Dir. Constitucional 5° período

 

Breve resumo da tripartição dos poderes: legislativo, executivo e judiciário:

 
 
  • 1° parte do resumo:

1)Princípio da separação dos poderes: essa ideia surgiu com Aristóteles . Ele falava das 3 divisões do poder, só que eram exercidas por uma única pessoa- o soberano. Depois vem Montesquieu com suas ideias falando que não era legal uma única pessoa exercer os 3 poderes. O jeito seria  “desconcentrar” esses 3 poderes da mão do soberano –executivo, legislativo e judiciário-para serem independentes e harmônicos entre si (teoria da separação dos poderes)

2)Poder legislativo: é bicameral, composto por 2 casas: câmara dos deputados(representantes do povo) e senado(representantes dos estados).

-ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS + SENADO):

o art.48 CF trata de matérias que DEPENDEM DE SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA( No total são 15 incisos, depois deem uma lida). Algumas dessas matérias são:

-sistema tributário;

-fixação e modificação do efetivo das forças armadas;

- planos e programas de desenvolvimento;

- limites do território brasileiro;

- transferência temporária da sede do governo;

-organização administrativa, judiciária, do MP ou defensoria pública da união e dos territórios , e organização judiciária e do MP do Distrito Federal

-fixação dos subsídios dos ministros do STF

-O ART. 49 CF FALA DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL( NESSE CASO NÃO HÁ PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE). VEJA ALGUMAS:

-Autorizar o presidente e seu vice a se ausentarem do país, quando a ausência passar de 15 dias;

-Autorizar o presidente a declarar a guerra e celebrar a paz;

-Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas

-Fixar idêntico subsidio para deputados federais e senadores, fixar subsídios do presidente e vice, e ministros do estado.

Obs: o inciso V, art. 49 nos dá um exemplo de controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo legislativo – os limites de legislar não podem ser ultrapassados: “ sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

-CÂMARA DOS DEPUTADOS: composta por representantes do povo (deputados federais). São eleitos pelo sistema proporcional (o número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo DF, será estabelecido em lei complementar, proporcional à população, sendo que nenhum estado pode ter menos de 8 ou mais de 70 Deputados), para mandato de 4 anos.

E o numero de deputados estaduais ??? é assim: até 12 deputados federais, o estado terá o triplo de deputados estaduais. Acima de 12 deputados federais,aplica-se  a fórmula: Y(n° dep. estaduais) = X(n° dep. federais) + 24

Condições de elegibilidade dos deputados federais: nacionalidade brasileira,  ser maior de 21 anos, pleno exercício dos direitos políticos, filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, alistamento eleitoral, não ser analfabeto.

Atribuições da Câmara dos deputados(art.51 CF): elaborar seu regimento interno, eleger membros do conselho da república, dispor sobre sua própria organização, tomar contas do presidente quando não apresentadas no Congresso nacional  dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, e por último, autorizar por 2/3 de seus membros a instauração do processo contra o presidente e seu vice.

SENADO FEDERAL: é composto por representantes dos estados e do DF. São eleitos pelo sistema majoritário (candidato com maior numero de votos), para um mandato de 8 anos.

Condições de elegibilidade do senador: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, filiação partidária, domicílio eleitoral na circunscrição, idade mínima de 35 anos, não ser analfabeto.

Atribuições do Senado(art.52 CF): aqui vai uma dica muito boa- o que disser a respeito de financiamento e crédito, é competência do senado. Entre suas atribuições, está:

Processar e julgar o presidente e vice nos crimes de responsabilidade

Aprovar a nomeação do procurador geral da república, dos diretores do banco central

Suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do SFT – esse inciso faz menção do controle difuso de constitucionalidade (qualquer juiz ou tribunal pode declarar inconstitucionalidade da norma por via incidental, com efeito inter partes, ou seja ,vale somente entre as partes envolvidas no processo).

IMUNIDADES PARLAMENTARES(deputados federais e senadores):  são prerrogativas(tipo “vantagens”) inerentes a função parlamentar, garantidoras do mandato parlamentar com plena liberdade. Há 2 tipos de imunidades, como mostra o quadrinho a seguir:

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1)Imunidade material (inviolabilidade material) : no art. 53, caput, diz: “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões palavras e votos.” Requisitos: desde que estejam em razão ou função do cargo. O STF entende que tal imunidade não se restringe apenas ao congresso nacional. Então quer dizer que se um parlamentar estiver fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

-Obs: deputados estaduais também possuem inviolabilidade material ( art .27, §1°).Os vereadores só possuem a inviolabilidade material ( que é restrita a circunscrição do município).

2) Imunidade formal: pode ser:

a) em relação a prisão: Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto, antes de tomarem posse .O art. 53,§ 2° diz: “desde a expedição do diploma, os deputados e senadores não poderão ser presos, SALVO em flagrante de crime inafiançável”. A manutenção da prisão depende de autorização da casa legislativa respectiva (voto aberto/maioria absoluta).

--- O que é maioria absoluta? é a metade+1.Se são 513 deputados- a maioria absoluta deles vai ser 257. E se são 81 senadores, a maioria absoluta será 41 senadores. Já a maioria simples, é a maioria de todos que estiverem presentes.

b) em relação ao processo: o art.53, §2° diz: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”. Ou seja,  é a possibilidade de sustação da ação penal proposta contra deputado ou senador por crimes ocorridos somente após a diplomação. Requisitos: requerimento de partido político com representação na casa; voto aberto/maioria absoluta.

-Prerrogativa de foro em relação aos deputados federais: resumindo, o STF ditou uma súmula que diz assim: mesmo que depois que terminasse o mandato, o STF continuaria julgando o parlamentar. Só que atualmente vigora a regra da atualidade do mandato, ou seja, o STF é competente somente enquanto durar o mandato (regra geral).Há possibilidade de não se aplicar essa regra geral, em caso de má fé e fraude processual.

---E em relação a participação de co-réus que não possuem prerrogativa de foro? O STF vem adotando a regra do desmembramento, ou seja, julga apenas aqueles que possuem tal prerrogativa. Em relação aos demais , serão submetidos a justiça competente (exceção: julgamento mensalão).

PARLAMENTARES FEDERAIS: ART. 54 CF- O QUE DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERAM FAZER:

a)desde a expedição do diploma: firmar contrato , ou aceitar cargo ou função em autarquias, com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, etc, salvo quando obedecer a clausulas uniformes;

b)desde a posse: ser titular em mais de um cargo ou mandato público eletivo, etc

PERDA DE MANDATO (art. 55 CF): o deputado ou senador perderá o cargo quando: infringir as regras do art.54 CF, quando praticar conduta incompatível com o decoro, ou por condenação criminal por sentença transitada em julgado.( nesses casos , a perda de mandato ocorre por cassação-a casa respectiva tem que votar-voto aberto/maioria absoluta). Poderão também perder o cargo quando decretar a justiça eleitoral, quando se ausentar a terça parte das sessões ordinárias, quando perder ou tiver seus direitos políticos suspensos.(nesses casos, a perda ocorre por extinção-perda automática)

SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA: são em 2 períodos: 02/02 até 17/07; 01/08 até 22/12.

---Quem pode convocar o CN extraordinariamente? A convocação extraordinária será feita :

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 

  • 2° parte do resumo:
 

PODER EXECUTIVO:

-O órgão executivo pratica atos de chefia de estado, de governo e atos de administração.

-Presidencialismo (sistema de governo): No Brasil existem eleições periódicas, cujo sistema de governo é o presidencialismo. Aqui, as funções do chefe de estado e do chefe de governo encontram-se nas mãos de uma única pessoa- o presidente da república, enquanto no parlamentarismo a função de chefe de estado é exercida pelo presidente e a do chefe de governo é exercida pelo 1° ministro.

-O que a pessoa precisa para ser Presidente???ser brasileiro nato, ter filiação partidária, pleno gozo dos direitos políticos, domicílio eleitoral na circunscrição, idade mínima de 35 anos e alistamento eleitoral.

-O presidente e seu vice são eleitos para um mandato de 4 anos, pelo sistema majoritário de 2 turnos.(o 2° turno é 20 dias após o resultado da eleição); a posse do presidente é no dia 1° de janeiro no Congresso nacional.

-Atribuições do vice: substituir temporariamente (ex.: licença, viagem) ou suceder definitivamente ( no caso de morte, renuncia, cassação de mandato).

-Vacância dos cargos: é quando os cargos ficam vagos.Se houver vacância tanto do cargo do presidente quanto do seu vice, ou impedimento (caso de substituição apenas),para que o país não fique sem um presidente, serão chamados o presidente da câmara,ou o presidente do senado ou o presidente do stf(sempre em caráter temporário)

 - Se a vacância ocorrer nos 2 primeiros anos de mandato, serão feitas novas eleições 90 dias após a abertura da última vaga.(eleições diretas). Agora, se ocorrer nos 2 últimos anos de mandato, serão realizadas novas eleições pelo Congresso nacional 30 dias após a abertra da última vaga.

-Atribuições do presidente da republica: deem uma lida no art. 84 CF: promulgar e publicar as leis, decretar estado de defesa e de sítio, vetar projetos de lei, etc

-Imunidades do presidente da república: tais imunidades são inerentes ao cargo.Ele tem:

1)Imunidade material (imunidade penal relativa): se o presidente mata alguém durante o mandato, ele não será processado durante o mandato, exceto se o crime for relacionado as suas funções.Ou seja, durante o mandato o presidente não poderá ser responsabilizado (esfera penal) por atos estranhos as suas funções- art. 86, §4° CF/88. Abrange crimes antes do mandato(para de correr o processo ou de ser processado) e durante o mandato.O prazo prescricional fica suspenso.

2)Imunidade formal:

-em relação a prisão:o presidente não poderá ser preso enquanto não existir sentença penal condenatória

-em relação ao processo: a instauração de processo por crime comum ou de responsabilidade depende de prévia autorização da camara mediante 2/3 de seus membros.

Obs: é possível que o governador tenha imunidade formal em relação ao processo, as demais não são possíveis(iterpretação doutrinária).O prefeito não tem imunidade, só prerrogativa de foro.

-DIFERENÇA ENTRE CRIMES COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

-Crime comun: infração penal, as sanções são penas (PPL, PRD, MULTA), só pode ser processado se for relacionado as funções.

-Crimes de responsabilidade: infração político- administrativa, as sanções são perda de cargo ou inabilitação, por 8 anos para o exercício de qualquer função pública.Quem vai julgar é o senado federal, presidido pelo ministro presidente do STF. O julgamentoé pelos senadores.A condenação depende de pelo menos 2/3 dos senadores.

IMPEACHMENT DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: é o processo instaurado contra o presidente pela prática de crimes de responsabilidade.

Processo: camara dos deputados- 1° fase: analise de indicios de autoria e prova de materialidade do fato(juizo de admissibilidade) / 2° fase: votação pela autorização ou não de instauração do processo (juizo político)

PROCESSO LEGISLATIVO: o processo legislativo en­volverá a elaboração das seguintes espécies normativas:emendas à Constituição;leis complementares;leis ordinárias;leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções.

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO:se divide em 3 fases:

1)Iniciativa:é a fase iniciadora do procedimento.

-Regra geral:De maneira ampla, a CF atribui competência às seguintes pessoas, conforme prevê o art. 61, caput (iniciativa geral):qualquer Deputado Federal ou Senador da República; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores; Procurador-Geral da República;  cidadãos.

- outras hipóteses de iniciativa : concorrente ( competência atribuída pela Constituição a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo), privativa ( só pode por determinadas pessoas ou órgãos) , popular(apresentado um projeto de lei ordinária ou complementar à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional,  distribuído por, pelo menos, 5 Estados);67 e 68, conjunta, do art. 67 e a parlamentar ou extraparlamentar.

OBS: Podemos falar em iniciativa reservada de matéria tributária? Não.

2) Constitutiva:Nessa segunda fase do processo legislativo, teremos a conjugação de vontades, tanto do Legislativo (deliberação parlamentar - discussão e votação) como do Executivo (deliberação executiva - sanção ou veto).

-Deliberação parlamentar: art.64 CF- regra geral: o projeto é encaminhado para a camara dos deputados =CASA INICIAL. A comissão de constituição e justiça vai analisar a constitucionalidade do projeto (parecer é terminativo) e depois passa para a comissão temática, que vai analisar o projeto emitindo um parecer.Logo após o projeto será submetido a discussão e votação(para ser aprovado ou não)- deliberação do plenário.

-Para que o projeto possa ser discutido e votado, é necessario que se obedeça um quórum mínimo de instauração que é o da maioria absoluta( 257 na camara e 41 no senado).

-Quórum de aprovação: se for projeto de lei ordinária=maioria simples /relativa. Se for projeto de lei complementar= maioria absoluta.

-Princípio da irrepetibilidade: uma vez rejeitado o projeto, ele não poderá ser objeto de deliberação na mesma sessão legislativa, SALVO se houver requerimento de maioria absoluta de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.( art. 67 CF)

Obs: na forma do regimento interno, a constituição estabelece a possibilidade de um projeto ser aprovado.Somente no ambito de uma comissão temática, sem a necessidade de ser discutido em deliberação plenária, salvo de houver recurso de 1/10 dos membros da casa.

Resumindo: Casa inicial (Senado ou Câmara)  é onde  iniciado o trâmite de um projeto de lei, uma PEC (proposta de emenda constitucional) ou qualquer outro tipo de norma que precisa ser aprovado por ambas as casas. Ela é chamada iniciadora porque é lá que o processo de aprovação é iniciado. Uma vez aprovada na casa iniciadora, ela é remetida para a outra casa, que passa a ser conhecida como casa revisora, pois ela vai ‘revisar’ a decisão de aprovação tomada pela primeira casa (a iniciadora).

OBS: CASA INICIAL: não pode propor sub emendas.Se houver emenda na casa revisora, ela envia para o presidente.CASA REVISORA: se a casa revisora propuser emendas, o projeto será enviado para a casa inicial, que deverá aprovar ou rejeitar as emendas, sendo vedada a propositura de sub emendas.

-deliberação executiva: fase em que o projeto, após aprovado nas 2 casa legislativas, é encaminhado ao presidente da república, que poderá SANCIONAR ou VETAR o mesmo.

-sação:o presidente concorda com o projeto de lei aprovado pelo congresso.

-veto: é o contrário, o presidente discorda.ele tem 15 dias para isso.Deve ser sempre expresso e deve ser sempre motivado por razões jurídicas e políticas.O veto é superável, pois o CN pode derrubá-lo.

3)Complementar:Por último, a lei pode ser promulgada ou publicada:

-Promulgação:ato pelo qual se atesta a existencia da lei

-Publicação: ato cujo objetivo é dar conhecimento a todos acerca da existencia da lei.

OBS: a vigencia da lei ocorre de acordo com a "vacatio legis"(prazo de 45 dias)

DIFERENÇA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA:

-lei complementar:exige maioria absoluta,tem o propósito de complementar; exigida em matéria específicas da constituição

-Lei ordinária:exige apenas maioria simples de votos para ser aceita; é exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO: é quando o presidente nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência.O projeto deve ser votado em até 100 dias pelo Congresso Nacional (45 dias para a Câmara + 45 dias para o Senado + 10 dias para apreciação da emenda do Senado pela Câmara)

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: É A POSSIBILIDADE QUE SE TEM DE INVALIDAR UMA LEI OU ATO NORMATIVO CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO.

-Esse controle pode ser :

a) preventivo:impede a formação da lei.Exemplo: análise de um projeto de lei pelas comissões  de constituição e justiça da camara e do senado. É controle político.

b)repressivo: a lei existente é considerada inválida pela CF.Exemplo: quando o presidente veta, por inconstitucionalidade, um projeto de lei. É um controle político, geralmente exercido pelo judiciário.

-Controle exercido pelo poder judiciário:pode ser concentrado (apenas 1 órgão ou algum órgão específico pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei) ou difuso (qualquer tribunal ou juiz pode declara a inconstitucionalidade)

-Quanto a forma de exercício pelo judiciário, o controle pode ser :

1)pela via principal (via abstrata ou direta): características- inexistencia de caso concreto/litígio ; a questão constitucional é questão principal( é o reconhecimento ou não da constitucionalidade de uma norma)

-é exercido de forma concentrada.

-STF: é o único órgão a exercer o controle principal quando o paradigma for a constituição.

Ações: Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN); Ação declaratória de constitucionalidade (ADC/ADECON); Ação direta de inconstitucionalidade por omissão( ADIN por omissão); Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF); Ação Direta Interventiva.

-O que é ADIN:ação direta de inconstitucionalidade.

-Legitimados ativos:Presidente, mesa da camara e do senado, procurador geral da república, partido político com representação no Congresso, Conselho da OAB(legitimados universais), governadores dos estados e do DF, mesas das assembleias legislativas, confederação sindical e entidade de classe de ambito nacional(legitimados especiais)

-espécies normativas que podem ser objeto da ADIN:emendas a constituição, leis delegadas, ordinárias, complementares, medidas provisórias.

-O que não pode ser objeto da ADIN:direito municipal, direito pré constitucional, súmulas projetos de lei, leis de efeitos concretos, atos normativos secundários.

-efeitos da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da ADIN: eficácia "erga omnes" e efeito"ex tunc"- retroage a data de promulgação da norma , ou seja, é como se lea nuna tivesse existido), efeito vinculante(ou seja, obriga a todos os órgãos do poder judiciário e da administração pública, da união , etc), efeito repristinatório( ocorre quando a lei revogada volta a vigorar por ter sido a lei revogadora revogada)

2)pela via incidental (via de exceção/ concreta):características- existencia de caso concreto/litígio; a questão constitucional é uma questão prejudicial, ou seja, o juiz somente poderá julgar(decidir) o mérito se verificar, primeiro, a constitucionalidade ou não da norma.

-é exercido de forma difusa

-Efeitos: (inter partes ou ex tunc) fundamneto: o brasil, regra geral, adota em sede de controle de constitucionalidade a teoria da nulidade,ou seja, norma declarada inconstitucional é nula (absolutamente), inválida.

-Quem pode sucitar o controle incidenta: autor , réu, Ministério público, juiz "ex officio".

-Natureza dos processos qualquer processo

- espécies de normas ou leis: qualquer norma.

CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO:estabelce que é vedado aos órgãos fracionários de qualquer tribunal reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma, devendo submeter a questão ao plenário.