Teoria geral do processo

 

Teoria geral do processo

1.Competência:(art. 86 cpc.)

- Competência é a quantidade de jurisdição dada a determinado órgão ou tribunal.

-As causas cíveis serão decididas e processadas nos limites de sua competência (art 86 CPC)

-Perpetuação da jurisdição:Princípio segundo o qual não se desloca o processo para outro juízo em razão de fato posterior. A competência do juízo não se altera mesmo que se alterem os elementos do processo.

(Art. 87) Quando determina-se a competência? no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

-Quando o judiciário brasileiro é competente? quando o réu, qualquer que seja sua nacionalidade , tiver domiciliado no brasil;no Brasil tiver de ser cumprida sua obrigação; a ação se originar de fato praticado ou ocorrido aqui no Brasil.(art 88 cpc)

- Compete ao judiciário brasileiro; conhecer as ações relativas a imóveis e proceder a inventários e partilha de bens situados no Brasil(ainda que o autor da herança seja estrangeiro). art 89 cpc

- a ação que foi colocada em juízo perante tribunal estrangeiro não induz litispendência.(art. 90 cpc)

- Competência interna: pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território

- Compete exclusivamente ao juiz de Direito:processar e julgar o processo de insolvência e as ações concernentes ao estado e capacidade da pessoa.(art. 92 cpc)

-Competência funcional(pela função): regem a competência dos tribunais as normas da CF e de organização judiciária.A competência funcional dos juízes de 1º grau é disciplinada no CPC.

- Competência territorial(relativa a aderencia ao território): esse critério indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais excercem jurisdição nos limites de seu território.

- A regra da competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicílio do réu:

a) e se o réu tiver mais de um domicílio?pode ser em qquer foro dos domicílios.b)e se o domicílio do réu for incerto ou desconhecido? será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.c)Quando o réu não tiver domicílio e nem residencia no Brasil?a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor não tiver domicílio no Brasil, aí a ação pode ser proposta em qualquer foro.d) e se houver 2 ou mais réus com domicílios diferentes?serão demandados no foro de qquer um deles, a escolha do autor.(art. 94)

-a ação que o incapaz for réu, se processará no foro do domicílio de seu representante.

- O foro da capital do Estado ou território é competente para: causas que a União e território for autor, ré ou interveniente.(ART 99 CPC)   

É COMPETENTE O FORO: a)residencia da mulher:para a separação dos cônjuges e anulação do casamento; b)residencia do alimentado: para a ação de alimentos; c)domicílio do devedor: para a anulação de títulos extraviados ou destruídos(...) OBS: NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO POR ACIDENTE, SERÁ COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. (art. 100 cpc)

- A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar- se pela conexão ou continência:

- AÇÕES CONEXAS: são duas ou mais ações, que são comuns o objeto ou a causa de pedir.(Art. 103 cpc)Por exemplo, não tem como julgar a mesma ação em SJDR e no RJ.Daí ocorre a conexão(necessidade de reunir os processos em um único juízo).

- CONTINÊNCIA: Dá- se a continência quando um objeto de uma ação é mais amplo. Por exemplo, em SJDR eu entro com uma ação de alimentos. no RJ eu entro com uma ação de alimentos MAIS visita.(Essa última ação é mais ampla)(art. 104 cpc)

- juiz prevento: é aquele que despachar em primeiro lugar. (art.106 cpc)

- O juiz da causa principal é também competente para reconvenção, ação declaratória incidente , ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente(art 109 cpc)

- Competência absoluta e relativa:

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: A competencia em razão da matéria e da hierarquia é iderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competencia em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.(art. 111 cpc)

COMPETÊNCIA RELATIVA: argui- se, por meio de exceção(defesa), a incompetencia relativa.

parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(art 112 cpc)

OBS: recebida a exceção, o proceso ficará suspenso até que seja julgada(art.306 cpc)

- A competencia relativa, so contrário da absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não arguida no momento oportuno(contestação) pode ser prorrogada. É o que diz o art 114 cpc :prorrogar -se-á
 a competencia se dela o juiz não declinar na forma do § único do art.112 ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

- Quando há conflito de competência??? quando 2 ou mais juízes se declararem competentes ou se considerarem incompetentes, ou quando surge controvérsia a respeito da reunião de processos.(art.115 cpc)

- Conflito negativo de incompetencia: ambos os juízes se declaram INDEPENDENTES.

-O conflito pode ser sucitado por qualquer da partes, pelo ministério púplico ou pelo juiz. (art 116 cpc)

QUADRO COMPARATIVO PARA FICAR FÁCIL DE ENTENDER AS DIFERENÇAS:

COMPETÊNCIA ABSOLUTA

-O JUIZ PODE CONHECER DE OFÍCIO

-PODE  SER LEVANTADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO

-MOMENTO PARA ARGUIR:QQUER TEMPO

-NÃO PODE SER MODIFICADA

-ARGUI EM MATÉRIA PRELIMINAR(QDO FOR ABSOLUTA

COMPETÊNCIA RELATIVA

- O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO

-TEM QUE SE MANIFESTAR NOS 15 DIAS(NO PRIMEIRO MOMENTO QUE TOMAR CONHECIMENTO DO PROCESSO)

-MOMENTO PARA ARGUIR:QUANDO FOR FALAR NOS AUTOS

-EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA(QDO FOR RELATIVA)

 

2. Ações cautelares:(art 796 cpc)

-Ações Cautelares são utilizadas para preservar o direito, a integridade física do indivíduo.Ou seja, preservar o direito que vai ser discutido no processo principal.O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, e deste é sempre de pendente.(art. 796 cpc)

As ações cautelares podem ser:

-ação cautelar típica ou nominada :São as que estão previstas no código.  Ex.:arresto, seqüestro, busca e apreensão

Ex.:Ação cautelar de arresto: O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa.Por ex., o cara tá vendendo tudo, e ele tá te devendo. Aí vc pede para o cara não vender tudo, deixando alguns bens assegurados.

OBS: A AÇÃO CAUTELAR TEM QUE TER UMA AÇÃO PRINCIPAL.

  Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;  III - a lide e seu fundament  IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;  V - as provas que serão produzidas.

  Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

- Prazo de contestação :Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

- Requisitos para provar a ação cautelar: São 2:

1) Fumus boni juris (fumaça do bom direito): vc tem que mostrar que tem o direito.

2) Periculum in mora (perigo de demora) : é o risco de perder o direito.

- produção antecipada de provas:(Art. 846) A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

-ação cautelar atípica ou inominada: é a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo).

- ação cautelar em posse do nome do nascituro(art. 877 e 878 cpc): Exemplo para entender melhor: o cara "pula a cerca", arruma um filho com a outra mulher e morre. A mãe da criança entra com ação cautelar para assegurar direitos da criança.

- Ação cautelar preparatória: é quando eu entro com a ação ANTES do processo principal.

-Art.806 cpc- Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

- Ação cautelar incidental: é quando o processo principal já existe, ou seja, a ação incide sobre um processo já existente.

3. Recursos (art.496 cpc):

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:I - apelação;II - agravo de instrumento;III- embargos infringentes;IV - embargos de declaração;V - recurso extraordinário;Vl - recurso especial;Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
- O que é sentença?  é a decisão definitiva.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.


- O que é fungibilidade recursal?acontece quando a pessoa entra com o recurso errado. Tem que ter 2 requisitos: tempestividade(que é o prazo do recurso) e não ser erro grosseiro. É POSSÍVEL EXCEPCIONALMENTE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

-O que é apelação adesiva? é apelar em cima de uma apelação. Prazo: nos 15 dias em que A for intimado e apresentar as contrarrazões a B.(art. 500)

- Qual é o prazo para interpor?(Art. 508) Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15  dias.

Apelação é o ataque á sentença.É um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida, ou seja , ao juiz que deu a sentença.

-O que é preparo???Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.(art.511 cpc)

APELAÇÃO:

-Da sentença caberá apelação( art. 267-sem resolução de mérito; art. 269- com resolução de mérito) (Art.513 cpc)

-A apelação será recorrida por meio de petição - dirigida ao juiz da causa (prolator da sentença), contendo o nome e a qualificação das partes, os fundamento de fato e de direito que justifiquem a inconformidade do apelante, e o pedido de nova decisão (Art. 514 cpc)

-É permitido levantar novas questões de fato na apelação, desde que deixou de levantar antes por motivo de força maior( Art. 517 cpc)

-Interposta a apelação, o juiz vai fazer o seguinte: vai conferi- la e se tiver tudo certinho, vai abrir um prazo para o apelado responder o recurso.

O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com a súmula so STF ou do STJ.

Depois que a resposta é apresentada,é concedido ao juiz 5 dias para o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.(Obs: No momento em que a apelação é apresentada ao juiz de primeiro grau, este analisa alguns requisitos para verificar se pode ou não admitir o recurso. São eles: a tempestividade, o preparo, a legitimidade, a regularidade formal)(Art. 518 cpc)

-se o apelante provar justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando prazo para efetuar o preparo(que é o pgto de despesas do processamento do recurso) (art. 519 cpc)

-A apelação será recebida em seu efeito suspensivo e devolutivo.

*ter efeito suspensivo significa que sua interposição impede não só a execução provisória da sentença apelada, como tb prolonga a sua ineficácia, até que ela seja confirmada em instancia superior.Porém, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 520 cpc(homologar a divisão ou demarcação,condenar a prestação de alimentosdecidir o processo cautelar,etc), a apelação recebida terá apenas efeito devolutivo, sendo possível neste caso, ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença  ainda que pendente de recurso.(Art. 520 cpc)

- o juiz não pode inovar no processo, se receber a apelação em ambos os efeitos.Se receber só no efeito devolutivo, o apelado poderá pomover a execução provisória da sentença.(Art. 521 cpc)


AGRAVO:

-Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10  dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

-o que é decisão interlocutória? é aquela que não põe fim ao processo.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo

-modalidades do agravo:

a)Agravo retido:é a medida processual de iniciativa do advogado, quando este discorda de alguma decisão do juiz proferida no curso do processo(decisão interlocutória).Fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz,o qual pode julgar o agravo somente no final do processo .Independe de preparo.

b) Agravo de instrumento:recebe esse nome porque o agravo deve ser remetido ao tribunal via de instrumento, que deverá conter, para ser conhecido pelo tribunal.

-No agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.Observações: não se conhecerá agravo se a parte não querer expressamente sua apreciação pelo tribunal;o juiz poderá reformar sua decisão depois de interposto o agravo e ouvido o agravado no prazo de 10 dias ; e, nas decisões interlocutórias proferidas na audiencia de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida.(Art. 523 cpc)

- o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal competente, através de petição, com os seguintes requisitos: exposição de fato e do direito, razões do pedido e nome e endereço dos advogados(Art. 524 cpc)

-O agravante tem 3 dias para requerer a juntada dos documentos que instruíram o recurso.(Art. 526 cpc)

-Quando o tribunal recebe o agravo de instrumento,o relator negará seguimento se o recurso mostrar inadmissível, improcedente ,prejudicado ou em confronto com sumula ou jurisprudencia do stf ou de tribunal superior; converterá o agravo de instrumento em retido salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso,poderá requisitar informações ao juiz da causa, mandará intimar o agravado por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento para que responda no prazo de 10 dias.

Obs; a decisão liminar, nos casos grifados acima, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.(Art. 527 cpc)

- O relator pedirá dia para julgamento no prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado.( Art. 528 cpc)

- se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.( Art. 529 cpc)

3. Embargos infringentes(art. 530 CPC):

Art. 530-"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

-os embargos infringentes têm como requisito ser contra julgado não-unânime e haver sido proferido em apelação ou ação rescisória, sendo seu prazo de interposição de 15 dias.É denominado por alguns como o "segundo tempo da apelação". Tem que ter, no caso, um "tira- teima", 5 juízes vão julgar. Tem que ter preparo.

4. Embargos de declaração(art. 535 CPC):

Art. 535."Cabem embargos de declaração quando:

 I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

- o embargo de declaração é um recurso utilizado em casos de obscuridade, omissão e contradição.Nesse caso, não tem preparo.O prazo é de 5 dias.

-Nos embargos de declaração, o juiz não precisa intimar a aprte contrária.

Efeito modificativo:quando o juiz perceber que a sua decisão vai mudar a sentença, ele tem que dar vistas a parte contrária.

OBS: SUCUMBENCIA é um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.


Matéria: Apelação, Agravo embargos infringentes e embargos de declaração(arts. 513cpc-seguintes;522cpc-seguintes;530cpc e 535cpc):

1. Apelação(art. 513-521 CPC):

Apelação é o ataque á sentença.É um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida, ou seja , ao juiz que deu a sentença.

-Da sentença caberá apelação( art. 267-sem resolução de mérito; art. 269- com resolução de mérito) (Art.513 cpc)

-A apelação será recorrida por meio de petição - dirigida ao juiz da causa (prolator da sentença), contendo o nome e a qualificação das partes, os fundamento de fato e de direito que justifiquem a inconformidade do apelante, e o pedido de nova decisão (Art. 514 cpc)

-A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria contestada.

Todas as questões levantadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal.Quando o pedido tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.E, por, último, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, se constatada a ocorrencia de nulidade sanável (art.515 cpc)

-As questões anteriores á sentença ficam submetidas ao tribunal, mesmo se ainda não decididas  (Art. 516 cpc)

-É permitido levantar novas questões de fato na apelação, desde que deixou de levantar antes por motivo de força maior( Art. 517 cpc)

-Interposta a apelação, o juiz vai fazer o seguinte: vai conferi- la e se tiver tudo certinho, vai abrir um prazo para o apelado responder o recurso.

O juiz não receberá o recurso de apelação qdo a sentença estiver em conformidade com a súmula so STF ou do STJ.

Depois que a resposta é apresentada,é concedido ao juiz 5 dias para o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.(Obs: No momento em que a apelação é apresentada ao juiz de primeiro grau, este analisa alguns requisitos para verificar se pode ou não admitir o recurso. São eles: a tempestividade, o preparo, a legitimidade, a regularidade formal)(Art. 518 cpc)

-se o apelante provar justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando prazo para efetuar o preparo(que é o pgto de despesas do processamento do recurso) (art. 519 cpc)

-A apelação será recebida em seu efeito suspensivo e devolutivo.

*ter efeito suspensivo significa que sua interposição impede não só a execução provisória da sentença apelada, como tb prolonga a sua ineficácia, até que ela seja confirmada em instancia superior.Porém, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 520 cpc(homologar a divisão ou demarcação,condenar a prestação de alimentosdecidir o processo cautelar,etc), a apelação recebida terá apenas efeito devolutivo, sendo possível neste caso, ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença  ainda que pendente de recurso.(Art. 520 cpc)

- o juiz não pode inovar no processo, se receber a apelação em ambos os efeitos.Se receber só no efeito devolutivo, o apelado poderá pomover a execução provisória da sentença.(Art. 521 cpc)

2. Agravo(art 522-529 CPC):

-Art. 522. Das decisões interlocutórias( que são aquelas que não põe fim ao processo) caberá agravo, no prazo de 10  dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo

-modalidades do agravo:

a)Agravo retido:é a medida processual de iniciativa do advogado, quando este discorda de alguma decisão do juiz proferida no curso do processo(decisão interlocutória).Fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz,o qual pode julgar o agravo somente no final do processo .Independe de preparo.

b) Agravo de instrumento:recebe esse nome porque o agravo deve ser remetido ao tribunal via de instrumento, que deverá conter, para ser conhecido pelo tribunal.

-No agravo retido, o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.Observações: não se conhecerá agravo se a parte não querer expressamente sua apreciação pelo tribunal;o juiz poderá reformar sua decisão depois de interposto o agravo e ouvido o agravado no prazo de 10 dias ; e, nas decisões interlocutórias proferidas na audiencia de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida.(Art. 523 cpc)

- o agravo de instrumento será dirigido ao tribunal competente, através de petição, com os seguintes requisitos: exposição de fato e do direito, razões do pedido e nome e endereço dos advogados(Art. 524 cpc)

- A petição de agravo de instrumento será instruída:

a)Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações outorgadas aos advogados;

b)facultativamente, com outras peças que o agravante achar que são úteis.

Vale lembrar também que a petição deve ser acompanhada do comprovante de pagamento de custas, e será protocolada no tribunal no prazo do recurso,ou postada no correio sob registo de aviso de recebimento( Art. 525 cpc)

-O agravante tem 3 dias para requerer a juntada dos documentos que instruíram o recurso.(Art. 526 cpc)

-Quando o tribunal recebe o agravo de instrumento,o relator negará seguimento se o recurso mostrar inadmissível, improcedente ,prejudicado ou em confronto com sumula ou jurisprudencia do stf ou de tribunal superior; converterá o agravo de instrumento em retido salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso,poderá requisitar informações ao juiz da causa, mandará intimar o agravado por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento para que responda no prazo de 10 dias.

Obs; a decisão liminar, nos casos grifados acima, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.(Art. 527 cpc)

- O relator pedirá dia para julgamento no prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado.( Art. 528 cpc)

- se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.( Art. 529 cpc)

3. Embargos infringentes(art. 530 CPC):

Art. 530-"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

-os embargos infringentes têm como requisito ser contra julgado não-unânime e haver sido proferido em apelação ou ação rescisória, sendo seu prazo de interposição de 15 dias.É denominado por alguns como o "segundo tempo da apelação". Tem que ter, no caso, um "tira- teima", 5 juízes vão julgar. Tem que ter preparo.

4. Embargos de declaração(art. 535 CPC):

Art. 535."Cabem embargos de declaração quando:

 I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

- o embargo de declaração é um recurso utilizado em casos de obscuridade, omissão e contradição.Nesse caso, não tem preparo.O prazo é de 5 dias.