Processo Penal 6º período

  • 1° Resumo

-O que é processo penal??? É o conjunto de atos tendentes a uma condenação.

-Princípios gerais do processo:

a) Princípio da imparcialidade: o juiz tem que ser imparcial. Esse princípio está meio ligado com o princípio da inamovibilidade e vitaliciedade. A CF, para assegurar esse princípio, proíbe o tribunal de exceção, pois o mesmo juiz que começar a julgar vai até o fim.

b)Princípio da igualdade processual: não existe hierarquia entre as partes do processo, elas devem ter as mesmas oportunidades. Só que no processo penal, a defesa acaba tendo alguns privilégios no processo, por ser parte mais frágil( ler artigos 386,VII e 621 cpp)

c)princípio do contraditório: vem do termo romano audiatur et altera pars (ciência e participação).Está relacionado a oportunidade que a outra parte tem de se defender sobre o que foi dito contra ela. As partes tem o direito de tomarem ciencia do que acontece no processo, além de poderem se manifestar sobre eles antes de qualquer decisão judicial.

OBS: não há contraditório no inquérito policial. Os únicos que admitem são o judicial e o instaurado pela policia federal

 d)princípio da ampla defesa: a defesa tem que ser ampla mesmo, seja pessoal (pelo próprio acusado), técnica(pelo advogado).Observe que não existe julgamento sem defesa técnica, pois essa é uma garantia constitucional.

e) princípio da disponibilidade X indisponibilidade: A ação só é disponível quando privada. Em regra, prevalece o princípio da indisponibilidade, por que o crime é considerado lesivo a toda a sociedade. No caso de ação pública, o Ministério público não pode mais desistir da ação, tem que ir até o final. Exceções: em casos de suspensão condicional do processo e delação premiada.

f)princípio da obrigatoriedade da ação penal:  quando todos os requisitos estiverem presentes, o Ministério público é obrigado a oferecer ação penal. (Exceções: delação premiada e transação penal)

g)Princípio da verdade formal e material: o juiz decide com base no que está nos autos. Esse princípio aceita que , quando não houver contestação, os fatos serão verdadeiros (verdade material). Só que aqui no processo penal não é assim. O que vale é o princípio da verdade real. O juiz tem que achar a verdade substancial, a verdade dos fatos, doa a quem doer. Exceção: art. 5° cf, veda a utilização de provas por meios ilícitos.

-Obs: o art. 156 do CPP permite o juiz determinar diligencias de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

h)Princípio da publicidade: representa uma garantia que o indivíduo tem de fiscalizar a atuação jurisdicional. Poderá ser restrita em casos que o decoro ou o interesse social aconselharem que não sejam divulgados .O inquérito, por exemplo, é inquisitivo e sigiloso.O sigilo não se estende ao representante do MP, nem a autoridade judiciaria.

i)Princípio do duplo grau de jurisdição: se a pessoa não ficar contente com a decisão de 1° grau, ela pode contestar em instancia superior. Lá, eles vão revisar as causas julgadas pelo juiz de 1° grau. Exceção: em casos de competência originaria do STF.

j) Princípio do Juiz natural: para cada processo existe um juízo competente( jurisdição específica. Também, são proibidos tribunais de exceção. Há também o princípio do promotor natural, que ninguém será processado senão pelo órgão do MP previamente fixado (também não existe promotor de exceção!)

J)Princípio da ação ou da demanda(inércia):A jurisdição é inerte. Então, o juiz só vai instaurar um processo se for provocado pela parte interessada .

K)Princípio da oficialidade:Os órgãos responsáveis pela jurisdição são sempre órgãos oficiais: autoridade policial, no caso do inquérito, e o MP, no caso da ação penal pública.

 -persecutio criminis: “perseguição do crime ou “procura do crime”- Os órgãos responsáveis não podem ser privados!

L)Princípio da oficiosidade: significa que, quando as autoridade públicas tomarem conhecimento de possível ocorrência de delito, devem agir de ofício, não aguardando provocação, exceto o juiz.

M) Princípio do impulso oficial: depois de instaurado o processo, que determina o procedimento é o juiz.

N)Princípio da persuasão racional do juiz: o juiz decide com base nos elementos que estão nos autos, mas sua apreciação não depende de critérios legais estabelecidos, mas ocorre segundo parâmetros críticos e racionais. Lembre-se que o convencimento do juiz deve ser motivado!

O)Princípio da lealdade processual: tem a ver com a ética entre as partes, elas tem o dever de mostrar a verdade, e não se servir de condutas fraudulentas.

P)Princípio da economia processual: visa utilizar o mínimo de atos possíveis no processso. Devem ser aproveitados  todos os atos processuais, ainda que seja nulo, desde que não traga prejuízo.

-Princípios gerais do processo penal:

a)princípio do estado de inocência: ninguém será considerado culpado antes da sentença penal condenatória

b)princípio do “favor rei”: é um princípio em favor do réu. A dúvida sempre beneficia o acusado. Em casos de dúvida, o juiz absolve o réu.

c) princípio da legalidade:  esse princípio estabelece quem instaura o processo ou o inquérito.

d)princípio da autoritariedade : os órgãos que processam e investigam devem ser autoridades públicas.

e) Princípio da indisponibilidade: a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial, nem o MP pode desistir da ação penal pública .exceção: ação penal privada e transação penal.

f) Princípio da iniciativa das partes :o processo para ser iniciado, tem que ser provocado pela parte. Na ação penal pública, cabe ao Mp promover a ação, e na ação penal privada, cabe ao ofendido.

g)Princípio do ne eat iudex ultra petita partium (o juiz não pode ir além dos pedidos das partes): o juiz fica limitado a narrativa dos fatos. O juiz não pode fazer um  pré- julgamento e indicar o tipo penal.

h)princípio do devido processo legal: ninguém será privado de seus bens nem de sua liberdade sem o devido processo legal

i)princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: a CF proíbe tanto a prova obtida por meio ilícito(produzidas com violação ao direito material) quanto a prova ilegítima( produzidas com violação ao direito formal).

 j)princípio da brevidade processual: deve ser adotado sempre o caminho mais rápido quando houver dúvida (economia processual)

K)Princípio da identidade física do juiz: o juiz que instaura o processo, deve  decidi-lo.

Beleza. Agora que estudamos todos esses princípios acima, vamos para o Código de Processo Penal:

Eficácia da lei processual no espaço:

Art. 1° - A lei processual penal será aplicada em todo o território brasileiro (princípio da absoluta territorialidade).

-Os incisos desse artigo cita as exceções que  não se aplica o Código de processo penal:nos tratados, convenções  e regras de direito internacional ; quando for caso de crime de responsabilidade pelo presidente da república, ministros do estado; em casos de competência da justiça militar.

Eficácia da lei processual no tempo:

Art. 2°- vale a lei que estiver em vigor no resultado (teoria do resultado).A lei penal processual tem aplicação imediata, sem prejudicar a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior,  independente de prejudicar ou não o réu.

-E nos casos de norma processual mista (de natureza processual e material)??? Nesse caso, retroagirá para beneficiar o réu.

Imunidades:

-Tem a imunidade diplomática (relativa aos chefes de estado estrangeiro) e parlamentar, relativa a deputados , senadores ( que pode ser material- ou seja, garante inviolabilidade por suas palavras e opiniões, ou formal- garante que eles não sejam presos, salvo flagrante de crime inafiançável)

Interpretação da lei processual penal:

-É permitida interpretação extensiva e analógica (a lei dá um paradigma) .A analogia é quando eu uso uma lei relativa a um caso semelhante que não é regulado pela lei.

-Espécies:

1)quanto ao sujeito que elabora: no caso, chamamos de  autentica, podendo ser: contextual ( pelo próprio texto interpretado), posterior (depois que alei entra em vigor), doutrinária ( feita pelos doutores do direito) e judicial( pelos órgãos jurisdicionais)

2)Quanto aos meios empregados: gramatical( busca o sentido da palavra) ou teleológica( busca a vontade do legislador)

3)Quanto ao resultado: declaratória ( simplesmente fala o que a lei quer dizer), restritiva( a interpretação restringe o significado da norma ), extensiva ( a interpretação amplia o significado da norma )

Fontes do direito processual penal:

Fonte de criação(material): só o congresso nacional pode produzir, podendo complementar através de regimentos internos.

Fonte de conhecimento (formal):pode ser através da lei(imediata) ou através dos costumes e princípios gerias do direito (mediata)

PERSECUÇÃO PENAL:

-É a atividade do estado que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar fato punível.

-É dividida em 2 etapas: fase de investigação e fase judicial (ação penal)

-  fase de investigação (preliminar) : quem é competente, em regra, para investigar, é a polícia judiciária,exercida pelas autoridades policiais,  ou seja, a polícia civil ou  federal.

-Outras pessoas também podem investigar, desde que haja previsão na lei, como o juiz de falência investigar crime falimentar.

-O Ministério público pode investigar, segundo o STJ.O particular também pode. O juiz poderá, também, investigar, em casos de crime falimentar e  nos casos do art. 3° da lei do crime organizado.

Obs: a polícia militar geralmente não investiga crime(exceto  os militares).

Inquérito Policial

- É um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária que visa apurar a existência da materialidade e autoria de uma ação.

-Natureza jurídica: é um procedimento de CARÁTER ADMINISTRATIVO.

-Finalidade: visa apurar a existência de uma infração penal, e que foi o autor, a fim de oferecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que ele possa ingressar em juízo.

-Inquérito extrajudicial: os inquéritos, em rega, são presididos pelo Delegado de polícia de carreira.Em alguns casos, o inquérito é presidido por outras autoridades, como nos casos de CPI, inquérito civil, etc.

-Valor probatório: o inquérito policial tem conteúdo informativo, visa apenas fornecer elementos necessários para se propor ação penal. O juiz não se pode utilizar só das provas produzidas nele ,para a condenação, pois a prova produzida no inquérito é apenas indiciária e de valor relativo, exceto as técnicas(perícia)

-Dispensabilidade: o inquérito policial é DISPENSÁVEL, por exemplo, quando o ofendido(no caso de ação privada) ou o MP tiver elemento suficiente para entrar com ação.

Características do inquérito policial:

-É um procedimento administrativo acusatório

-É escrito, em forma documental

-Em regra, é sigiloso. Tal sigilo não se estende ao representante do MP, nem a autoridade judiciária. O advogado poderá consultar os autos do inquérito, mas se for decretado o sigilo judicialmente, não poderá acompanhar os atos.

-Inquisitivo: não há contraditório nem ampla defesa  (não existe partes).Exceção: há contraditório no inquérito judicial e no inquérito para expulsão do estrangeiro.

Obs.: mesmo não havendo ampla defesa e contraditório, é possível fazer defesa.

-Legalidade: o inquérito deve obedecer a lei.

-Oficiosidade: o delegado deve agir de ofício.

-Oficialidade: somente um órgão oficial poderá exercer atividade investigatória.

-Indisponibilidade: o delegado não pode desistir da investigação iniciada. Por parte do delegado não há possibilidade de se arquivar o inquérito policial, somente o juiz pode .

-autoritariedade:  quem preside é a autoridade pública.

Notitia Criminis: significa a comunicação feita a autoridade policial da existência de um crime. É a notícia do crime.

- espécies: notitia criminis de cognição direta: a autoridade policial toma conhecimento do delito por meio de suas atividades rotineiras; notita criminis de cognição indireta: a autoridade policial toma conhecimento do delito por meio de uma comunicação formal; e a notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando há prisão em flagrante, em que a noticia se dá com a apresentação do autor do fato.

Início do inquérito policial:

Nos crimes de ação penal pública incondicionada: pode ser de ofício ( a autoridade policial tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento do fato. O ato de instauração é a portaria), por requisição da autoridade judiciária ou do MP,ou pela delatio criminis (comunicação feita pela vítima ou pelo povo)

Nos crimes de ação penal pública condicionada: pode ser através da representação do ofendido ou seu representante legal, ou mediante requisição do Ministro da justiça.

Nos crimes de ação privada: depende do requerimento do ofendido, de seu representante legal ou sucessores.

Providencias da autoridade policial (ler art. 6° CPP):

1)Ir ao local do crime: a autoridade policial  deve se ir até o local do crime e preservar o estado das coisas até a perícia chegar (no caso de acidente de transito, pode remover pessoas e veículos)

2)Apreender os objetos relacionados com o fato: nesse caso, tem que ser objetos relacionados com o crime.Para a apreensão, é necessária a “busca e apreensão”,  feito por policiais civis ou federais.A busca domiciliar pode ser feita qualquer dia, segundo as regras do art. 5°, XI da CF.

3)Ouvir as testemunhas e o ofendido: o delegado pode ouvir quantas testemunhas quiser. A testemunha tem a obrigação de falar a verdade. O ofendido que mentir não comete crime de falso testemunho

4)Ouvir o indiciado.

5)reconhecimento de pessoas e coisas.

 6)Exame de corpo de delito: é a prova mais importante do direito penal, nos crimes que deixam vestígio. Só se prova a materialidade em exame de corpo de delito no crime que deixa vestígio.

7)Reprodução simulada dos fatos.

8)Relatório: O relatório resume os fatos- fala o que o delegado fez e apresenta uma conclusão. Depois do relatório, acabou o inquérito.

-Prazo para encerramento do inquérito policial: se o indiciado estiver preso, o prazo será de 10 dias; e, se estiver solto, o prazo será de 30 dias, contatos a partir da instauração. Nos crimes de competência da justiça federal, o prazo será de 15 dias (se o indiciado estiver preso).

  • 2º Resumo

AÇÃO PENAL:

-É o poder que a parte interessada(MP ou ofendido) tem de pedir ao estado-juiz a aplicação do direito penal a um caso concreto.

-Características: a ação penal é um direito público ( pois aplica o direito penal que é público), subjetivo (pois pertence a alguém), autônomo e abstrato.

-Condições da ação:

1)Possibilidade jurídica do pedido: o pedido tem que estar previsto em lei

2)Legitimidade: os legitimados são os titulares dos direitos materiais em conflito.

-Autor: Na ação pública é o MP, e na ação privada é a vítima (querelante ou queixante)/ Réu: maior de 18 anos e Pessoa Jurídica em crimes ambientais.

3)Interesse de agir: se refere a necessidade de usar a ação para defender seus interesses.

4)Justa causa: no processo penal, tem gente que considera a justa causa a 4° condição da ação., que significa que a ação só vai poder ser proposta se tiver presente os indícios de autoria e prova da materialidade. Há que entende que isso tá junto com o interesse de agir.

-Condições específicas da ação no processo penal: representação do ofendido e requisição do ministro da justiça, entrada do agente no Brasil, entre outras.

-Classificação da ação penal:

Segundo o critério subjetivo, a ação penal pode ser pública, subdividida em incondicionada  e condicionada ou privada.

1)AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

-Nesse caso, somente o MP pode oferecer denúncia (peça inicial da ação pública).Ele independe de qualquer condição para agir.

-Quando o artigo da lei penal não dizer nada a respeito, a ação será pública incondicionada!

Princípios:

a)Princípio da oficialidade: os órgãos responsáveis pela ação penal são públicos.O Estado é quem pune, e o MP é o titular exclusivo da ação penal pública.

b)Princípio da obrigatoriedade ou legalidade: quando o MP concluir que HOUVE UM FATO TÍPICO E ILÍCITO,e TIVER INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, ele terá o DEVER de entrar com a ação penal.Isso significa que ele não tem a liberdade de analisar a oportunidade e conveniência de propor ação(como na privada, que veremos daqui a pouco).Ainda, o pedido para arquivar a ação deve ser motivado!

Exemplo de exceção a esse princípio:quando a infração for de pequeno potencial ofensivo, O MP pode, antes de oferecer a denúncia, oferecer a transação (acordo com autor do fato).

c) Princípio da indisponibilidade: O MP não pode desistir da ação depois que ela for proposta.Exceção: o MP pode propor ao acusado a suspensão condicional do processo.

d) Princípio da intranscendência: significa que a ação não pode passar da pessoa do autor ou partícipe, só ele pode ser processado!( quer dizer que não pode ser contra pais ou representantes)

e) Princípio da indivisibilidade: esse princípio é aplicado tanto na ação pública quanto na privada.Significa que o MP não pode escolher qual indiciado vai processar, pois se tiver provas, deverá oferecer denúncia contra todos eles.

f)Princípio da oficiosidade: Quem for encarregado de oferecer a denuncia, deve agir de oficio, salvo nas hipóteses que a ação pública for condicionada a representação, ou à requisição do ministro da justiça.

2.AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

Esse tipo de ação vai depender de 2 condições para que o MP ofereça denúncia:

-Representação do ofendido : é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante de ver seu ofensor processado, autorizando o MP a propor a ação.

- A vítima ou seu representante tem 6 MESES para a representação, a contar da data do conhecimento da AUTORIA ou do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.Esse prazo é contado para oferta da representação e não para o MP ingressar com a ação, pois o MP PODE OFERECER DENÚNCIA DEPOIS DE 6 MESES.

-Esse prazo não corre contra menor de 18 anos, pois depois que a vítima completar 18, terá 6 meses para se representar.

-Se a vítima for menor de 18, só seu representante pode oferecer a representação. No caso de morte do ofendido, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão representar.

Obs: a retratação é só até o oferecimento da denúncia. Depois não poderá retratar.A representação não obriga o MP a entrar com ação, ele só oferecerá denúncia se houver indícios de autoria e materialidade do crime.

-Requisição do Ministro da justiça: é um ato político que o ministro da justiça autoriza o MP a propor ação. Assim como na representação, não obriga o MP a oferecer denúncia .

-Hipóteses de requisição: casos de crime contra a honra praticados pelo presidente da república ,e em casos de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.

-Obs: O ministro da justiça pode oferecer a requisição a qualquer tempo.

AÇÃO PENAL PRIVADA:

-É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal.

-Titular da ação privada: se o ofendido for menor de 18 anos, o mentalmente incapaz, não tiver representante legal, ou seus interesses colidirem com os do representante, O DIREITO DE QUEIXA PODERÁ SE EXERCIDO PELO CURADOR ESPECIAL. Se maior de 18 anos, só poderá exercida pelo ofendido, exceto se for mentalmente incapaz (que será pelo representante legal). Se ofendido morrer, outras pessoas poderão exercer o direito de queixa, que veremos daqui a pouco.

-Espécies de ação penal privada:

a)ação penal exclusivamente privada: é proposta pelo ofendido ou representante legal.Se o ofendido morrer ou quando declarado  por exemplo, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,ascendente, descendente ou irmão, prevalecendo, todavia, a vontade do 1° dessa ordem.

b) ação penal privada personalíssima: pode ser promovida APENAS pelo ofendido, o seja, o direito de ação é INTRANSFERÍVEL.Ex: art.236 do CP- só pode ser proposta pelo contraente enganado, se ele morrer, acabou!

c)Ação privada subsidiária da pública: ocorre quando o MP não propõe a ação, e o ofendido o seu representante a propõe.

-Prazo: em regra, o prazo é de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria. Já na subsidiária da pública, será  6 meses a contar do encerramento do prazo para o MP oferecer denúncia.É um prazo decadencial, porque se passar 6 meses leva a extinção do DIREITO DE QUEIXA , e não do direito de punir!

-Princípios da ação penal privada:

a)princípio da conveniência ou oportunidade: o ofendido oferece queixa só se quiser.

b)princípio da disponibilidade: o ofendido pode desistir ou abandonar a ação, por meio de perdão ou perempção, até o transito em julgado da sentença.

c) princípio da indivisibilidade:  o fendido tem que incluir na queixa TODOS os ofensores. Se renunciar a um ofensor, renuncia a todos!

d)princípio da intranscendência : a ação só pode ser ajuizada contra o autor dos fatos.

DENÚNCIA E QUEIXA:

-Requisitos da denúncia (ação penal pública): dê uma lida no artigo 41 do CPP. Ela deverá conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Além desses requisitos, deve ser endereçada,  ter o pedido de condenação e a identificação do denunciante .

-Requisitos da queixa:  é igualzinho aos requisitos da denúncia, mais o que está no art.44 CPP.A procuração deverá ser outorgada pelo querelante (autor da ação), além de conter o nome do querelado (réu), e a descrição do fato criminoso.

OBS: em caso de omissão na denúncia ou na queixa, poderão ser supridas até a sentença.

-Prazo para a denúncia: em regra, 15 dias, se o réu estiver solto e 5 dias se o réu estiver preso.

-Prazo para a queixa: em regra, 6 meses contados da descoberta do autor dos fatos.No caso de ação subsidiária da pública, será 6 meses também, contados do dia que terminar o prazo para o promotor oferecer denúncia.

Decadencia:é o perecimento do direito de agir pelo decurso do tempo. É exclusiva da ação privada. Não tem decadência na ação pública, nem na subsidiária da pública.

-Aditamento da queixa:

Na ação penal privada, o MP poderá aditar a queixa, e intervir nos atos subsequentes do processo (art. 45 CPP). O prazo é de 3 dias, a contar do recebimento dos autos pelo órgão ministerial.

Na ação subsidiária da pública,  o MP poderá, além de aditar a queixa, não aceita-la, oferecendo denúncia substitutiva.

-Causas de rejeição da denúncia ou queixa: quando for manifestadamente inepta (quando a denúncia não tiver todos os requisitos) , faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (legitimidade das parte, interesse para agir, possibilidade jurídica), ou faltar justa causa para a denúncia(ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade).

RENÚNCIA:demonstra que o ofendido não quer mais exercer seu direito de queixa ou representação, ocorrendo ANTES DA AÇÃO SER PROPOSTA.

-caraterísticas: é unilateral( só depende da vontade da vítima), é antes do oferecimento de queixa (extraprocessual), indivisível (pois se renuncio o direito de queixa a um, renuncio contra todos), é irretratável( pois depois que renuncio 1 vez, extingue-se a punibilidade).

-Formas de renúncia: expressa (a vítima demonstra que não quer processar) ou tácita (vítima pratica ato incompatível com a vontade de processar)

PERDÃO DO OFENDIDO: acontece DEPOIS do oferecimento de queixa, e só é possível na ação privada.

- características: é bem parecido com a renúncia. A diferença é que o perdão é depois do oferecimento de queixa e é bilateral, pois depende sempre da aceitação do querelado (réu).Se ele não se manifestar em 3 dias, presume-se que foi aceito o perdão. Ainda, a doutrina entende que é possível o perdão parcial, por exemplo, perdoar por um crime e não perdoar por outro. O perdão se estende a todos ofensores; se um deles não aceitar, o processo seguirá normalmente para ele.

PEREMPÇÃO: tomem cuidado, porque aqui é diferente do processo civil!Aqui,a perempção ocorre quando a parte deixa a ação ser arquivada por UMA ÚNICA vez.

-Hipóteses (art. 60 CPP): quando o autor deixa de promover a ação por 30 dias; quando o autor morre ou torna-se incapaz e ninguém sucede a ação em 60 dias; quando ele deixa de comparecer a um ato em que deveria estar presente; deixa de pedir que o réu seja condenado nas alegações finais; quando o autor é pessoa jurídica que se extingue sem deixar sucessor, quando o autor morrer na ação penal privada personalíssima.

AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

-O código de processo penal permite que o ofendido, o representante legal ou seus herdeiros, executem no âmbito cível a sentença penal condenatória transitada em julgado, que funciona como título executivo judicial. Possibilita que o ofendido consiga a reparação de seu prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento.

-Se a ação penal ainda estiver em curso, a vítima poderá entrar, paralelamente, com ação cível para requerer a indenização.Só que, como poderá ocorrer conflito de decisões, o juiz cível poderá suspender o curso dessa ação até o julgamento final da ação penal.

-O despacho de arquivamento do inquérito, decisões que julgar extinta a punibilidade, e a sentença absolutória que decide que o fato não é crime NÃO IMPEDEM QUE A AÇÃO CIVEL SEJA PROPOSTA.

-Agora, quando o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato, que o sujeito não participou do fato, ou reconhecer uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, por ex.), NÃO CABERÁ AÇÃO CIVIL PARA REPARAR DANOS! Exceção: no caso de legítima defesa, quando 3° inocente vem a ser atingido, e no caso de estado de necessidade agressivo, que o agente sacrifica o bem de 3° inocente.

-Execução civil (cumprimento da sentença):a sentença penal condenatória com o transito em julgado poderá ser executada no juizo cível, quanto ao valor já determinado na sentença. Lembrando aqui que a indenização fixada pelo juiz é MÍNIMA, ou seja, nada impede que seja fixado um valor maior, então nada impede que seja proposta a liquidação da sentença para apuração efetiva dos danos.

-Quando o titular do direito a reparação do dano for pobre,a execução da sentença condenatória ou a ação civil será promovida, a seu requerimento, pelo MP (embora parte da doutrina discorda que o MP é legítimo para isso)

  • 3º Resumo

COMPETÊNCIA:

-Primeiro, o que é jurisdição??? Jurisdição é o poder dever do Estado de dizer o direito no caso concreto.

Princípios: juiz natural , investidura, devido processo legal, indeclinabilidade da prestação jurisdicional (o juiz tem o dever de julgar a causa), indelegabilidade (um juiz não pode delegar sua jurisdição a outro), improrrogabilidade (o juiz deve respeitar o limite da sua competência), inevitabilidade (as partes não podem recusar o juiz), correlação (o pedido deve ser concedido proporcionalmente), inércia.

- O que é competência ??? tem  a ver com a distribuição da jurisdição. É a delimitação do poder jurisdicional, isto é, até aonde o juiz poderá prestar jurisdição. Cada juiz tem delimitação ÚNICA e EXCLUSIVA sobre um órgão.

Espécies de competência:

1)Em razão da matéria: para saber o juízo competente, primeiro se analisa a matéria, pra ver se cabe justiça comum (Federal ou Estadual) ou especializada (militar, eleitoral e senado).

2)Em razão da pessoa: depois que é fixada a competência pela matéria, devemos observar o grau do órgão que irá julgar, se é em 1ª instancia ou não. Por exemplo, a lei  concede foro privilegiado  ou por prerrogativa de função a algumas pessoas 9ele prevalece apenas enquanto durar o mandato). Isso significa que o presidente da República, deputados e senadores , por exemplo, serão julgados em instancias superiores

- A competência do tribunal do júri pode ser substituída pelas competência especial citada acima??? Bom, se a competência especial estiver escrita na CF, prevalecerá. Se não, caberá julgamento pelo tribunal do júri mesmo.

-Outra coisa legal: no caso de concurso de agentes, se um dos autores possuir foro privilegiado, todos serão julgados no foro especial. Nesse caso há prorrogação da competência, pois não pode haver mais de um procedimento para apurar um mesmo fato.

3) Em razão ao local do crime: Em regra, a competência será fixada no local onde ocorreu o RESULTADO do crime. Por ex., se uma conduta foi realizada totalmente em são joão del rei, e a vítima foi levada para Belo Horizonte e morreu lá, em BH será o foro competente.

-Exceções a essa regra: art.63, lei 9099- a competência do juizado especial será fixada pelo lugar que foi praticado o crime. Também, quando o crime for praticado por brasileiro no exterior, a competência será na capital do estado onde morou por último.Em casos de crimes praticados em embarcação ou aeronaves, o foro copetente será o do 1° ou do último porto ou aeroporto em terra brasileira.

Observação: a competência em razão da matéria e da pessoa são absolutas (não se pode prorrogar), e em razão do lugar é relativa (pode ser prorrogada).

FIXAÇÃO DO JUIZO COMPETENTE:

Prevenção: quando concorrer 2 ou + juízes, igualmente competentes, a competência será fixada pela prevenção, ou seja, quando um dos juízes julgar primeiro do que o outro.

Obs:Os juízes que trabalham na mesma cidade não tem a mesma competência, tem COMPETENCIA CONCORRENTE!

Distribuição: Se não houve prevenção, a competência será fixada pela distribuição, ou seja , por sorteio.

Conexão e continência (são critérios para modificar ou prorrogar a competência) :

-Conexão ( art. 76 CPP):  ocorre quando 2 ou + infrações estiverem ligadas por um vínculo,  em que as ações serão reunidas  e julgadas em conjunto. Pode ser:

a) Intersubjetiva: ela é subdividida em concursal (quando as infrações forem cometidas por várias pessoas ,com vínculo subjetivo, em tempo e lugar diferentes), por simultaneidade (quando as infrações forem cometidas por várias pessoas, sem vínculo subjetivo e ao mesmo tempo), por reciprocidade (quando as infrações forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras)

b)Objetiva: pode ser teleológica (quando um crime é praticado para assegurar a execução de outro. Ex.Mata o segurança para sequestrar o empresário) ou consequencial ( quando um crime é cometido para garantir ocultação, impunidade ou assegurar  sua vantagem)

c)Probatória: quando a prova de um crime for relevante para para outro, aí unem –se os processos.

-Continencia: quando 1 crime é praticado por 2 ou mais pessoas. A continencia pode ser:

a) Subjetiva: quando 2 ou + pessoas forma acusadas pelo mesmo crime (aqui só tem um crime, diferente da conexão!)

b) Objetiva:  no caso de delito praticado na condição de concurso formal (art.70, 1ª parte, CPP); aberratio ictus (quando há erro na execução com resultado duplo-art. 73, parte final, CPP); aberratio criminis(resultado diferente do pretendido, c/ resultado duplo- art. 74, parte final, CPP)

Qual foro deve prevalecer em caso de conexão e continência???

-Quando for concurso de jurisdição de instancias diferentes: prevalece a de maior graduação.

-Quando for concurso de jurisdição de mesma instancia: prevalece a jurisdição que tem competência sobre o crime mais grave. Se a pena máxima for igual, compara- se a mínima;ou prevalece o lugar que ocorrer mais crimes; ou, nos demais casos que o juiz dar a 1ª decisão, firma- se a competência pela prevenção.

-Quando for concurso entre a competência do júri e de outro órgão de jurisdição comum: prevalece a do júri.(obs: se o crime for eleitoral e doloso contra a vida, os processos serão julgados separadamente, pois cada um tem sua competência fixada na CF)

-Concurso entre jurisdição comum e especial: prevalece especial.

-Concurso entre jurisdição eleitoral e comum: prevalece eleitoral.

Segundo o que tá no art.79 CPP, “A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento”. Só que, como tudo tem exceções no direito, veja quando os processos não serão reunidos para serem julgados em conjunto:

1°)Em caso de concurso entre jurisdição comum e militar: o militar é julgado na justiça militar e a outra pessoa vai ser julgada na justiça comum.

2°)Concurso entre justiça comum e justiça da infância e juventude.

OBSERVAÇÃO: em caso de superveniência de doença mental a um dos co-réus, o processo so enfermo será suspendido.

-Casos em que o a separação dos processos é facultativa (opcional):se os crimes ocorrerem em lugar e tempo  diferente; se for muitos acusados; ou, se p por outro motivo relevante, o juiz julgar conveniente a separação.

PERPETUAÇÃO DA COMPETENCIA: os crimes conexos são enviados a um mesmo julgador competente para julgá-los. Quando o juiz ou o tribunal absolver ou desclassificar o crime de sua competência, continuará competente para julgar os outros .Ex.: juiz e escrivão cometem furto. Os 2 serão  julgados pelo tribunal de justiça. Se o juiz for absolvido , o escrivão continua a ser julgado pelo tribunal de justiça.

-Exceção: júri. Se o juiz absolver o acusado, por ex., excluindo a competência do júri, remeterá nesse caso, o processo ao juiz competente.

AVOCAÇÃO DE PROCESSOS: se forem instaurados vários processos (mesmo em caso de conexão e continência ), o juiz competente deve avocar para si os outros processos que correm em outros juízos, se não foram julgados em sentença definitiva. Se já foram, a unificação dos processos será depois, na execução.

Caso de exceção de verdade quando o autor possui foro privilegiado: a exceção de verdade ocorre nos casos de calúnia e difamação, quando o réu pode comprova a veracidade dos fatos que configura o crime. Pode ser provado crime cometido contra quem tem prerrogativa de foro, sendo que nesse caso quem é competente para julgá-la é o da prerrogativa de função ,devendo ser processado na justiça comum e julgado no tribunal.

 

SUJEITOS PROCESSUAIS:

São os participantes no processo, divididos em:

1°) Sujeitos principais ou essenciais: sem eles é impossível existir um processo, que são as partes e o juiz.

2°) Sujeitos acessórios ou secundários: não precisam necessariamente estarem no processo, mas intervêm de alguma maneira, como os órgãos auxiliares da justiça, assistente de acusação e terceiros.

  • Juiz:

Não é que é a parte mais importante do processo,  pois não existe hierarquia entre as partes. Seu papel é zelar pelo processo e solucionar a lide em nome do estado.

-Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: o estado tem o dever de prestar jurisdição, sempre que estiverem presentes as condições, sendo proibido o juiz de não dar sentença.

Poderes do juiz:

-poder de polícia: ou seja, de manter a ordem no decorrer do processo

-poder administrativo: desde contratar uma faxineira até decidir o processo

-poder jurisdicional: conduzir o processo do início ao fim (poderes ordinatórios), colher material para ajudar a formar sua convicção (poderes instrutórios), e finalmente, praticar os atos de decisão e execução, como decretar prisão e extinguir a punibilidade (poderes- fins).

Funções anômalas do juiz:fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal; Requerer a instauração ou arquivamento de um inquérito;Receber a notícia do crime (notitia criminis)

Pressupostos da função do juiz:

-Investidura: a juiz só tem jurisdição se tiver regularmente investido em sua função, através de concurso público ou nomeação.

-Imparcialidade: como a gente sabe,o juiz tem que ser imparcial isso significa que deverá estar acima e equidistante das partes, participando do processo sem ter qualquer tipo de interesse no caso. Em alguns casos o juiz deve ser afastado do processo,se houver causas de suspeição (art. 254 cpp), impedimento (art. 252 cpp) ou incompatibilidade (art. 253 cpp).

Obs:suspeição gera nulidade absoluta e impedimento leva o ato do juiz a ser inexistente.

-Competencia: o juiz deve ser competente segundo regras da CF

  • Autor:

Pode ser o MP (ação pública) ou o ofendido/querelante (ação privada). O MP tem dupla função: atua como acusador e como fiscal da lei, mesmo quando for autor da ação.

-MINISTÉRIO PÚBLICO: é um ente independente que defende a sociedade, os direitos difusos ,coletivos  e estatais.Só podem exercer a função do MP os integrantes de carreira, sendo proibida a figura do promotor “ad hoc”.

- Princípios do Ministério Público: Unidade (seus membros integram só um órgão); indivisibilidade ( seus membros podem ser subsituídos por outros no processo,mas deve ser lembrado o princípio do promotor natural); independência funcional (seus membros não se submetem a nenhum dos poderes, exceto a subordinação administrativa do órgão a autoridade superior)

-QUERELANTE: em alguns casos, a acusação será feita pelo querelante , ou seja, pelo ofendido, como no caso de ação subsidiária da pública (quando o MP ficar inerte)  e ação exclusivamente privada.

-ACUSADO: é o sujeito passivo , a quem se dirige a pretensão de punir. Deve ser identificado com o nome e sua qualificação. Se isso não for possível, poderá ser identificado somente com sua descrição física, e depois que descobrir seu nome de verdade, poderá ser incluído  a qualquer tempo.

-É preciso que o acusado tenha: capacidade de estar em juízo (18 anos ou mais 0 Ainda, deve ser a mesma pessoa apontada tanto na Inicial (como autor do fato) quanto no inquérito, como suspeito. Pessoas que tem imunididade parlamentar ou diplomática não podem ser acusadas.

ObS: pessoa jurídica pode ser sujeito passivo, em casos de crimes ambientais.

-GARANTIAS AO ACUSADO: dentre elas, está o devido processo legal, contraditório, ampla defesa (defesa técnica, por meio de advogado e autodefesa),direito de estar em juízo, a defesa técnica (sendo que sua ausência gera nulidade absoluta), de permanecer em silencio.

-A Constituição Federal também traz outros direitos ao acusado no art. 5°, como o respeito a integridade física e moral, entre outros.

  • DEFENSOR:

-Ele não é parte, é auxiliar no processo, exerce a defesa técnica do acusado. Deve ser formado em direito e inscrito na OAB. Estamos falando do advogado, sendo INDISPENSÁVEL a todos os atos do processo, enquanto a autodefesa pode ser dispensada pelo réu.

Espécies de defensor:

-Constituído:  é o advogado que a parte constitui. Sua intimação é feita através da imprensa oficial

-Nomeado: podendo ser dativo (para o réu que pode pagar um advogado e não arruma um) ou público ( para o réu que é pobre e não tem condição de pagar). A intimação do defensor nomeado é sempre pessoal, e terão o prazo em dobro para recorrer.