eu posso retratar a repressentação só até o oferecimento da denúncia.

-Art.103 CP: Salvo dispodição contrária, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exerce-lo dentro de 6 meses,  contado do dia que soube quem é o autor do crime, ou do dia que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

-Art. 104 CP: Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa: o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.( exceção: art.74 lei 9090)

-Art.105 CP:o perdão do ofendido, nos crimes que somente se procede mediante queixa, obsta(ou seja, impede) o prosseguimento sa ação.

# Mas, Bianca, qual a diferença entre renuncia e perdão??? Tanto um quanto o outro são irretrataveis, indivisiveis, e pode ser de maneira expressa ou tácita. A renuncia só pode ser antes de oferecida a queixa e se trata de ato unilateral. Já o perdão, é depois do oferecimento da queixa e é ato bilateral!

-Art. 106 CP : O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

a)se for concedido a 1 dos ofendidos, a todos aproveita;

b)se concedido por 1 dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

c) se o querelado(o réu) recusa o perdão, não produz efeito.

Observações:O que é perdão tácito??? é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. O perdão não é admitido depois que passa em julgado a sentença condenatória.

-Extinção da punibilidade: (arts. 107 ao 120)

-Ela ocorre quando o agente, por algum motivo, não pode ser mais punido.Várias são as situações que impedem o estado de punir. O art.107 CP traz 7 causas de extinção da punibilidade:

1) quando o agente morre

2) pela anistia( perdão total ou parcial coletivo, dado pelo legislativo), graça ( é o fato do presidente perdoar total ou parcialmente um indivíduo, depois de um parecer do ministerio da justiça) ou indulto (também é um perdão concedido pelo presidente, porém é coletivo)

3) pela retroatividade de lei que não considera mais o fato como criminoso (é o famoso abolitio criminis)

4)pela prescrição (é a perda do direito devido ao decurso do tempo, que pode ser punitiva-perda do direito de punir- ou executória- perda do direito de execução), decadencia ( é quando a vítima perde o direito de pedir ao estado a análise de um caso) ou perempção ( inércia da parte quanto ao exercer o direito. Enquanto no direito civil é 3 vezes, aqui no Penal é uma vez só! Leia art. 60 CPP)

5)pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

6)pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

7) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

-Art.108 CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

-Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 Pena ˃12 anos = 20 anos

12≥ pena ˃ 8 = 16 anos

8 ≥ pena ˃4 = 12 anos

4≥ pena ˃2= 8 anos

2≥ pena ˃1 = 4 anos

Pena ˂ 1 ano =3 anos

-Art. 110: Prescrição depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória:regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

- Art.111 CP: termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou; II- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência: nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

-Art.112 CP:No caso do Art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

-art.113 CP: no caso de fugir o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescição é regulada pelo tempo que resta da pena.

-Art.114 CP: casos que ocorre a prescriçao da pena de multa: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

-art. 115 CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

-Art 116 CP: trata das causas que impedem, ou seja, suspendem a prescriçao:Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

-Art. 117 CP: aqui se refer as causas que interrompem a prescrição( aí começa a contar do zero):O curso da prescrição interrompe-se:I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II- pela pronuncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V- pelo  início ou continuação do cumprimento da pena; VI-pela reincidencia.

§ 1°) Executados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2°)Interrompida  a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

-Art. 118 CP: As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

-Art. 119 CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

-Art. 120 CP:  A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.