Processo Penal 7º período

Resumo de Processo Penal

Oi pessoal! Segue resumo da nossa prova, que será dia14, quarta –feira.  Bons estudos!!!

·         Do processo e do procedimento

-Primeiro, vamos a diferença de PROCESSO e PROCEDIMENTO. Processo é p conjunto de atos que estão ligados por uma relação jurídica e procedimento (ou rito) é o modo pelo qual se desenvolve o processo.

-No processo penal, temos os ritos:

1º)Comum: que é o ordinário, sumário e sumaríssimo

2º)especial: para crimes funcionais, falimentares, contra a honra, contra a propriedade imaterial, e os procedimentos previstos na lei de tóxicos,etc.

RITO ORDINÁRIO:

-Deem uma lida no artigo 394 CPP. Lá está falando que tal procedimento é usado em crimes cuja pena aplicada for ≥ 4 anos.

-Fases do rito ordinário: é muito importante saber, veja cada uma delas:

1ª)Oferecimento da denúncia ou queixa (5 dias)

2ª)Recebimento da denúncia ou queixa: o juiz vai ter que ver se há os seguintes requisitos- exposição de fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, e rol de testemunhas (lembrando que a hora da acusação arrolar as testemunhas é na denúncia, e podem ser até 8).

-Engraçado, a lei não fala quando a denúncia ou queixa será recebida, mas fala quando será rejeitada: quando for manifestadamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição da ação penal; ou faltar justa causa  (art. 396 CPP). Será rejeitada parcialmente se ao réu for imputado mais de um crime e o juiz receber a denúncia apenas com relação a um deles.

-O juiz não usa fundamentar o recebimento da denúncia, pois aqui não existe carga decisória, exceto no despacho que receber a denúncia nos crimes falimentares e nos de competência originária dos tribunais (súmula 564 STF)

-Do despacho que rejeitar a denúncia cabe apelação, no prazo de 10 dias.

3ª) Citação: cita para 2 finalidades- para dar ciência e chamar o réu para se defender.

4ª) Resposta a acusação: este é o momento para requerimento de diligencias (que não derivarem da prova produzida na instrução, lembrando que o defensor público tem o prazo em dobro);arguir exceção de incompetência relativa e suspeição; arrolar testemunhas de defesa ; juntar documentos; combater o mérito (como veremos abaixo)

-Aqui, também ,pode ocorrer a absolvição sumária, onde o juiz pode absolver o réu antes da instrução, nos seguintes casos: quando houver a existência MANIFESTA  de causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade (salvo inimputabilidade); o fato narrado não constituir EVIDENTE crime; ou quando a punibilidade do agente for extinta.(art. 397 CPP).Deverá haver provar para ter absolvição.

-o prazo para resposta a acusação é 10 dias, contados da efetiva data de intimação do réu.

5ª)Despacho saneador: serve para resolver as questões incidentais e preliminares.

-Depois que o réu apresenta sua resposta, os autos serão feitos conclusos ao juiz, que poderá: absolver o réu(nas hipóteses do art. 397 CPP); ou, caso não absolva, o juiz deverá decidir as questões incidentais, determinar a produção de diligencias requeridas pelas partes, e ainda, designar a audiência de instrução e julgamento(AIJ), no prazo de 60 dias.

Audiência de instrução e julgamento: o artigo 400 CPP explica direitinho como se procede a AIJ: primeiro toma-se as declarações da vítima, depois interroga as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa(nessa ordem), bem como aos esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se ,em seguida, o acusado. Sobre o interrogatório do acusado, será feito pelo juiz, dividindo-se em 3 partes: identificação, qualificação e mérito. No caso de serem requeridas diligencias provenientes a fatos citados na instrução, a audiência deverá ser suspensa, e depois retorná-la, para a apresentação de alegações finais.

Obs: a ordem de depoimentos primeiro da acusação e depois da defesa, pode ser revertida, quando: a defesa concordar com a inversão da ordem; ou, no caso de ouvir testemunhas da defesa apenas de referencia; ou,  e se uma testemunha não for pode ouvir a defesa antes(isso no rito sumário). No caso do art. 222, as testemunhas que estão em outra comarca são ouvidas por precatória, que não suspende o processo. Mas caso a oitiva não for antes da AIJ, a audiência deve ser suspensa, ,após serem ouvidas as presentes .

Obs: as testemunhas não encontradas podem ser substituídas, em 3 dias.

Alegações finais: depois do interrogatório do réu, e se não tiver nada mais pra ser produzido, vamos para a parte das alegações finais orais, na seguinte ordem:

1º) acusação (20 min.+10 min.)

2º) assistente de acusação, se houver (10 min sem prorrogação)

3º)defesa (20 min+ 10 min.)

Caso o caso seja muito complexo, o juiz pode dar 5 dias para as partes apresentarem alegações finais escritas. Trata-se de uma peça que concentra o que foi feito durante o processo inteirinho. Tem 2 partes: PRELIMINARES = são as questões prejudiciais de mérito(por ex., extinção de punibilidade, e tudo o que você tiver que alegar antes do fato) e MÉRITO= fatos (aqui, você alega 5 coisas- materialidade, autoria, excludente de ilicitude, atipicidade e absolvição).

Sentença: O juiz vai ter 10 dias para proferir a sentença(se a alegação for escrita), ou será proferida na própria audiência(se for oral).

RITO SUMÁRIO:

-Tal procedimento é usado nos crimes cuja pena máxima seja superior a 2 e inferior a 4 anos, e ainda, nos crimes de competência do juizado especial quando julgado pela justiça comum.

-Rito ordinário X rito sumário: o rito sumário é praticamente igual ao rito ordinário. Veja as diferenças:

*No rito sumário, são 5 testemunhas; não tem previsão das alegações finais orais serem convertidas em escritas; o prazo para a designação da AIJ é de 30 dias; todos os atos serão praticados em uma única audiência. Enfim,a diferença consiste na tentativa desse rito ser um pouco mais cérele ao diminuir o número de testemunhas e designar a audiência de instrução e julgamento mais rápido.

-Aconselho vocês lerem os artigos 531 ao 538 do CPP, lá fala detalhes das diferenças já citadas.

RITO SUMARÍSSIMO:

-É o procedimento usado para crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena for ≤ 2 anos.

-O processo que ocorre perante o juizado especial (que julga esses crimes de menor potencial ofensivo) orienta-se por critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação de danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 60, lei 9.099/95).

-Competência: a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado o crime. Não é de sua competência quando não for obtida a citação pessoal(pois aqui não há previsão de citação por edital), ou quando a complexidade do caso indicar a necessidade de se deslocar para a justiça comum.

Fases:

1.FASE PRELIMINAR: aqui não há inquérito policial. A autoridade policial lavra apenas um termo circunstanciado e encaminha ao juizado o autor do fato e a vítima ( se o autor do fato for imediatamente encaminhado, ou prestar compromisso de comparecer ao juizado, não será imposta prisão em flagrante, nem fiança).

2.AUDIÊNCIA PRELIMINAR: depois do encaminhamento do termo circunstanciado ao juizado, o próximo passo é a audiência preliminar.

-Se não for possível realizar a audiência imediatamente, será marcada outra data, da qual as partes sairão cientes. No caso de qualquer dos envolvidos não comparecer, a secretaria do juizado vai dar um jeito de intima-lo.

-No dia designado, deverão estar presentes: o representante do MP, o autor do fato e a vítima, o juiz, e os advogados das partes.

As FASES DA AUDIENCIA PRELIMINAR VAI DEPENDER DA AÇÃO PENAL PREVISTA PARA O CRIME:

-se o crime for de ação privada:

1º)tentativa de composição civil dos danos: trata-se de uma possível situação que o autor e vítima entrem em um acordo. Se assim acontecer, será homologado o acordo pelo juiz . Automaticamente, ocorrerá a renúncia ao direito de queixa e extinção da punibilidade.

-Caso não haja acordo entre as partes, o advogado da vítima oferecerá imediatamente a queixa, de forma oral, ou se quiser, poderá apresenta-la por escrito dentro do prazo decadencial.

-NÃO CABERÁ TRANSAÇÃO PENAL NA AÇÃO PRIVADA (apesar que a jurisprudência entende que sim)

-Se o crime for de ação pública condicionada a representação:

1º)tentativa de composição civil dos danos: se ocorrer, haverá automaticamente renúncia ao direito de representação e extinção da punibilidade.

-Se não houver acordo, a vítima pode oferecer representação oral, reduzida a termo, ou posteriormente dentro do prazo decadencial.

- Depois que a representação é oferecida na audiência, o MP analisa as provas presentes no termo circunstanciado, podendo : arquivar (se não houver indícios), enviar os autos a justiça comum(se houver necessidade de novas diligencias),ou se as provas forem suficientes para o oferecimento da denúncia, verá se é possível a transação penal.

-Se os requisitos da transação estiverem presentes, o MP pode propor  a aplicação de  pena restritiva de direitos ou multa. Se o cara que cometeu o crime aceitar a proposta, esta será homologada pelo juiz, aplicando a pena combinada. Caso não aceite, é oferecida a denúncia oral, reduzida a termo (NESSE CASO NÃO PODERÁ SER APRESENTADA POR ESCRITO).Além dessa hipótese, a denúncia poderá ser oferecida quando o cara que cometeu o crime ,intimado para a audiência não comparecer e nem justificar sua ausência, e quando não tiver presentes os requisitos da transação (não ser condenado a pena privativa de liberdade, não ter sido beneficiado por outra transação nos últimos 5 anos, além dos requisitos subjetivos, que tem a ver com a conduta do agente).

-Se o crime for de ação pública incondicionada:

-Procede da mesma forma: com a tentativa de composição civil. Sendo ou não homologada pelo juiz, passa-se para a fase de transação, porque mesmo se houver acordo a punibilidade não se extingue.

3.CITAÇÃO:

-Se o cara tava na audiência, receberá uma cópia da denúncia ou queixa, e com isso já será citado para comparecer na próxima audiência (AIJ), com um advogado. Se o acusado não estava na audiência, será citado por mandado, chamando o réu para se defender.

4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

-Será feita assim, nessa sequência: defesa preliminar (o advogado pode sustentar a rejeição da denuncia ou queixa) ---aí o juiz recebe a denuncia ou queixa ---Logo em seguida ouve a vítima, depois as testemunhas de acusação (3), e logo após, as testemunhas de defesa(3) ---interrogatório do réu---alegações finais( acusação: 20min+10 min e defesa: 20 min+10 min)---e, por último, a sentença!!!

Obs: contra a sentença caberá apelação, no  prazo de 10 dias, e embargos de declaração no prazo de 5 dias.

RITO DE TÓXICO (veja artigos 54 ao 59, da lei 11.343/06-Drogas):

-Esse rito aí dura 180 dias , ou seja, o cara pode ficar 6 meses preso sem sentença.

-Características importantes: aqui, o prazo do inquérito pode ser prorrogado(30+30=60 dias); o número de testemunhas arroladas é 5; não tem oferecimento de queixa.

Fases:

1º)Oferecimento de denúncia: no prazo de 10 dias.

2º)Notificação para apresentação de defesa preliminar: também em 10 dias

3º) Defesa preliminar: 10 dias

(nesse intervalo o juiz pode determinar as diligencias= 10 dias)

4°)Recebimento da denúncia (5 +5 dias): é mais ou menos igual ao despacho saneador-são  resolvidas exceções, preliminares, etc

5º)Citação (mas não é para defesa aqui!)

6º)Audiência de instrução e julgamento: você tem o prazo de 60 dias pra marcar. A AIJ , aqui, é bem diferente. O 1º ato é o interrogatório, depois oitiva de testemunhas da acusação e defesa, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, alegações finais, requerimento de diligências.

7º) sentença (10+10 dias)

RITO DE CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

1º)Oferecimento de denúncia

2º)notificação para defesa preliminar

3º)Defesa preliminar (aqui não arrola testemunhas, exceções, nem requere diligências)

4º)recebimento ou não da denúncia

5º)A partir desse momento, segue o rito ordinário ou sumário (segue com a citação, resposta a acusação, etc)

RITO DE CALÚNIA OU INJÚRIA:

1º)oferecimento de queixa ou denúnica

2º)citação

3º)Audiência de reconciliação: o juiz não ouve as partes sozinhas, mas com o advogado presente

4º) recebimento da denúncia (se não der tudo certo na audiência de reconciliação)

5º) segue, a partir daí, o mesmo procedimento do rito sumário= citação, resposta a acusação, e por aí vai)