Dir. Empresarial 5° período

 

Matéria: Título de crédito

 

  • 1° parte do resumo:

- Uma pequena história sobre o título de crédito ...

Antigamente, as pessoas trocavam milho em troca de café, açúcar em troca de arroz, enfim, o comércio era mais ou menos assim. Chegou um momento que surgiu a necessidade de uma moeda para comprar, um “crédito”, devido a expansão do comércio.

Período italiano: Na Itália era cheio de estados pequenos,  e cada um deles tinha sua própria moeda. Aí chegava um estrangeiro pra comprar alguma coisa, e...não tinha moeda local!Era necessário a troca de moeda. Outro problema : naquela época também havia ladrões, e não tinha como a pessoa ficar viajando com muita grana no bolso,  pois corria o risco de um possível assalto.

 Mas, eis que surge a solução para esses problemas: o cambio trajetício, onde o comprador entregava sua moeda num determinado lugar, para receber moeda diferente e equivalente em outro lugar. Um banqueiro criava uma carta que seria levada até a cidade destino, informando a quantidade de moedas correspondente ao destino. Com isso, o comerciante comprador carregava essa carta ao invés de dinheiro(origem da nota promissória). A littera cambii( a carta de cambio) permitia que o comerciante fosse até ao representante do banqueiro e recebesse o dinheiro local pra fazer suas compras. Essa carta representava o crédito e dependia de depósito prévio( lastro) . Daí a ideia de letra de cambio(ordem de pagamento). O aval também surgiu nessa época.

Período francês : Aqui a letra de cambio ainda necessitava de lastro. Aqui, tem uma novidade: o título podia circular, vinculando todos à obrigação decorrente (cláusula a ordem).

Período alemão: Aqui, a simples existência do título bastava. A obrigação decorrente nascia do próprio título, não era necessário lastro.

-Leis adotadas pelo Brasil acerca dos títulos de crédito:

-Em que ordem aplico as leis? 1) lei uniforme de genebra (decreto 57.663/ 1966  ; 2) decreto 2.044/1908; 3) se ainda restar lacuna, aplica o cc/02.

Observação: você pode encontrar essas leis no vade mecum.Depois deem uma lida.

- Lei uniforme de genebra (LUG):

Ela é dividida em 2 partes:

1)ANEXO I : prevê as normas

2)ANEXO II : prevê as reservas . Mas, pra que serve as reservas??? Os artigos das reservas adotados pelo Brasil – arts. 2, 3,5,6,7,9,10,13,15,16,17,19,20 (total de 13 artigos)- trazem a norma aplicável , determinando a lei que se aplica do anexo I, com algumas alterações contidas na própria reserva. Em outra palavras, é um norte para o anexo I.

-Principais reservas:  vou citar algumas:

Art.2°-permite assinatura do mandatário com poderes especiais; art. 13°- permite a inclusão de juros nos títulos; art. 3°- permite a emissão do título incompleto, permite ser completada posteriormente(súmula 387 STF)

-Título de crédito: já lemos a historia do título de crédito, agora vamos para o seu conceito: “é o documento necessário para o exercício do direito literal (só vale o que tiver escrito nele) e autônomo . Sua finalidade é circular riquezas com segurança e rapidez. Veja art. 887 cc

-Obs: só é título de crédito o documento previsto numa lei.

-E o que é crédito? É o direito a uma prestação futura. Corresponde a confiança ( o fato do credor acreditar no devedor) e ao tempo( o credor dá tempo para o devedor liquidar sua obrigação)

-Atributos ao título de crédito:

a)negociabilidade: o título circula riquezas. Por exemplo, um cheque de 100,00 bom para dia 27/09 e garante 100,00 nesse dia

b)executilidade: (títulos executivos- art. 585 cpc)

-Principais características:

a) natureza comercial, sendo título de circulação- ou seja, o título nasce para circular

b) são documentos formais –tem que ser preenchidos com requisitos previstos em lei

c) são bens móveis

d) são títulos de apresentação

e) representam obrigações quesíveis( QUERABLE)- o credor tem que procurar o devedor para receber

f)a sua emissão tem natureza pro solvendo, ou seja, não gera extinção da obrigação original que lhe deu origem

g) é um título de resgate- pressupõe  o pagamento que gera sua extinção.

-Classificação dos títulos:

a) Quanto ao modelo: modelo livre( letra de cambio e nota promissória)  ou  modelo vinculado ( quando a lei prevê uma padronização, como o cheque, por exemplo).

Obs: afinal, o que é letra de cambio??? É composta de sacador( a pessoa que dá ordem ao pagamento),  sacado( é o que recebe a ordem para pagar, o banco por ex.) e tomador (beneficiário pelo pagamento).

b)Quanto a estrutura: pode ser por ordem de pagamento (cheque, letra de cambio) ou por promessa de pagamento (nota promissória).

c)Quanto as hipóteses de emissão: podem ser causais( que nascem de causa determinada, como a duplicata) ou não causais (podem nascer de qualquer causa, como o cheque)

d) Quanto a circulação ( ou seja, a forma que o direito e o título se transfere de uma pessoa para outra): pode ser ao portador (ou seja, se transferem por simples tradição)ou  nominais( que são os que identificam o credor) à ordem(em regra , através de endosso) e não à ordem (cessão civil).

-Princípios:

a) Cartularidade ou incorporação: aqui a gente pensa em cártula, que é título, documento. Então , o direito ao crédito se materializa no documento.

-Observações: Ter o documento, ou seja, o título é essencial para o credor fazer valer seu crédito; o devedor na posse desse título pressupõe quitação. Também, só é possível protestar seu direito apresentando o título!

b)literalidade: significa que só vai valer o que tiver no título, pois isso garante confiança e certeza quanto a existência da prestação, por exemplo.

c)Independência: os títulos são autossuficientes, não dependem de outro documento para sua validade.

d)legalidade/ formalidade: a lei é quem define os documentos que são considerados títulos de crédito.

e) autonomia: esse princípio divide-se em:

- autonomia do direito: isso quer dizer que o título de crédito cria um direito autônomo, desvinculado da relação que lhe deu origem.

-autonomia das obrigações: as diversas obrigações existentes no título são independentes, de forma que se tiver uma obrigação nula no título não afetará as demais obrigações válidas.

-abstração: depois que o título circulou,  aí ele tá desvinculado da obrigação que lhe deu origem.

-Inoponibilidade das exceções pessoais:  impede que defesa pessoal oponível a um possuidor anterior possa ser alegada também contra o atual e legítimo portador do título.

Obs: má fé : pode sofrer qualquer defesa/ boa fé: não pode sofrer qualquer defesa na qual não participou

 

  • 2° parte do resumo:

 

DECLARAÇÕES CAMBIAIS:

-Declarações cambiais é tipo que uma manifestação de vontade do SIGNATÁRIO- ou seja, da pessoa que assina o título- para CRIAR, COMPLETAR, GARANTIR OU TRANSFERIR um direito.

-Essa declaração é feita através da assinatura. Cada nova assinatura no título representa uma nova garantia, ou seja, uma nova obrigação.

- Vamos ver cada tipo de declaração:

1) EMISSÃO/SAQUE: É a obrigação PRINCIPAL, ORIGINÁRIA(sem o ato de criação não existe o título) e INDISPENSÁVEL para criar um título.

-A EMISSÃO é usada para criar título de crédito que representa promessa de pagamento, formada por 2 partes(lembrem de uma nota promissória):

1)EMITENTE-quem cria a promessa de pagamento

2)BENEFICIÁRIO-quem recebe a promessa de pagamento

Nesse caso, a obrigação do emitente é PRINCIPAL E DIRETA( porque  se eu, por exemplo, te prometo pagar 1.000,00, quem terá que pagar sou eu)

-O SAQUE é usado para criar título de crédito que representa ordem de pagamento. Uma ordem de pagamento é composta de 3 partes:

1)SACADOR – é a pessoa que cria o título

2)SACADO- é a pessoa que recebe a ordem de pagamento

3)TOMADOR- é o beneficiário do título

Nesse caso, a obrigação do sacador é SUBSIDIÁRIA E DE REGRESSO, pois ele só vai pagar o título se o SACADO(que tem responsabilidade principal e direta) não pagar.

2)ACEITE: é o tipo de declaração EVENTUAL( pois pode ou não ocorrer) e SUCESSIVA(porque vem depois da principal), onde o sacado “aceita” a cumprir o pagamento. Na promessa de pagamento(notas promissórias) não tem esse tipo de declaração, porque só tem 2 partes.

-No aceite, a responsabilidade do aceitante será PRINCIPAL e DIRETA.

-A gente tem que lembrar que, mesmo sem o aceite o título é valido, porém o responsável pelo pagamento será o sacador( quem cria o título e dá ordem de pagamento).Exemplos: duplicatas e letra de câmbio.

3)ENDOSSO: é também uma declaração eventual e sucessiva, onde o endossante vai transferir o título e a obrigação para uma terceira pessoa.

-A responsabilidade do ENDOSSANTE é subsidiária e de regresso (pois ele apenas transfere a obrigação). O destinatário do endossante chama-se ENDOSSATÁRIO.

4)AVAL: é também uma obrigação eventual e sucessiva  (pois vem depois da principal), onde o avalista vai garantir o pagamento do título. Interessante aqui é saber que o avalista ( quem garante)  vai ter a mesma responsabilidade do avalizado( a pessoa que é beneficiada com a garantia).

-Se eu te perguntar: Qual a responsabilidade do avalista que garante o aceitante da letra de cambio??? Uai, será principal e direta ( pois essa é a reponsabilidade do aceitante da letra de cambio)

5) DECLARAÇÃO CAMBIAL SUCEDÂNEA: é a pessoa que assina o título sem ter poderes especiais para isso.

-Essa pessoa aí que assina (mandatário) fica responsável no lugar do suposto representado.Por exemplo, eu não tinha poderes especiais para assinar seu cheque, aí vou lá e assino. Eu vou ficar responsável no seu lugar!

Agora, vamos relembrar aquele esqueminha que caiu na prova, sobre as responsabilidades de cada pessoa:

Detalhes de cada declaração cambial:

1)Aceite:

-Já sabemos que o aceite é uma declaração eventual e sucessiva, e o aceitante tem a responsabilidade principal e direta. Até aí, beleza.

-O aceite é facultativo na letra de cambio, ou seja, o aceite é um ato de livre vontade, se a pessoa não aceitar a obrigação, não terá responsabilidade.

-Na duplicata,a obrigação do sacado já existe com ou sem aceite. Sua assinatura, aceitando a duplicata , apenas reforça sua obrigação.Aqui, o aceite é obrigatório.

-Aceite limitado: o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título. Se o título tem o valor de 300,00 , aceita pagar apenas 150, 00.

-Aceite modificativo:o sacado reconhece a dívida, só que altera condições. Por exemplo, eu aceito pagar os 300,00 , mas tem que ser no lugar que eu quiser.

Obs 1: nos 2 casos de aceite acima pode haver protesto.

-Apresentação para aceite:

- Regra: quando CERTA A DATA DE VENCIMENTO(por ex., vencimento dia 30/11/14), a apresentação do título para aceite é facultativa.

Vantagens da apresentação para aceite: o portador poderá saber antecipadamente sobre a garantia de pagamento.Se o sacador não aceitar, deverá protestar o título.O protesto vai gerar a antecipação do vencimento.

-Cláusula não –aceitável: vai ter uns casos que o sacador( a pessoa que fez o título) vai proibir, no próprio título, sua apresentação para aceite. Tal título só vai poder ser apresentado ao sacado na data de vencimento, para pagamento. Essa cláusula vai servir pra que não haja protesto por falta de aceite, e consequentemente, não haja antecipação do vencimento em razão de protesto.

-E se o título for a vista??? A apresentação será para haver pagamento e não para aceite.na hipótese de ocorrer o aceite do título com vencimento a vista, SE O ACEITE NÃO FOR DATADO, PODE O PORTADOR LEVAR O TÍTULO A PROTESTO ATÉ 1 ANO DA DATA DO TÍTULO para garantir ação de regresso contra os obrigados indiretos. Agora, se o ACEITE FOR DATADO, o título deve ser levado a protesto no primeiro dia útil seguinte ao aceite.

-Nos títulos com vencimento a certo termo de vista, a apresentação para aceite é obrigatória. Deve ser apresentada para aceite até 1 ano de sua respectiva data.

2)Endosso:

-O endosso é uma declaração eventual e sucessiva que a pessoa transfere o título e o direito que está escrito nele, gerando responsabilidade subsidiária e de regresso.

-O endosso deve ser puro e simples, não pode estar sujeito a nenhuma condição.Por isso, o endosso parcial é ineficaz, para não interromper a cadeia de endosso.

Obs:Só para lembrar, o ENDOSSANTE é a pessoa que transfere o título e ENDOSSATÁRIO é a pessoa que recebe o título.

-Espécies de endosso: são 3 espécies:

a)Endosso pleno: o endossante transfere o título e o direito nele contido. Aqui, essa transferência se dá por completo. Pode ter 2 espécies: endosso branco(não identifica o endossatário ) e endosso preto (identifica o endossatário).

b)Endosso- mandato: o endossante indica o endossatário como seu representante. Não se transmite os direitos cambiários. O endossatário recebe o título e pode praticar todos os atos que o mandante poderia para cobrar o título e receber seu valor. Importante saber que:

-MANDANTE (representado): é o endossante                                     

-MANDATÁRIO(representante): é o endossatário.

OBS: todo endosso posterior será chamado de endosso- mandate. O endossatário (representante) não será responsável no título, mas sim o endossante.

c)Endosso caução: o título é transferido a outra pessoa apenas como garantia de outra obrigação. O endossatário recebe: posse (não a propriedade) do título + todos  poderes para cobrar e receber o valor do título. O endossatário só receberá a o direito de cobrança caso a obrigação garantida não seja cumprida. Lembrando aqui que o endossatário NÃO SERÁ RESPONSÁVEL NO TÍTULO.

OBS: todo endosso posterior ao caução será ENDOSSO-MANDATO.

-O que é o endosso póstumo??? É quando o endosso ocorre depois do vencimento do título.Se o endosso foi dado após o protesto ou após o prazo para se fazer o protesto, o endosso vai produzir efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

VENCIMENTO:

-CONCEITO: momento que o título se torna exigível , ou seja, é o dia em que ele deve ser pago.

-O vencimento ordinário é uma espécie de vencimento  que subdivide- se em 4:

a)Vencimento à vista ou contra apresentação: é o que ocorre na apresentação do título ao obrigado principal para pagamento .Prazo de apresentação do título: deve ocorrer até 1 ANO APÓS A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO.O prazo para protesto também será de 1 ano.

b)Vencimento a certo termo de vista: ocorre quando é fixado um prazo para pagamento, devendo tal prazo ser contado a partir do aceite dado. Exemplo: 60 dias de vista(esse é o prazo para pagamento).Eu apresentei o título ao sacado para aceite hoje-dia 18/11- esse prazo deve começar a ser contado a partir de hoje!(Aqui, o aceite é obrigatório.Se não der o aceite, eu protesto.Prazo=1 ano para apresentar o aceite)

c)Vencimento no dia certo: é o que ocorre num certo dia, por exemplo, 15 de dezembro de 2014.Um dia com data inexistente, 31 de fevereiro, por exemplo, é NULO.

d) vencimento a um certo termo de data: aqui, o vencimento ocorre dentro de um prazo contado a partir da data que o título foi emitido, por exemplo, “30 dias de data”. Aqui, o prazo começa a contar a partir da data de criação do título.

Obs: nos casos das letras C e D, a apresentação para aceite é facultativa. Se apresentar o título e não der aceite, eu protesto, o que vai gerar o vencimento antecipado (vencimento extraordinário).

PROTESTO:

-Conceito: é o ato formal pelo qual se comprova um fato, seja ele a recusa do aceite ou a recusa de pagamento.

-Funções: serve de prova que não houve pagamento ou aceite, antecipa o vencimento, responsabiliza os obrigados indiretos.

-Modalidades:

1)Protesto por recusa do ACEITE: a figura de aceite só ocorre na duplicata e na letra de cambio, no cheque não ocorre. Para ocorrer o aceite, o título deverá ser apresentado ao sacado direta ou indiretamente (por meio do cartório, de protesto).

-Nos títulos com vencimento a certo termo de vista(aqueles que a data do vencimento depende da data do aceite), a apresentação para aceite deve dar-se até 1 ano da data da emissão do título.No vencimento a certo termo de data, o título poderá ser apresentado para aceite até a véspera do vencimento.

2)Protesto por falta de PAGAMENTO: Para ocorrer o pagamento, o título deverá ser apresentado ao sacado.Para que ocorra o protesto por falta de pagamento da letra de cambio ou da nota promissória, o título vai ter que ser apresentado no  cartório de distribuição de protestos no 1° dia útil seguinte ao do vencimento, e no mesmo dia deve ser entregue ao oficial de protestos para qual foi distribuído. Na duplicata, o protesto por falta de pagamento deve ser tirado até 30 dias , contados do seu vencimento.No caso do cheque, não há necessidade de protestar, a certidão do banco supre.

3)Protesto por indicação: não é outra modalidade de protesto, mas um caminho para que possa ser efetuado o protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. Aplica-se a duplicata quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite e não proceder a devolução dentro do prazo legal.

Obs:Boleto bancário não pode ser protestado, pois não é titulo!

 

  • 3° parte do resumo:

 

AÇÃO CAMBIAL:

-Conceito:  é tipo que uma possibilidade que o credor tem de entrar com uma ação de execução contra o devedor, quando ele não pagar o título no vencimento.

-Regrinha básica: contra o devedor principal eu não preciso de entrar com protesto, eu entro com ação de execução. Já contra os devedores indireitos, precisarei entrar com protesto em determinado tempo estabelecido!

-Só pra lembrar, protesto é o ato formal ,ou seja, o meio usada para a pessoa comprovar que houve recusa do aceite ou não houve pagamento.

MODALIDADES DE PROTESTO:

-Protesto por falta de aceite: só tem aceite em duplicatas e letra de cambio.Para que ocorra o aceite, o título deve ser apresentado diretamente ao sacado(que recebe a ordem de pagamento) ou indiretamente(por intermédio do cartório de protestos, com intimação do sacado para aceitar o título.Se não atender a intimação, o protesto será realizado, ainda que o devedor explique porque não aceitou o título);

***o protesto por falta de aceite só poderá ser efetuado até a véspera do vencimento da obrigação.

-Quando a apresentação é facultativa: quando a data de vencimento é certa.

-Quando a apresentação para aceite é necessária: quando o título tem vencimento a certo termo de vista, porque nesses títulos o vencimento depende da data de aceite.Também é necessária a apresentação se no título tem devedor de regresso (avalistas, endossantes)  e o portador quer garantir o seu direito de ação contra eles.

-Protesto por falta de pagamento:Para ocorrer o protesto por falta de pagamento na letra de cambio e na  Nota promissória, o título deverá ser apresentado ao cartório de distribuição de protestos no primeiro dia útil seguinte ao vencimento, enquanto a duplicata deverá ser 30 dias após o vencimento.

-Defesa do executado na ação cambial (embargos):ver artigos 745 do CPC  e 51 do decreto 2044/1908.Esse artigo do decreto diz que "Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação."

A obrigação cambial é solidaria. Veja o esquema:

Prescrição da ação:

Para letra de cambio, duplicata e nota promissória:

a)contra o devedor principal: 3 anos do vencimento

b)contra os devedores indiretos:1 ano do protesto

c)para ação de regresso:6 meses do pagamento ou de quando for acionado.

 

Dicas importantes DO QUE COSTUMA CAIR MUITO NA PROVA:

1)PRAZO PARA PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO:

-Letra de cambio e nota promissória: 1 dia após o vencimento

-duplicata: 30 dias após o vencimento

2) CONCEITOS DE AÇÃO CAMBIAL, PROTESTO E SUAS MODALIDADES.