Processo do trabalho

RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO:

Oi pessoal! Segue resuminho pra nossa prova, bons estudos!

ARTIGOS: 111 a 116 CR/88; Súmulas e artigos da CLT no resumo

·         NOÇÕES INICIAIS DE PROCESSO DO TRABALHO:

-Órgãos da justiça do trabalho (art. 111, CR/88) :

-são 3: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do trabalho e os Juízes do trabalho (HOJE EM DIA NÃO SE FALA MAIS EM JUNTAS!)

Observação: As varas (que substituem as antigas “juntas”) também é um órgão.

-Composição do TST (art. 111-A, CR/88):

Ele é composto por 27 ministros nomeados pelo Presidente após aprovado pela maioria absoluta no Senado, sendo que 1/5 deles deverão ser escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público e juízes dos TRTs indicados pelo próprio tribunal Superior.

Recentemente foi acrescentado o §3° , que diz que “compete ao TST processar e julgar, originalmente, a reclamação par preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

-Composição e funcionamento dos TRTs:

Conforme o art. 112, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.   

Atualmente, existem 24 TRTs. Eles são responsáveis por instalar a justiça intinerante, coma  realização de audiências no âmbito de sua competência. A lei permite que eles funcionem descentralizadamente, construindo câmaras regionais para que todos tenham acesso a justiça.

-Composição das Varas de Trabalho:

As Varas do Trabalho são órgãos de 1ª  instância da Justiça do Trabalho. A jurisdição da Vara do Trabalho é local, pois abrange, geralmente, um ou alguns municípios. Cabe à lei fixar a competência territorial das Varas do Trabalho.

-A competência da justiça do trabalho e o artigo 114 CR/88:

Vamos dar um pause aqui pra revermos alguns conceitos que são bem importantes pra qualquer coisa no Direito – e sempre esquecemos:

a) Jurisdição: é o poder dever do Estado de dizer o direito no caso concreto.

b) Competência: é o limite da jurisdição. É a demarcação dos limites dentro dos quais um órgão pode exercer jurisdição, ou seja, “dizer o direito”.

c) Competência material: é  a competência delineada em razão da natureza da relação de direito.

d) Competência territorial: é delimitada quanto ao território.

Pronto, agora vamos ver o que diz o art. 114 CR/88 (ele costuma despencar em prova):
Compete a justiça do trabalho processar e julgar :

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, municípios e DF:  relação de trabalho abrande qualquer relação de emprego, eventual, avulso e autônomo. Isso quer dizer que, quando eu falo em relação de trabalho, ela é o gênero, e a de emprego é espécie.

Observações Gerais:

Sobre ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, a competência é da Justiça estadual ( Súmula 363 STJ).

 Sobre causas que envolvem entes de direito público externo, e da administração pública direta e indireta da União, estados, DF e municípios, a competência será da Justiça federal ou estadual. A Justiça do trabalho só vai ter competência quando for empregado público ou de sociedade de economia mista, pois eles são contratados pela CLT.

Quanto aos  estados estrangeiros :

-O STF resolveu que não há imunidade de jurisdição, nas causas de relação de trabalho que estiverem envolvidos. Logo, a Justiça do trabalho tem competência para processar e julgar tais causas. Pra confirmar, o art. 5°, XXXV garante que nenhuma lesão de direito será excluída do judiciário, que for demandada em nosso território.

-Por outro lado, os estados estrangeiros possuem imunidade de execução, pois mesmo que a Justiça do trabalho seja competente para julgar as causas, ela não pode executá-los, contando com a ajuda de carta precatória para isso. A exceção está quando o Estado estrangeiro renuncia a prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou que estes não tenham vínculo com a finalidade essencial inerente a legações diplomáticas.

II – as ações que envolvam o exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,  e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição;

V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Pergunta: a Justiça do trabalho tem competência para julgar ação penal? O STF entende que ela não tem competência para processar e julgar ações criminais, ainda que sejam decorrentes de relações de trabalho, nem em caso de crime de homicídio cometido pelo empregador contra seu empregado, por exemplo.

  • PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO (Pensei em colocar ou não os princípios, mas cheguei a conclusão que a chance de caírem na prova é grande!):

-Temos os princípios fundamentais, que já estamos acostumados com eles - são os princípios gerais do processo, e geralmente estão na Constituição, tais como o princípio do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade do juiz, da fundamentação das decisões, e por aí vai. Na matéria dada em aula nos importa saber os seguintes:

1)Princípio do devido processo legal: ninguém será privado de as liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – art. 5°, LIV. Esse princípio é tão, mas tão importante, que ele abraça outros, como a ampla defesa, publicidade do processo, contraditório, proibição dos tribunais de exceção, entre outros.

2)Princípio dispositivo: significa que o juiz só pode agir se provocado pelas partes, ou seja, quando alguém entrar com alguma ação. No processo do trabalho, temos exceções: quando for caso de dissídio coletivo suscitado ex oficio pelo presidente do tribunal regional do trabalho, em caso de suspensão do trabalho (art. 856 CLT). Outra exceção está no fato da delegacia regional do trabalho poder encaminhar processo pra justiça (art. 39 CLT).

3)Instrumentalidade: esse princípio determina que serão válidos os atos que alcançarem sua finalidade, embora realizados de outra maneira, pois o processo é simplesmente um instrumento pra que o estado preste a jurisdição (art. 769 CLT). No NCPC, ele também está expresso: os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 NCPC).

4) Ônus da prova: aqui pode haver inversão do ônus da prova. No resta saber a Súmula 212 TST : “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” E súmula 338 TST : “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho...”

4)Princípio da preclusão e perempção: preclusão é quando você perde a possibilidade de algum ato no processo. Ela pode ser LÓGICA (ato é incompatível), TEMPORAL (ato fora do prazo) e CONSUMATIVA ( só pode um ato).

5)Princípio da estabilidade da lide :possibilita que o autor, antes da citação possa aditar seu pedido.

6)Princípio da eventualidade: O princípio da eventualidade determina que as partes apresentem, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, objetivando resguardar seu próprio interesse, sob pena de operar-se a denominada preclusão.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO:

1)Princípio da proteção: é o princípio do “in dubio pro operário” – a favor do trabalhador. Na doutrina, encontramos o exemplo do artigo 844 CLT, que diz assim “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato” (porém, nem sempre o reclamante é o empregado, então esse exemplo nem sempre é válido). Outro exemplo de proteção ao trabalhador é a inversão do ônus da prova.

2)Princípio da finalidade social do processo: ele quebra a questão da igualdade para atingir o fim social do processo. Aqui, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.

3)Princípio da verdade real: é o famoso princípio da primazia da realidade – mais vale os fato do que o que está escrito, e amplia a liberdade do juiz . O art. 765 CLT confirma essa ideia, quando diz que o juízos e tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligencia necessária ao esclarecimento delas.

4)Princípio da indisponibilidade: tem a ver com os direitos personalíssimos do trabalhador, do art. 7° da CR/88. Esse princípio quer dizer que o processo do trabalho deve ter a função de efetivar a realização dos direitos sociais indisponíveis ao trabalhadores, tendo em vista a inferioridade econômica e técnica do trabalhador na relação jurídica.

5) Princípio da conciliação: no processo do trabalho, a tentativa de conciliação é obrigatória! Sobre isso, o art. 764 CLT expressa que “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. E o art. 831 CLT também diz que “a decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes e proposta a conciliação”. O momento da proposta poderá ser na abertura da audiência ou após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes.

6) Princípio da normatização coletiva: a justiça do trabalho é a única que pode exercer o chamado poder normativo, ou seja, de criar normas e condições gerais e abstratas, como por exemplo, o enorme número de súmulas do TST sobre questões processuais.

7) Princípio da concentração: significa aplicar vários procedimentos que regulamentam e orientam a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência. Por exemplo, o art. 852-C diz que nos casos de rito sumaríssimo, as demandas serão instruídas e julgadas em audiência única.

8) Princípio Inquisitivo ou impulso oficial: o art. 2° NCPC fala que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. No processo do trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo e zelarão pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária para seu rápido esclarecimento (art. 765 CLT).

9) Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:  esse princípio encontra base no art.893, §1° da CLT : “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou tribunal, admitindo- se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.” Isso significa que as decisões interlocutórias, em regra, não tem recurso de imediato; não existe agravo retido no direito do trabalho, você deve registrar protesto em audiência (de forma oral) ou se for escrita a decisão, entra com um pedido de retratação.

***Observação! Toda regra tem exceção! Tem algumas situações que permitem a interposição de recurso de imediato:

Súmula 214 TST: as decisões interlocutórias não permitem recurso de imediato na justiça do trabalho, salvo nas hipóteses de decisão de TRT contrária a Súmula ou OJ do TST; decisões suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal; e as que acolherem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para tribunal diferente daquele que vincula o juízo excepcionado. Ler também súmula 414 TST.

10) Princípio da extrapetição: não está contra a estabilidade da lide, não provoca a nulidade da sentença, ,as deve ser aplicado dentro de um limite razoável (lembrando que no processo do trabalho as partes podem estar em juízo sem a presença de um advogado). Por exemplo, no processo civil reconhecemos como pedido implícito a condenação de pagamento de juros legais e correção monetária, aplicável ao processo do trabalho.

11)Princípio do jus postulandi:é o que dá capacidade postulatória extraordinária, ou seja, posso ajuizar ação sem precisar de um advogado!

Art. 491 CLT: os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

 Porém, o TST arrumou uma súmula pra limitar essa capacidade, e até costuma ser questão de prova:

***Súmula 425 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

12) Princípio da oralidade: os atos em audiência são todos orais (se quiserem, leem os arts. 840,§2° e 847 CLT).

  • RITOS:

-É a forma que o processo se desenvolve. Antes de qualquer coisa, preciso dizer a vocês que o processo do trabalho é um pouco diferente do penal e civil, então vamos passo a passo!

-O procedimento/rito é definido segundo o valor da causa, segundo o salário mínimo da época da ação. A exceção é quando uma das partes for ente público; quando não haverá distribuição no rito sumaríssimo e ações que possuem rito especial.

Detalhes dos ritos:

1)Rito Sumário ou de alçada: é um rito célere.

-Característica importantíssima: aqui não cabe recurso. Só caberá recurso para o STF quando a sentença proferida ferir a Constituição.

- esse rito, como já vimos, é fixado em razão do valor dado a  causa na data de deu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo INAUTERÁVEL no curso do processo (SÙMULA 71 TST).

-Base legal: lei 5584/70, art. 2°, parágrafos §3° e 4°.

-Petição inicial (art. 840 CLT): nesse rito, a reclamação pode ser tanto escrita quanto verbal. Se for escrita, deve conter 6 requisitos: designação do presidente (não tem mais junta!) ou do juiz de direito a quem for dirigida; a qualificação do reclamante e do reclamado (autor e réu); a exposição, de forma breve, dos fatos; o pedido; data e assinatura do reclamante (autor); e, ainda, o valor da causa.

-Meios de prova: nesse rito, cabem todos os meios de prova – pericial, documental e testemunhal. O número máximo de testemunhos é até 3 para cada parte! (isso costuma cair em prova!)

-Audiência: pode ser uma única, ou dividida, a critério do juiz, em conciliação e instrução.

2)Rito Sumaríssimo: é o rito que tramita as ações entre 2 até 40 salários mínimos.

-Base legal: arts. 852 –A a I da CLT.

-Petição Inicial: são os mesmos do sumaríssimo(designação do presidente ou do juiz de direito a quem for dirigida; a qualificação do reclamante e do reclamado; a exposição, de forma breve, dos fatos; pedido; data e assinatura do reclamante e o valor da causa). A diferença é que aqui o pedido deve ser CERTO OU DETERMINADO, e INDICARÁ O VALOR CORRESPONDENTE, e não poderá ser feita citação por edital nesse rito. Caso isso não aconteça, a reclamação será arquivada, além do autor ser condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Observação: o prazo é de 15 dias para analisar a inicial.

-Meios de prova: também cabem todos os meios de prova, porém só serão permitidas 2 testemunhas para cada parte.

-Recurso: só ordinário. Cabe para o TST só quando a decisão do TRT ferir a constituição, súmula do TST ou STF.

-Audiência: só uma. Pode ser dividida só quando houver necessidade de prova pericial, por exemplo.

3) Rito ordinário: é um procedimento mais complexo, cabe quando o valor da causa for maior que 40 salários mínimos, e em casos de ações especiais contra entes públicos da administração Direta (Estados, DF, municípios, União) ou autarquias , independente do valor da causa.

-Petição inicial: possui os 6 mesmos requisitos da petição do rito SUMÁRIO - designação do presidente ou do juiz de direito a quem for dirigida; a qualificação do reclamante e do reclamado; a exposição, de forma breve, dos fatos; o pedido; data e assinatura do reclamante e, ainda, o valor da causa. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR não é requisito aqui.

-Recurso: nesse caso cabem todos os tipos admitidos no processo do trabalho.

-Audiência: única ou dividida, a critério do juiz, na conciliação e instrução.

-Provas: cabem todos os tipos, e no máximo 3 testemunhas para cada parte.

  • INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

-A Petição decerá ser instruída com os documentos do art. 320 do NCPC, por exemplo, no caso aqui Carteira de trabalho, CPF e PIS (quando for empregado). Há 2 espécies de documentos que devem ser juntados na inicial: substanciais (exigidos por lei, como a procuração) e fundamentais (fornecidos pelo autor como fundamento de seu pedido)

-Pressupostos processuais subjetivos: se referem aos sujeitos principais de uma relação processual, tais como o juiz (que tem que estar num órgão investido de jurisdição,ter competência e seja imparcial).

-Litisconsórcio : a CLT é omissa, aí usamos o CPC. Podem 2 pessoas litigar pela mesma causa.

-Condições da ação: POSSIBILIDADE JURÍDICA NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO! Hoje em dia é só legitimidade e interesse de agir.

RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO

Oii gente! Segue resumo para nossa prova. Coloquei alguns artigos ao longo do resumo para vocês complementarem a leitura, não deixem de ler,  bons estudos!

·         DA INSTRUÇÃO:

-Deem uma lida nos artigos 818 a 830 da CLT.

-É a fase do processo de conhecimento que são voltadas para o colhimento de provas. Não é a toa que o art. 848 fala assim:  

Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

-Princípios das provas:

a) Princípio da necessidade de prova: é necessário que as partes façam prova de suas alegações.

b)Princípio da unidade da prova:  deve- se examinar a prova como um todo. Por exemplo, em casos de divergência entre laudo pericial e prova testemunhal, cabe ao juiz examinar ambos para formar o seu convencimento motivado.

c)Princípio da imediação:  estabelece que é o juiz quem colhe, direta e indiretamente, a prova. O art. 848 CLT dá a permissão para o juiz , de ofício, interrogar os litigantes.

d)Princípio do contraditório: as partes devem ter igualdade de oportunidades para apresentarem suas provas ao longo do processo. Vide art. 765 CLT.

e) Princípio da proibição da prova obtida ilicitamente:  esse princípio tem sido flexível, pois não se pode chegar no extremo de negar toda prova ilícita. Por exemplo, uma gravação clandestina é aceita como meio de prova!

-Objeto da  prova: O objeto da prova pode ser ilustrado com essa pergunta: o que provar? Constituem objeto da prova os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos.

-Objetivo da prova: ou seja, para quê provar? Serve para demonstrar os negócios praticados pelas partes. Somente os fatos deverão ser provados em juízo.

-Fatos que não dependem de prova: usamos o art. 374 do NCPC aqui:  os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados por outra, admitidos como incontroversos, ou os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade NÃO DEPENDEM DE PROVA!

- Ônus da prova: é tipo isso -  quem deve provar??? A princípio, as partes têm o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência , bem como todos que aparecerem na relação processual. O art. 818 CLT fala que o ônus de provar as alegações incumbe a parte que as fizer.

Veja alguns exemplos de ônus:

a)A súmula 212 TST fala que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

b) Súmula 6,VII: “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

c) Súmula 16: “ presume- se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”

-Inversão do ônus da prova: ler súmula 338 TST.

-Meios de prova: ou seja, como provar? Como expresso no art. 369 NCPC, “as partes podem  utilizar todos os meio legais,  bem como os moralmente legítimos”. Os meios de prova mais utilizados no processo do trabalho são:

1) Depoimento pessoal e interrogatório: depois que termina a defesa, segue- se a instrução, podendo o presidente, de ofício mesmo ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar as partes (art. 848 CLT).

2) Confissão real ou ficta: a real goza de presunção absoluta,  reconhecendo a verdade dos fatos alegados pelas partes por meio de depoimento, ao passo que a ficta possui presunção relativa, dá-se ao reclamado pelo não comparecimento à audiência e a qualquer parte pelo não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor, após ter sido intimada.

3) Prova testemunhal: pode ser testemunha a pessoa que esteja no pleno exercício da sua capacidade civil e que, não sendo impedida ou suspeita, tenha conhecimento dos fatos relativos ao processo no qual irá depor. Ler arts. 819 a 825 CLT, são muito importantes!

4) Perícia: serve quando os meios de prova comuns são insuficientes para o convencimento do juiz. O perito é quem faz o exame dos fatos dos quais o juiz não tem conhecimento técnico – a perícia, sendo que  “os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.”

A prova poderá ser requerida pela parte ou determinada, de ofício, pelo juiz. Porém, se o pedido for coisa de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz estará obrigado a determinar a realização da prova pericial, “ainda que o réu seja revel e confesso quanto à matéria de fato.”

-PERGUNTA: QUEM PAGA A PERÍCIA? (art. 790-B da CLT) – a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, SALVO se beneficiária da justiça gratuita. Ou seja, paga quem perde o objeto da perícia. E na liquidação da sentença quem paga é sempre o executado.

5) Prova documental: é a prova matéria, por exemplo, a fotografia, gravação, etc. Ler art. 830 CLT: o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

6)Prova oral: possui grande importância, pois é a partir dela que o juiz visualiza os fatos e condições de trabalho e forma seu convencimento.

-Momentos para juntar a prova documental: autor (na petição inicial) E RÉU (NA CONTESTAÇÃO). Eles podem juntar novos documentos, se precisarem!

  • SENTENÇA:

Aqui no processo do trabalho não é beeem uma sentença, a gente fala em DECISÃO. Se quiserem, deem uma lida nos artigos 831 a 836 CLT. Ela é engraçada aqui, pois não tem relatório nem dispositivo (considerando que uma sentença “normal” tem relatório, dispositivo e fundamentação).

-A sentença trabalhista não exige relatório (pois a sentença deveria ser produzida em audiência – ler art. 831 CLT). Após analisar de forma fundamentada as pretensões das partes, o juiz deverá apresentar a respectiva conclusão, lembrando que a CLT não exige dispositivo.

- Elementos: s detalhes estão no art. 832 CLT: “da decisão deverá constar o NOME DAS PARTES, O RESUMO DO PEDIDO E DA DEFESA, A APRECIAÇÃO DAS PROVAS, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  e a RESPECTIVA CONCLUSÃO.

-Fundamentação:  tem origem na Constituição, no art. 93, IX. É nessa parte que o juiz vai dar as razões de sua convicção, de maneira que fique transparente para as partes os motivos pelos quais ele decidiu de tal forma.

-Natureza da decisão (sentença): podem ser classificadas como definitivas (que resolvem) e terminativas (que não resolvem o mérito).

-Coisa julgada no processo trabalhista: hoje em dia entende que coisa julgada é uma “qualidade especial” da sentença,  que a torna imutável, bem como as questões nela decididas indiscutíveis. Temos:

a) coisa julgada formal :é tipo que uma estabilidade que a sentença adquire dentro do processo

b) coisa julgada material :projeta a eficácia da sentença para fora do processo , tornando-a imutável, não apenas no processo que a originou, como também em qualquer outro que seja iniciado.

Partindo da ideia de coisa julgada material, que tem a intenção de estabilizar pra valer a lide, observamos que somente ela pode ser impugnada pela ação recisória. No processo do trabalho, a Súmula 259 do TST reconhece que o termo de conciliação homologado judicialmente produz os mesmos efeitos da coisa julgada material, já que somente “por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”. Dessa forma, contra acordo homologado, cabe ação rescisória, e NÃO recurso!!!Além disso, no processo do trabalho não tem custas prévias, mas aqui na rescisória tem.

  • RECURSOS EM ESPÉCIE:

Leiam a partir do artigo 893 a 901 CLT.

O art. 893 CLT fala assim: “das decisões são admissíveis os seguintes recursos: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo.”

Pressupostos:

a)Subjetivos: legitimidade(as partes podem, desde empregado, empregador, MP, sindicato, 3° prejudicado e presidente do TRT em situação excepcional);  interesse jurídico (ou seja, quem pode recorrer? Usa- se o binômio necessidade/utilidade);  e, capacidade e  representação(devem ser analisados).

b)Objetivos: cabimento (adequação e recorribilidade – a decisão deve ser sujeita a revisão por recurso, e o recurso errado pode ser cabível, com base na fungibilidade); regularidade formal do ato (deve conter assinatura sob pena de inexistência do ato, além das peças obrigatórias –detalhes no art. 899 CLT); e, tempestividade e preparo ( o preparo é dividido em 2 - custas e depósito recursal)

1)Recurso ordinário: serve para atacar, em regra, as sentenças terminativas ou definitivas proferidas pelos órgãos de primeiro grau da jurisdição trabalhista no processo de conhecimento, isto é, as sentenças.

Além de impugnar as sentenças, ele serve também:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Observações:

-decisão interlocutória de natureza terminativa do feito pode e deve ser impugnada mediante recurso ordinário, como decorrência da previsão legal do art. 799, § 2º, da CLT.

-A súmula 214, c, TST, admite a interposição imediata de recurso ordinário da decisão “que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Cabimento: algumas decisões finais das Varas de trabalho que podem ser atacadas por recurso ordinário aquelas que acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; homologar decisão, entre outras estampadas no art. 487 NCPC. Além dessas sentenças definitivas , cabe contra as terminativas que indeferir a inicial, determinar o arquivamento dos autos, entre outros do art. 482 NCPC.

Cabe também recurso ordinário em ação anulatória, cautelar, declaratória, regimental, rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus e data, e mandado de segurança.

-Pressuposto de admissibilidade: um deles é o preparo. Está sujeito ao pagamento de custas e, no caso de sentença contendo obrigação de pagar quantia, ao depósito recursal prévio. O recorrente deve promover dentro do prazo -8 dias - para a interposição do recurso ordinário o pagamento (e a sua respectiva comprovação) das custas e, se for o caso, o recolhimento (e sua respectiva comprovação) do depósito recursal.

CASOS PRÁTICOS!

“Considere a seguinte hipótese: Reclamação trabalhista ajuizada perante o Juiz de Direito, tendo em vista que aquela localidade não estava abrangida por jurisdição de Vara do Trabalho, sendo pelo mesmo processada e julgada. Inconformadas as partes com o teor da sentença, devem interpor recurso ORDINÁRIO para o TRT.

2)Recurso de revista: tem o objetivo de corrigir a decisão que violar a lei constitucional e a uniformização da jurisprudência relativa `a aplicação dos princípios e regras do direito objetivo que guardem algum vínculo com a atividade jurisdicional da JT.

-Cabimento: cabe esse recurso, conforme art. 896 CLT, “das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CR/88.”

Exemplos de cabimento:

a) Na reclamação trabalhista “A", proposta por Felícia em face da empresa “RRR Ltda", foi proferida decisão em recurso ordinário pelo TRT da 15ª Região que deu ao mesmo dispositivo -de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma do TRT da 2ª Região.

b) Na reclamação trabalhista “C", proposta por Paloma em face da empresa “TTT Ltda", foi proferida decisão que afrontou direta e literal à Constituição Federal.

-Preparo: depende do resultado do julgamento do recurso ordinário. Por exemplo,  se houver alteração da sucumbência, a parte então vencida fica obrigada a pagar as custas processuais, independente de nova intimação. Ler também art. 790-A da CLT.

3)Agravo: temos o agravo de petição (para impugnar decisões proferidas no curso do processo de execução, no prazo de 8 dias, enquanto não é cabível na fase de conhecimento); agravo de instrumento (tem esse nome porque é um novo instrumento, separado, sendo cabível contra um tanto de decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do NCPC); agravo regimental (no art. 709,§1° da CLT - “Das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno”) ; e, ainda o agravo interno (está os arts. 1021 do NCPC e arts. 894,§4° e 896, § 12 da CLT)

4)Embargos: os embargos de declaração servem para esclarecer, aperfeiçoar e completar as decisões judiciais. Os detalhes estão no art. 897-A: “caberão embargos de declaração no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na 1ª audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos.”

Ainda, os embargos interrompem o prazo pra interposição de outros recursos (salvo quando intempestivos, irregulares ou sem assinatura), além Do fato de que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes.

CASO PRÁTICO! “Gabriela é advogada de Bruna na reclamação trabalhista que esta ajuizou em face da empresa “ZZZ Ltda”. No dia 18 de Novembro de 2013, uma segunda-feira, Gabriela saiu intimada da sentença de improcedência da ação proferida em audiência. Gabriela pretende opor Embargos de Declaração, neste caso, o prazo para a referida oposição encerra-se no dia 25 de Novembro de 2013.”

Além desses recursos, temos o extraordinário e o recurso adesivo:

-O recurso adesivo é previsto no CPC, e aplicado aqui de forma subsidiária. Aplica- se nos casos em que autor e réu fiquem vencidos parcialmente, por exemplo, é preciso que autor e réu tenham tido pelo menos uma de suas pretensões rejeitadas pelo juiz. É cabível , segundo a súmula 283 TST,  nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos .

-Já o Recurso extraordinário, é permitido para o STF com base no art. 102, III da CR/88, em casos que as decisões do TST “violarem direta e literalmente norma da Constituição Federal; declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.”

Observação! Fazenda Pública e correios são dispensados de preparo! A Fazenda Pública, para apresentar embargos, terá o prazo de 30 dias.

Outros casos práticos de Recursos:

1. (CESPE): Em reclamação trabalhista, o advogado do reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação em horas extras formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o advogado formulou pedido de anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise, pelo tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinário no TRT, foi reconhecido o cerceamento de defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do TRT: Não tendo o advogado requerido análise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo, não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras.

2)”Inconformado com a r. sentença de fl. X que acolheu apenas parcialmente os pedidos relacionados na inicial, o reclamante interpôs recurso ordinário no prazo legal. Alegando não ter havido a comprovação do pagamento das custas processuais arbitradas em 50,00, o MM. Juiz do trabalho de uma das varas da capital de são Paulo denegou seguimento ao recurso. Nesse caso, será cabível agravo de instrumento, no prazo de 8 dias.”

  • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA:

Deixando as divergências doutrinárias de lado, vamos ao que interessa.  Podemos ter 2 tipos de sentença – as líquidas (possui obrigação certa, líquida e exigível) ou ilíquida (possui obrigação certa, porém ainda não é exigível). A liquidação é um procedimento preparatório à execução. Temos 3 tipos de liquidação, segundo o art. 879 CLT: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, por ARBITRAMENTO, ou por ARTIGOS.” Veremos as 2 mais importantes:

a) Liquidação por cálculos: é a mais comum no processo do trabalho. É cabível apenas quando os autos possuírem os elementos necessários para a dedução da quantia devida , cabendo ao credor promover , desde logo, o cumprimento da sentença.

Objeto: aqui, podem ser objeto da liquidação da sentença por simples cálculo os juros, a atualização monetária e as verbas trabalhistas específicas da condenação.

Procedimento: o juiz pode seguir 2 caminhos: homologar, sem observar o contraditório, os cálculos apresentados pelo servidor que atua como “assistente de contabilidade do juízo” OU   conceder prazo de 10 dias para ambas as partes, querendo, impugnarem os cálculos (que é a impugnação dos cálculos na liquidação trabalhista).

b)Liquidação por arbitramento: Usamos o art. 509, I, NCPC: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.

Mesmo que a sentença condenatória determine que a liquidação seja feita por arbitramento, o juiz poderá ordenar de ofício que a liquidação seja feita por cálculos, que é bem mais simples e rápida, verificando a desnecessidade de tal procedimento.

Observação: a sentença da liquidação no processo do trabalho pode ser impugnada, quer pelo exequente, quer pelo executado, na mesma ocasião dos embargos à penhora, no prazo de 5 dias, após a homologação dos cálculos para o exequente.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO TRABALHISTA:

Ler arts. 876 a 892 CLT.

-A CLT quase nem fala de cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o que implica a necessidade de aplicação supletiva e subsidiária do NCPC (art. 15).

-Competência: será competente para o cumprimento da sentença trabalhista que reconheça obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa o juízo ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, segundo art. 877 CLT.

-Citação do devedor para cumprimento de sentença:  e execução pode ser de ofício, pelo próprio juiz da causa ou a requerimento das partes. O art. 880 CLT fornece mais detalhes:

Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

-Da penhora: segundo art. 883 da CLT, “ Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

- Títulos executáveis na justiça do trabalho:

Serão executáveis, segundo o art. 876 da CLT, as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia .

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

-Meios de defesa na execução: o NCPC aponta a impugnação do executado no cumprimento da sentença que reconheça obrigação por quantia certa e o procedimento dos embargos do executado na execução de título extrajudicial. O prazo de embargos é 5 dias (art. 884, §1° da CLT).