Direito Civil 3° e 4° Período:

 

Direito Civil 3° Período:

-Defeitos dos Negócios jurídicos:

Erro: É uma vontade declarada que não condiz com a realidade por desconhecimento do declarante(ignorância) ou por ter conhecimento equivocado (erro).

Ex: Maria foi à joalheria comprar uma pulseira acreditando ser de ouro, mas na verdade era de cobre.

Dolo: Ocorre quando alguém utiliza- se de habilidade maliciosa, para fazer com que outra pessoa induzida por ela pratique ato que traga vantagem para si ou para outrem. Aqui, a falsa percepção da realidade é provocada por uma das partes.

Ex: Manoel declara ter comprado um carro na cor verde metálico, mas no ato do recebimento do veículo é enganado pelo vendedor, pois verifica que a coloração do carro é verde fosco.

Coação:Caracteriza-se, principalmente, pela pressão psicológica que uma parte exerce sobre a outra, a fim de que seja realizado um negócio ou que seja praticado um ato.

Ex: Joaquim coloca sua força na mão de Maria (que é analfabeta), forçando a colocar sua digital num contrato de venda, na qual ela não concorda (coação física).

Lesão: A lesão ocorre quando uma parte, diante de necessidade ou inexperiência, sofre prejuízo em relação à outra parte, provocando um desequilíbrio na relação contratual.Difere- se dos demais por se tornar desproporcional na fase de formação do negócio.

Ex: tenho uma plantação e preciso de água.E tá na época de seca.Se antes eu pagava 100 reais pelo serviço de água, agora eu pago 1000 reais!

Estado de perigo: Quando uma pessoa, em virtude de extrema necessidade de salvar a si ou um ente familiar, realiza um negócio excessivamente oneroso tendo a outra parte conhecimento.

Ex: Jonas está se afogando, o pai ao ver aquela situação promete para o salva- vida R$200.000,00 para que ele o salvasse.

Fraude contra credores: consiste quando o devedor no ato de má-fé coloca seu patrimônio livre de ser objeto de execução por dívida em favor dos credores.

Ex: Um agricultor solicita ao banco um empréstimo, dando como garantia de pagamento a colheita. Porém, faz a colheita e vende toda a safra a um terceiro e não paga o banco.

Simulação:quando uma pessoa realiza o negócio visando enganar a outra sobre a sua real intenção.

Ex: Mônica, com a intenção de livrar-se de bens de partilha, antes da eminente separação judicial, ela simula negócio com Wander (seu amigo), contraindo falsamente uma dívida, com o intuito de transferir-lhe os bens em pagamento, prejudicando seu marido. (simulação absoluta)

-elementos acidentais do negócio jurídico:

-Condição (arts. 121 ao 130 cc):

-Condição é o acontecimento FUTURO E INCERTO .

-elementos da condição: VOLUNTARIEDADE, FUTURIDADE E INCERTEZA.

-negócios que não admitem condição: são atos geralmente ligados a direito de família e ao direito de sucessões:casamento, adoção, emancipação,aceitação ou renúncia da herança, que JAMAIS se subordina a qualquer condicionante!

- licitude: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

-Cláusula ilícita absolutamente(art.123): cláusulas relacionadas a liberdade das pessoas.Ex.:"Se vc mudar de religião, te dou um apartamento"

- Cláusulas ilícitas relativamente: a condição terá validade.Ex.:casar ou não casar com determinada pessoa.

-Condição puramente potestativa: deposita sobre apenas um dos participantes do acordo a eficácia do negócio jurídico, na medida em que os contornos da condição previamente estipulada será por ele controlado.Ex.: é o capricho de quem tá controlando a situação.

- Condição mista: são aquelas que dependem da vontade de uma das partes e igualmente da vontade de um terceiro determinado.Ex.:Te darei uma fazenda se vc casar com Paulo antes da formatura.

-condição promíscua é aquela em que inicialmente é potestativa, porém, posteriormente, vem a perder esta característica ante a ocorrência de um fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização.Ex: Promete-se prêmio a um jogador que foi campeão em um torneio, se ele participar do próximo torneio. No entanto, ele acaba se machucando e não poderá participar.

OBS:QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONDIÇÃO MISTA E PROMÍSCUA???

A mista é a combinação do ACASO E DA VONTADE, É PROPOSITAL.Promíscua é a combinação do acaso  e da vontade, PORÉM NÃO É PROPOSITAL.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.-Condição suspensiva: A eficácia do negócio jurídico fica suspensa até o cumprimeto do evento futuro e incerto.Ex.: Se vc passar no vestibular, te dou uma moto.( quando o evento futuro e incerto acontecer- no caso, "vc passar no vestibular" - o negócio jurídico realiza).

-Condição resolutiva:subordina a INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO.QUANDO OCORRE O EVENTO FUTURO E INCERTO EXTINGUE-SE OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.Ex.:pagar-te-ei uma pensão enquanto estudares.

Esse quadro ajuda a entender a diferença de condição suspensiva e resolutiva:

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

CONDIÇÃO RESOLUTIVA

Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto

Subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Ex.:Pai promete carro ao filho que viajar para marte.(impossível fisicamente)
Ex.:Pai promete uma ferrari ao filho se este casar com um animal.(juridicamente impossível)

 

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

-Condição resolutiva impossível(condição inexistente):Ex.: pai doa um carro ao filho, mas coloca a condição d tomar o carro de volta se o filho viajar para marte.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido

Art.128. Esse artigo diz, no geral, que nos demais contratos, que não sejam de execução continuada ou periódica,de certo modo o novo código civil firmou como regra a retroatividade, extinguindo -se para todos os efeitos o direito a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Ex.:Pai coloca sonífero na bebida do filho para que este não passe no vestibular.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

-Termo (art.131 ao 135)

Termo é o acontecimento FUTURO E CERTO.

Ex.: Em dezembro te darei uma moto.

espécies:

-Termo inicial (ou suspensivo):aquele a partir do qual se pode exercer o direito.

-Termo final (ou extintivo): aquele no qual termina a produção de efeitos do negócio jurídico.

- Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.(art.132)

-Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são realizáveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.(art.135)

- Encargo(art. 136 e 137):

O negócio jurídico é válido em termos.Por exemplo, te doei uma fazenda, e vc tem que construir nela uma escola.O negócio só vai ter eficácia quando vc fizer a escola.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

OBS:SE O ENCARGO IMPOSSÍVEL OU ILÍCITO SE TRADUZIR NO MOTIVO DETERMINANTE DA LIBERDADE, O ENCARGO SERÁ CONSIDERADO NULO DE PLENO DIREITO.

- NULIDADE E ANULABILIDADE:

Há duas categorias de nulidade: absoluta(nulo) e relativa(anulável).

-Nulidade absoluta:é como se o negócio nunca tivesse existido.

QUANDO O NEGÓCIO JURÍDICO É NULO??? quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.(ART.166 CC)

OBS:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

PERGUNTA: QUEM PODE ALEGAR A NULIDADE ABSOLUTA?

-pessoa interessad

-ministério público

-juiz

OCORRE PRESCRIÇÃO? Não ocorre. Não tem tempo predeterminado, pois pode ser alegada a qualquer momento.

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação(ou seja, não pode ser ratificado), nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

-Nulidade relativa(anulabilidade):Ato anulável é aquele que tendo sido praticado sem conformidade com os preceitos legais, pode ser judicialmente anulado. Fica a cargo de a parte interresada solicitar a anulação ou não do mesmo. Enquanto o ato não for declarado ineficaz, produz normalmente todos os efeitos, pois antes disso será tido como válido.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente;II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

PERGUNTA: QUEM PODE ALEGAR A ANULABILIDADE?

-só as partes envolvidas do negócio podem alegar a anulabilidade.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado(ratificado)pelas partes, salvo direito de terceiro.

OCORRE PRESCRIÇÃO?A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

-Prescrição e decadência:

-Esse é um assunto um pouco complicado. Vou tentar explicar o mais simples possível.

-Prescrição: é a perda de pretensão,ou seja, É a perda da ação atribuída a um direito por não ter sido exercida no prazo fixado em lei.

Exemplo:alguém que eventualmente faz uma compra em um estabelecimento , consome algo e sai sem pagar,isto é, com o consumidor furtando-se da obrigação de pagar, nasce a pretenção do dono do estabelecimento de cobrá-lo aceca de sua obrigação, concomitantemente, inicia- se a contagem do prazo prescricional para que esta pessoa possa cobrá-lo judicialmente.

prazos:(Art. 205)A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Entretanto, de acordo com o art. 206, existem casos em que a prescrição obedece prazos diferenciados, mais curtos, para que o exercício do direito possa ser efetivado,como 1 ,2.3,4 e anos.

-Decadencia: Está relacionada a perda de um direito potestativo(que é aquele que pode provocar mudanças na esfera jurídica de forma unilateral) pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes.

exmplo:tenho 60 dias para trocar meu liquidificador.Se eu não trocar, o prazo decai.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

sobre a decadencia:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

DICA:A PRESCRIÇÃO É SEMPRE EM ANOS. A DECADENCIA PODE SER EM DIAS, ANOS E MESES.

QUADRO COMPARATIVO:

Prescrição

-PERDE A PRETENSÃO

-DIREITOS PATRIMONIAIS

-AÇÕES CONDENATÓRIAS

-APENAS EM LEI

-PODE SER RENUNCIADA DEPOIS DE PRESCRITA E SEM PREJUDICAR TERCEIRO.DEPOIS DE INICIADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO O JUIZ PODE DECLARAR DE OFÍCIO(ART191 CC)

Decadência

-PERDE O DIREITO

-DIREITO POTESTATIVO

-AÇÕES CONSTITUTIVAS

-EM LEI E POR CONVENÇÃO (CONTRATO)

 

Direito Civil 4° Período:

-Direito das obrigações:

-Conceito: “O direito das obrigações, compreende apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la”.

-Em outras palavras, o direito das obrigações fornece meios para o credor exigir do devedor o cumprimento da prestação.

-Elementos constitutivos das obrigações: são 3 elementos:

1) SUJEITO: são as pessoas envolvidas- credor e devedor. Podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato.

2)VÍNCULO: elemento imaterial (abstrato ou espiritual)

3)OBJETO: prestação

-Classificação quanto aos elementos constitutivos:

1)obrigação simples: só há um sujeito( ativo e passivo) e só um objeto

2)obrigação composta: aqui, não precisa ter mais de um sujeito E mais de um objeto. Ou seja, pode ser mais de um sujeito OU mais de um objeto.

3)quanto a multiplicidade de objetos:

a)cumulativas/conjuntivas: os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “e”, como na obrigação de entregar um veículo e um animal, ou seja, os dois, cumulativamente.

b)alternativas/disjuntivas: os objetos apresentam-se ligados pela conjunção “ou”.O devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.

c)facultativas: espécie sui generis de obrigação alternativa(não é prevista expressamente no CC) Embora apresente semelhança com a obrigação alternativa, pode assim ser considerada somente quando observada pela ótica do devedor. Visualizada pelo prisma do credor, é obrigação simples, de um só objeto.

4)quanto a multiplicidade dos sujeitos:

a)divisíveis: o objeto pode ser dividido entre os sujeitos

b)indivisíveis: o objeto NÃO PODE ser dividido entre os sujeitos

c)solidária: ela é interessante. Não importa se o objeto é ou não divisível, se fixado no contrato, todos são responsáveis pela dívida.

“DAS OBRIGAÇÕES DE DAR”

-As obrigações de dar assume as formas de ENTREGA ou RESTITUIÇÃO da coisa pelo devedor ao credor. O ato de entregar ou restituir resume-se em tradição!

-A obrigação de dar consiste, assim, quer em transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda.

VENDEDOR

COMPRADOR

Cumpre sua obrigação quando entrega a coisa vendida

Cumpre a obrigação com a entrega do preço

 

-OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (ARTS. 233 A 242) :

-Aqui, o objeto é CERTO e DETERMINADO.

- Exemplo: A venda de um carro FIAT UNO, ano 2013, cor preta, com ar-condicionado, placa XYZ0000 .

-Art. 313 cc: “ impossibilidade da coisa diversa”- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.”

- Art. 237 cc: “ entregar- melhoramentos e acrescidos” - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não aceitar, poderá o devedor resolver a obrigação.

-Observação:  MELHORAMENTO( benefício de maior utilidade ao bem principal) ≠ ACRESCIDO(é aquilo que se ajunta a coisa principal) ≠ FRUTO(é um acessório que eu retiro da coisa principal sem danifica-la) ≠ PRODUTO(é aquilo que eu retiro da coisa principal, destruindo-a).

-Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito à devolução, como sucede no comodato e no depósito, por exemplo. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241). -Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.( art. 242 cc)

-Observação : BENFEITORIA NECESSÁRIA (é a que tem que ser feita, como por ex., arrumar laje que está caindo) ≠ ÚTEIS ( agrega comodidade e utilidade ao bem)≠ VOLUPTÁRIA ( benfeitoria de mero deleite e prazer, por ex., piscina e churrasqueira)

-Abrangência dos acessórios: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.(art.233)

-Obrigação de entregar:  Como sabemos, a obrigação de dar coisa certa se cumpre na entrega ou na restituição. Só que ás  vezes, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu(perdeu totalmente) ou se deteriorou(perdeu parcialmente), com culpa ou sem culpa do devedor.

-Princípio solucionante : “res perit domino”- a coisa perece para o dono.(quando o objeto perece, quem sofre prejuízo direto é o dono.

Perecimento(perda total do objeto)

Entrega

Restituição

Sem culpa:art.234- em casos de fortuito e força maior. Se o objeto se perde sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida.

Sem culpa: maria emprestou um carro para João e ele se perdeu sem culpa(caso fortuito e força maior). Maria tem que aceitar o carro do jeito que ele tiver.PARA ENTENDER MELHOR, LEIA O ARTIGO 238 CC

Com culpa: art234- se, por uma conduta da pessoa, ela não entregar o objeto, a coisa muda de figura.  O credor tem direito a receber o seu equivalente em dinheiro + as perdas e danos comprovadas.

Com culpa: Se a gente considerar o exemplo acima, Maria receberá de joão o valor equivalente do carro+ perdas e danos comprovados.

 

Deteriorização(perda parcial do objeto)

Entrega

Restituição

Sem culpa: segundo o art. 235, “poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”

 Sem culpa: aceita o objeto da forma que se encontra.

 

Com culpa: segundo o art. 236, “poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”

Com culpa: Assiste, neste caso, ao credor direito de exigir o equivalente em dinheiro, podendo optar, todavia, pelo recebimento da coisa, no estado em que se achar, acrescido das perdas e danos, num e noutro caso.

 

-OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA(ARTS. 243 ao 246):

-Nas obrigações de dar coisa incerta, eu especifico apenas o gênero e a quantidade. Fica faltando a qualidade. Exemplo: Vendo 10 sacas de café( sem especificação da qualidade do café!)

-art. 243: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

-art.245: A determinação da qualidade da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a coisa torna-se certa, vigorando, então, as normas que tratam das obrigações de dar coisa certa.

-art.244: A quem compete o direito de escolha? o art.244 tem a resposta- “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.

-art.246 : “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito” .Ou seja, o gênero nunca perece. .Só perece depois da cientificação.

-Das obrigações de fazer (arts. 247 a 249 CC):

-abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.

-Espécies:

a)infungível ou personalíssima: é insubstituível. Por exemplo, se eu contrato o Michelangelo para fazer um quadro, só pode ser ele e mais ninguém!

b)fungível ou impessoal: pode ser realizada por terceiro. Se, por exemplo, um pedreiro é contratado para construir um muro, a obrigação assumida é de caráter material, podendo o credor providenciar a sua execução por terceiro, caso o devedor não a cumpra.

c)consistente em emitir declaração de vontade: o juiz pode assinar e ter o mesmo efeito.

-Inadimplemento: se refere ao descumprimento da obrigação de fazer. A obrigação tem que ser cumprida, certo? Se cumprida normalmente, extingue-se. Se não cumprida, acarreta responsabilidade do devedor.

-art.247- “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”. Esse artigo se refere às obrigações infungíveis ou personalíssimas. Se for contratado um cantor famosíssimo, por exemplo, que se recusa a se apresentar no show contratado, responde pelos prejuízos acarretados aos promotores do evento.

-art.248- “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.

 Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

-Das obrigações de não fazer (arts. 250 e 251 CC):

- Nesse caso,é imposta ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

- Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode o credor exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além da indenização de perdas e danos.(art.251 cc)

-Pode, ainda, o descumprimento da obrigação de não fazer resultar de fato alheio à vontade do devedor, impossibilitando a abstenção prometida. Tal como ocorre nas obrigações de fazer, “extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar” ( art. 250).

-Das obrigações divisíveis e indivisíveis:

-O artigo 257 fala da divisão equitativa - quando tiver + de 1 credor ou + de 1 devedor numa obrigação DIVISÍVEL.

-A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa que não é suscetível de divisão, como por exemplo,se  for um cavalo ou um relógio(art.258)

-Agora, se a obrigação for INDIVISÍVEL, e tiver 2 ou + devedores- cada um vai ser responsável pela dívida toda!

-O devedor que paga a dívida, subrroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. (art.259)

-Se houver 3 credores, por exemplo, cada um pode exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão , pagando a todos conjuntamente, ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.(art.260)

-art.261- “Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total".

-Art.262- remissão- é o perdão da dívida.  A parte do credor que perdoou a dívida deve, portanto, ser  descontada. Quanto a parte dos outros credores,não ficará extinta.

-Art.263- “Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.O que isso significa???Se a obrigação era um ojeto( um cavalo, por exemplo) ,  o devedor entregará seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, estas também em dinheiro (. O objeto, transformado em dinheiro, pode agora ser dividido. De indivisível passa a ser divisível.

OBS: SE  houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos”.

Das obrigações solidárias:

-Na obrigação solidária, se tiver + de um devedor ou + de um credor, todos serão responsáveis pela dívida toda.

Exemplo para entender melhor:

X, Y e Z   -  SÃO CREDORES

A ,B  e C  -  SÃO DEVEDORES

Nesse caso acima, X pode cobrar de A a dívida toda(suponhamos que seja 30.000)

-Não existe presunção na solidariedade.Ela vai resultar da lei ou da vontade das partes.

- há possibilidade da solidariedade não ser igual para a pluralidade de sujeito. Eu posso colocar a obrigação de um sujeito condicionada a um evento futuro e certo, posso colocar que outro sujeito me pague em local diferente dos outros, etc

- Espécies de solidariedade:

1) solidariedade ativa: quando tiver 2 ou + credores.

-Nesse caso, cada credor pode cobrar a dívida toda(art.267 cc)

-“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar". essa situação do artigo 268 só não é válida se houver cobrança judicial.

Obs:Deve-se lembrar que o devedor tem a garantia de caução, para evitar nova demanda. Por exemplo, se eu pago 95% para B, aí vem C e me cobra 100%, eu mostro a garantia de caução .

-Falecimento de um dos credores: suponhamos que de 3 credores( A, B, C), B venha a falecer, deixando 2 herdeiros: bezão e bezinho.Bezão só pode cobrar 50% e bezinho só pode cobrar 50%.A regra da solidariedade não se aplica a herdeiros. Se a obrigação for indivisível, bezão ou bezinho pode pedir 100%.(art.270)

-Art. 271-“Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.

-Art.273 -o devedor não pode , a um dos credores solidarios, opor exceções pessoais oponíveis aos outros.

-art.274- o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais(Se eu mover ação contra A, por exemplo, não vai atingir B e C). Já o julgamento favorável,todos serão beneficiados, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

-Art.269- extinção da solidariedade- pode ser integral(total) ou parcial( a solidariedade se extingue proporcionalmente ao valor pago)

-Art.272-“O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento res- ponderá aos outros pela parte que lhes caiba”.

-Direito de regresso- é a situação que o credor recebe a prestação do devedor , e tem que passar a quota dos demais.

2)Solidariedade Passiva: quando tiver 2 ou + devedores.

-Art.275- responsabilidade pela prestação total: cada devedore é responsável pela dívida toda.

-Art.276- morte de um dos devedores-Não há solidariedade entre os herdeiros.os herdeiros são responsáveis por pagar a quota -parte do que morreu.

-Art.277-. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

-Art.278- Por exemplo, eu tenho A como credor e X, Y e Z como devedores. A fala pra Z o seguinte: "cara, se voce não pagar até dia 04/07, voce vai ter 200% de juros! Nesse caso, só o Z vai pagar os juros(porque X e Y não concordaram)

-Art.279- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

-Art.280-“Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado respon- de aos outros pela obrigação acrescida”.

-Art.283- o devedor que pagar a divida toda, pode cobrar dos outros codevedores a sua quota.

transmissão das obrigações:

- Cessão de crédito: é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.

-Partes:cedente( é o credor, que tem um crédito a receber) , cedido(devedor, que vai ter que pagar o crédito) e cessionário( é o terceiro recebedor do crédito)

-Espécies: 

1) convencional(é o que as partes convencionarem):pode ser realizada a título oneroso (o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência) , gratuito ( só é responsável se houver procedido de má-fé), total(transmite o valor total do crédito), e parcial( transmite parte do crédito)

2)Legal: um exemplo é o de cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se refere o art. 636 do Código Civil.

3)judicial: o próprio juiz determina a transferencia do crédito. Ex.:adjudicação(é quando o juiz determina em sentença judicial a entrega de um patrimonio a outra pessoa)

-Notificação do devedor: pode ser expressa( o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário) ou presumida( resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular)

-O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294).

-Assunção da dívida: terceiro assume a dívida do devedor.Só há assunção se o credor permitir.

-Especies:

a)Expromissão: mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor

b)delegação:mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor.

-Efeitos:

-O principal efeito da assunção de dívida é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma. Há modificação apenas no polo passivo, com liberação, em regra, do devedor originário.

-Outro efeito importante da assunção de dívida é a extinção das garan- tias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (CC, art. 300)

-Anulação da substituição:“Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débi- to, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação”.(art.301 cc)

 

OBSERVAÇÃO FINAL: Tem também a OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA(que está nos arts.252 ao 256), que eu tinha esquecido de resumir:

-Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.

-“Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.(art.252)

-“Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra”.(art.253)

-Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

-Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


Matéria: arts.304 ao 420 CC

Olá pessoal! Vou colocar aqui um simples resumo, com o que é mais importante sobre a matéria. Bons estudos!

Adimplemento e extinção das obrigações:

-Recapitulando, o efeito das obrigações é gerar para o credor o direito de exigir do credor o cumprimento da prestação, através dos meios necessários. Quando a obrigação é cumprida, se extingue.

-Requisitos de validade do pagamento: existência de vínculo(ou seja, de um débito); intenção de solver(por parte daquele que paga, de extinguir a obrigação); cumprimento da prestação, pessoa que efetua o pagamento(solvens) ;e ,por último, a pessoa que recebe(accipiens).

-Sobre o pagamento:

1)Quem deve pagar? (arts.304 ao 307 cc):

- TERCEIRO INTERESSADO: art.304 cc:“Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”:  esse interessado aí tem que ter interesse jurídico na extinção da dívida, como o fiador .

-TERCEIRO NÃO INTERESSADO (art. 304, § único): os terceiros não interessados-que podem ser pais, amigos, etc - também podem efetuar o pagamento,   “em nome(representante)” ou “à conta(gestor de negócios)” do devedor.

- EFEITOS DO PAGAMENTO DO TERCEIRO NÃO INTERESSADO (ARTS.305 E 306 CC):

-art.305 cc: “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.

-art.306 cc: “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.

-EFICÁCIA DO PAGAMENTO COM TRANSMISSÃO: quer dizer que  o pagamento só terá eficácia, nos casos do art.307 cc, quando feito por quem tinha capacidade para alienar.

2)A quem se deve pagar???

-O art.308 diz que o “pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente”. Então, credor não é só o próprio, pode ser o seu representante também, que terá validade  quando for ratificado pelo credor ( fornecer recibo, por ex.) ou, ainda, se o pagamento reverter em seu proveito.

-Obs: O pagamento também é válido ao credor putativo (que aparenta ser o verdadeiro credor).Não é válido o pagamento cientemente  feito ao credor incapaz(art.310cc)

-Art. 312 cc: “Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor”.

3)Objeto do pagamento:

-O art.313 fala que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Então se eu tenho que pagar o credor  1.000,00,ele não é obrigado a aceitar um lote ao invés desse valor(ainda que o lote custe mais de mil).

-Quando o objeto da obrigação é composto de várias prestações, o devedor não fica livre enquanto não cumprir o pagamento de todas essas prestações. Deve a prestação ser cumprida por inteiro, não sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais, ainda quando a soma deles represente a integral satisfação do crédito.(art.314 cc)

-art.316 : o valor da prestação pode aumentar, sendo que as partes devem realizar esse aumento segundo o salario e custo de vida vigente.

-teoria da imprevisão: está no art.317 cc:  poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.

-da prova do pagamento: Como eu faço para comprovar que eu realmente paguei a obrigação???  Veja o que diz o art.319 cc: “o devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. A QUITAÇÃO é o recibo, ou seja, a prova que você pagou o que precisava. Se o credor se recusara fornecer recibo, o devedor pode legitimamente reter o objeto da prestação e consigná-lo.

-Presunção de pagamento: Há  3 presunções, que facilitam a prova do pagamento, dispensando a quitação:

a) quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor: A presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor é, todavia, relativa , pois o credor pode provar que o título se encontra indevidamente em mãos do devedor.

b) quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, existindo quitação da última: art.322 “Quando o pagamento for  em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”.

c) e quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos: art.323 “Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem- se pagos”.

-Lugar do pagamento: em regra é no domicílio do devedor/quérable(que é quando o credor QUER receber e vai na casa do devedor)= art.327 cc. Se houver 2 ou mais lugares, cabe a escolha ao credor. Exceções: quando as partes convencionarem, ou a lei indicar o lugar, ou até mesmo por causa da natureza ou circunstancias (ex. :frete da linha férrea)

-Mas Bianca, e se eu quiser alterar o lugar do pagamento???  A resposta tá no art.330 cc: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

-Tempo do pagamento: Se na lei não falar nada, nem as partes convencionarem a respeito da época do pagamento,  o credor pode exigi-lo imediatamente!(art.331 cc)

-Se, por exemplo, eu faço um contrato com o Batman para fazer um muro na minha casa. Aí ele chega na minha casa no outro dia e fala : “eu vim receber”, não tem como eu pagar, ele tem que fazer o muro primeiro!

-art.332 cc: Nas obrigações condicionais(que está limitada a uma condição futura e incerta),o ônus da prova cabe ao credor, e não ao devedor(é uma exceção). Cabe ao credor provar e ao devedor ter consciência que a condição ocorreu.

-art.333 cc: o credor pode cobrar a dívida antes do vencimento:

a) nos casos de falência do devedor ou concurso de credores.

b)garantia penhorada por terceiro: essa garantia pode ser fidejussória(pessoal) , como a fiança, ou real, que é quando eu dou um bem móvel(penhora) ou imóvel( hipoteca).

c) cessação ou insuficiência de garantia e o devedor ,intimado, negar reforço.

d)obrigações solidárias: não se reputará vencido o débito quanto aos outros devedores solventes.

Pagamentos especiais: pagamento em consignação(que é modo indireto de pagamento) o pagamento com sub-rogação, a imputação do pagamento e a dação em pagamento.

-DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: É ,na verdade ,quando  o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro. Aí o devedor poderá  optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento.

-Veja o que diz o art.334 cc: “considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

-atos que autorizam a consignação (art.335 cc): se o credor não puder , ou sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação; s o credor não for e nem mandar receber a coisa no tempo, lugar e condição devidos; se o credor for incapaz de receber, for desconhecido; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto de pagamento.

-É necessário que todos os requisitos sejam cumpridos para validar o pagamento. (art.336 cc)

-levantamento do depósito: o devedor pode requerer, mas vai ter que pagar as depesas para tal processo. (art.338 cc)

-LER TAMBÉM ARTS. 341 E 342 CC

-DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO: Primeira coisa a saber :sub-rogar é trocar de lugar com outra pessoa. É SUBSTITUIR AS PESSOAS(CREDOR E DEVEDOR ) OU O OBJETO.

-Obs: Exceção a regra, porque aqui a obrigação não se extingue!

-Espécies de sub-rogação:

a)Pessoal: substitui a pessoa; b)real: substitui o objeto; c)legal: a própria lei determina; d)convencional: a lei não determina, mas as partes convencionam a substituição.

-A sub-rogação legal opera-se em pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário...(art.346 cc)

-Já na sub-rogação convencional, ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos seus direitos , e quando terceira pessoa empresta ao devedor  a quantia precisa para solver a dívida ,sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.(art.347 cc)

-Efeitos da sub-rogação : (art.349 cc): “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

-art.351: trata da hipótese de o terceiro interessado pagar apenas parte da dívida e o patrimônio do devedor ser insuficiente para responder pela integralidade do débito.

-DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO: simplificando, é eu escolher um determinado pagamento para uma determinada dívida. Leia o art. 352 cc: “A pessoa obrigada ,por 2 ou mais débitos, da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.”

-Requisitos: 2 ou mais débitos para o mesmo credor, as dívidas tem que ser de natureza iguais e possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

-Espécies: Pode ser por indicação do devedor (a regra é competir ao devedor escolher mesmo), e por indicação do credor(art.353 cc) .Por indicação da lei, é assim:

a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354); b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras; c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355); d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.

- DA DAÇÃO EM PAGAMENTO: O conceito tá logo de cara no art.356 cc: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Seus requisitos são a existência de uma dívida, “animus solvendi” (o que é isso???é a intenção de quitar a obrigação), concordância do credor e prestação diversa da originária.

-Art.357 cc: determinado o preço do objeto dado em pagamento, as relações entre as partes se regularão pelas normas de compra e venda.

-Art.358 cc: “se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão”.

-Art.359 cc: aplica se o objeto perecer. A evicção tratada nesse artigo é quando por algum motivo o objeto se perde. A consequência será o reestabelecimento, aí volta os mesmos requisitos da obrigação originária.

-NOVAÇÃO: simplificando, é a “nova” obrigação que surge. E a obrigação anterior é extinta.

-Requisitos: existir uma obrigação anterior; constituição de uma nova obrigação e o animus novandi (intenção de novar, constituir uma nova obrigação).

-Efeitos: extintivo (a obrigação antiga é extinta) e gerador (a obrigação antiga gera nova obrigação).Não podem ser novadas a obrigação nula e a obrigação extinta.(art.367 cc)

-O art.360 fala quando se dá a novação: quando o devedor contrai com credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor , e quando outro credor é substituído ao antigo,ficando o devedor quite com este.

-leia também os arts.362 ao 367 cc

-COMPENSAÇÃO: é meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.

-art.368 cc: “Se 2 pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as 2 obrigações se extinguem-se até onde se compensarem”

-Espécies: A compensação será total, se de valores iguais as duas obrigações; e parcial, se os valores forem desiguais. É legal, quando decorre da lei. É convencional, quando resulta de acordo das partes. E, por fim, é judicial quando efetivada por determinação do juiz.

-Requisitos da compensação legal:

a)reciprocidade de créditos;b)liquidez das dívidas: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”(art.369 cc) ;c)exigibilidade das prestações;d)fungibilidade dos débitos: “Embora sejam da mesma natureza as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato”.(art.370 cc)

- leia também os arts. 371 ao 380cc.

-CONFUSÃO: o conceito está no art.381: “extingue-se a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Nesse caso, a pessoa é credora e devedora de si mesma.

-A confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo o vínculo “ope legis(própria lei determina)” pela simples verificação dos seus pressupostos: reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor.Ou seja ,aqui não exige nenhuma manifestação porque a mesma pessoa figura no mesmo patrimonio!

-Espécies de confusão:total(a dívida é identica ao crédito) ou parcial(a dívida é em parte identica ao crédito)

-“A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade”.(art.383 cc)

-art.384 cc:“Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior”.Aí as partes voltam ao normal!

-Obs:  compensação (uma é credora e outra é devedora da outra parcialmente) é diferente de  confusão(única pessoa, único patrimônio, é devedora e credora de si mesma).

-REMISSÃO DE DÍVIDAS: remissão é o perdão da dívida, é um ato bilateral. O art.385 cc diz que “a remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo a terceiro”.

-Espécies de remissão: pode ser total ou parcial quanto ao seu objeto. Pode ser também expressa (resulta da declaração do credor), tácita (decorre do comportamento do credor, incompatível com sua qualidade de credor por traduzir, inequivocamente, intenção liberatória) ,ou presumida(pode ser pela entrega voluntária do título da obrigação por escrito particular (CC, art. 386); e pela entrega do objeto empenhado (CC, art. 387).

-A remissão em caso de solidariedade passiva: “A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”.(art.388 cc)

-INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (OU SEJA, O NÃO CUMPRIMENTO):

-Inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de  advogado”(art.389 cc).

-ESPÉCIES:

a)inadimplemento absoluto:  ocorre quando a obrigação não foi cumprida nem poderá ser de forma útil ao credor.

b)inadimplemento relativo: ainda é possível e útil o cumprimento da obrigação.Só que não cumpriu no tempo,local ou forma.

Obs: Se eu tiver 3 obrigações e 1 torna impossível, as outras 2 ainda são possíveis(parcial). E se todas as 3 perderem, será impossível o cumprimento das prestações(total).

-responsabilidade patrimonial (art.391 cc): pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os bens do devedor.

-Contratos benéficos:o beneficiado responde por culpa e o não beneficiado responde por dolo.Nos contratos onerosos há contraprestação recíproca.(art.392 cc)

-“o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, SE EXPRESSAMENTE NÃO SE HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO.(art.393 cc)

-MORA: o art.394cc diz : “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”

-espécies de mora:

a)mora do credor( “accipiendi”)

b)mora do devedor(“solvendi”): quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável. Pode ser de duas espécies: mora ex re (é a mora objetiva, o devedor não precisa ser cientificado que tá em atraso ) e ex persona( é a mora subjetiva, o devedor precisa ser cientificado da mora).

-PERDAS E DANOS: as perdas e danos devidas ao credor abrangem , além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.(art.402 cc)

-art.403 cc: danos diretos e imediatos= o devedor responde tão só pelos danos que se prendem a seu ato por um vínculo de necessariedade, não pelos resultantes de causas estranhas ou remotas.

-são efeitos, além das perdas e danos: juros ,correção monetária e multa.

-JUROS: Juros são os rendimentos do capital.

-O juros se dividem  em: compensatórios(é o pagamento pelo uso do capital alheio); moratórios(você estará pagando pelo juros devido a um inadimplemento); convencionais(é o fixado pela parte);legais(a própria lei determina-art.407cc);simples(são sempre calculados sobre o capital inicial) e compostos(são capitalizados anualmente, calculando-se juros sobre juros).

-CLÁUSULA PENAL: é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou retardamento de seu cumprimento. (leia os art.408 ao 416 cc)

-ARRAS:  é o famoso “sinal”. É  a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro como confirmação do acordo de vontades.(leia os arts. 417 ao 420 cc)