Dir. Previdenciário

RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

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·         SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – UMA BREVE HISTORINHA:

-Surgimento: na idade média, a previdência consistia basicamente no fato de uma pessoa ajudar a outra financeiramente, quando se encontrava impossibilitada de prover o próprio sustento.

- 1ª Lei: A primeira vez que a ideia de seguridade social apareceu no direito foi através da Constituição de 1824, no art. 179, XXXI. A doutrina majoritária considera o marco da previdência social brasileira a publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto- Legislativo 4.682, de 24/01/23, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensão - CAP's - para os empregados das empresas ferroviárias. De acordo com o art. 3°,  da Lei Eloy Chaves.

 

-Em 1977 foi instituído o  SINPAS, agregado pelos seguintes órgãos:

a) INPS – Instituto  Nacional de Previdência Social (administrava os benefícios)

 

b) IAPAS –Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social  (responsável pela arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições e demais recursos)

c) INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (autarquia responsável pela saúde)

d) LBA - Fundação Legião Brasileira de Assistência (responsável pela assistência social)

e) FUNABEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (fundação responsável pela promoção de política social em relação ao menor)

f) CEME - Central de Medicamentos ( órgão ministerial que distribuía medicamentos)

g) DATAPREV - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (empresa pública que gerencia os sistemas de informática previdenciários)

  • DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL:

A seguridade social está no art. 194 CR/88, definida como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social.”

Pra que serve a seguridade social??? Ela serve como proteção social para segurados e dependentes (morte, redução parcial ou total da capacidade laborativa, prisão, etc). A seguridade é um sistema de ampla proteção social, para amparar a sociedade como um todo, de forma a fornecer segurança. Decorre da lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas. Previsão legal está nos arts. 194 a 204 CR/88.

As áreas da seguridade social são 3:

1) Saúde (artigos 196 a 200 CR/88): é dever do Estado e direito de todo mundo, garantida por meio de políticas sócias e econômicas que reduzam o risco de doença, além de garantir seu acesso universal e igualitário. A acesso á saúde NÃO DEPENDE DE PAGAMENTO e é IRRESTRITO. Essas características podem ser ilustradas pelo seguinte exemplo: um “gringo” estiver passeando pelas ruas do Rio de Janeiro e ser atingido por uma bala perdida, é claro que poderá ser atendido na rede pública de saúde.

-O SUS é quem administra a saúde pública, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social elaborados pela União. Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, além de outras fontes.

2) Assistência Social (artigos 203 e 204 CR/ 88): será prestada a quem precisar, independentemente de contribuição à seguridade social. A pessoa deverá demonstrar necessidade para usufruir desse direito.

-Objetivos da assistência: são 5, que no geral visam a proteção da família, maternidade, infância e adolescência, inclusive deficientes e idosos que não possuem meios de prover a própria subsistência.

3) Previdência Social  (artigos 201 e 202 da CR/88): essa é diferente das outras, por possuir caráter contributivo, além de filiação obrigatória. Segundo a Constituição, ela serve principalmente para cobrir eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteger a maternidade, inclusive a gestante; o trabalhador quando ficar desempregado involuntariamente; salário família e auxilio reclusão para dependentes dos segurados de baixa renda; e, ainda, pensão.

-Aí o Ministério da previdência social é responsável pelo gerenciamento, com apoio do INSS, para atender as pessoas que se enquadram nas situações da lei, através de benefícios como aposentadoria, auxílio doença, salário maternidade, e por aí vai.

  • REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:

É o tipo de regime que tem que fornecer para os assegurados , no mínimo, os benefícios por aposentadoria e pensão por morte. Temos 3 aqui no Brasil:

1)RGPS (regime geral da previdência social): é seguro público, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal. É regime de repartição simples e de benefício definido, visa coibir riscos como incapacidade, morte e reclusão.

2)RPPS (regime próprio da previdência social): aqui estão os servidores púbicos que preferiram organizar o seu pessoal segundo um estatuto próprio. Daí afirma-se que estes servidores são estatutários, ou seja, obedecem a normas especiais, são por isso diferentes daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada

3)RPC (regimes de previdência complementar): que pode ser dos servidores públicos ou de previdência privada complementar.

  • PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Temos 2 ramos de princípios:

1)Os PRINCÍPIOS GERAIS, que são aqueles do art. 5° CR/88, que tratam de assuntos mais gerais, que versam sobre a essência da proteção social, são eles :

- Isonomia: confere igualdade de tratamento para beneficiários em situação idêntica (não diferencia cor, doença, todos devem ser atendidos com o mesmo zelo)

-Legalidade: não pode existir contribuição social sem lei anterior que o defina (ler tb art. 150,§1° CR/88)

-Liberdade de profissão: o trabalho é livre, inclusive pra quem recebe aposentadoria, exceto em casos de invalidez.

-Direito de petição: é direito do trabalhador defender- se, contra ilegalidade e abuso de poder.

-Direito de certidão: é o direito de exigir certidão da seguridade social para defesa de seus direitos.

-Inafastabilidade da jurisdição: a lei não pode excluir causas da apreciação por parte do judiciário

-Irretroatividade da lei: em regra, a lei não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

-Direito adquirido: só ocorre quando a pessoa preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício.

2) Os PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS, que são os próprios do Direito Previdenciário. Eles também se encontram na Constituição, nos artigos 194, p. único e 195, §5°:

- Universalidade da cobertura do atendimento: ele significa que todos devem estar cobertos pela proteção social. A doutrina divide essa universalidade em subjetiva (que se refere ao sujeito passivo da prestação previdenciária, seja ela assegurado ou dependente) e objetiva (que diz respeito ao objeto da relação jurídica que é exatamente a prestação de benefícios e serviços). Uma vez caiu num concurso que “o princípio da universalidade prevê que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite.”

- Uniformidade e equivalência: é o seguinte. Na época, os trabalhadores rurais obtinham benefícios com valores abaixo do salário mínimo, e isso não era legal. Com a Constituição de 88, isso mudou,  fazendo com que a previdência custeasse os beneficiários com base sobre o salário mínimo. Se houver alguma diferença entre benefícios de trabalhadores rurais e urbanos, devem estar previstas na Constituição, e não podem prejudicar ninguém.

- Seletividade e distributividade: significa que a lei deve selecionar os beneficiários, ou seja, fornecer benefícios somente a quem precisar, não pra todo mundo que quiser. Por exemplo, só podem usufruir do auxílio doença quem estiver doente, numa situação de incapacidade temporária para o trabalho. Esse princípio é tipo um contrapeso ao da Universalidade, pois ao mesmo tempo que todos devem ter direito a benefícios da previdência, tais benefícios não são ilimitados, devendo ser selecionados os beneficiários.

-Irredutibilidade do valor dos benefícios: significa que o benefício da seguridade não pode sofrer redução. Tanto o é que, além de não ser permitida a redução do valor do benefício, a própria Constituição assegura o reajuste do valor dos benefícios para preservar- lhes o valor real (art. 201, §4°, CR/88).

- Equidade na forma de participação no custeio: busca a capacidade contributiva da pessoa. Isso leva a noção de justiça:  deve- se cobrar mais contribuições de quem tiver maior capacidade de pagamento, a fim de a previdência beneficie quem não possui as mesmas condições.

- Diversidade da base de financiamento: significa que o legislador deve buscar um número maior de fontes de financiamento para a previdência não “quebrar”. A Constituição cita como fontes de recursos a contribuição das empresas, governo e assegurados.

- Caráter democrático e descentralizado: a doutrina chama de “gestão quadripartite”. Se lermos o inciso VII do art. 194,§1°, que se refere a esse princípio, a gestão deve contar com a participação de 4 grupos que se relacionam diretamente com a seguridade, são eles: governo (administra o sistema), trabalhadores (precisam do benefício), empregadores (parte de suas receitas são voltadas para financiar o sistema) e aposentados (já contribuíram e necessitam de seu benefício).

-Solidariedade: ideia de participação obrigatória de todos os membros da sociedade, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (tributos em geral).

-Preexistência de custeio: está no art. 195,§5° - “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Traduzindo, para criar , ou estender um benefício ou serviço, tem que ter uma fonte para custeá-lo. Sobre isso, o STF tem algumas ideias:

a) O STF afirmou que o benefício deve ser concedido segundo a lei da época do preenchimento dos requisitos para o benefício;

b) a preexistência de custeio é inexigível quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.

c) o princípio da preexistência de custeio diz espeito a seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada.

  • FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

-Olha que lindo o artigo 195 CR/88: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma indireta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,  Estados, DF e municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I.Do empregador, empresa e da entidade equiparada;

II.Do trabalhador e demais assegurados, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidos pelo regime geral

III. Sobre a receita de concurso de prognósticos

IV.Do importador de bens ou serviços do exterior

Essas contribuições previstas são destinadas a financiar os 3 ramos da seguridade, que já aprendemos que é a  saúde, previdência e assistência (SAP).

 

RESUMO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

  • DEPENDENTES:

São as pessoas beneficiadas sem, necessariamente, terem contribuído. Logo, os dependentes dos segurados são também beneficiários do RGPS, tendo direito, por exemplo, à pensão por morte (Lei n. 8.213/1991, dos arts. 74 a 79) e auxílio reclusão (art. 80,dessa lei).

O fato gerador do benefício dos dependentes pode ser morte ou prisão.

Vamos ver sobre dependentes no art. 16 da lei 8.213/91, eles são divididos em 3 classes:

-  o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave ( 1ª classe)

- os pais (2ª classe)

-o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (3ª classe).

Sobre as 3 classes, temos algumas regras gerais:

1º) a existência de dependentes de classe superior exclui o direito de eventuais dependentes de classe inferior.

2º) o benefício não pode ser dividido entre dependentes de classes diferentes.

Outras observações importantíssimas:

-se a pessoa separou de fato ou judicialmente e recebia pensão, recebe com a morte do cônjuge , comprovando dependência econômica.

-concumbinos não tem direito a pensão por morte.

- o filho que fica inválido depois dos 21 anos também tem direito ao benefício. A invalidez precisa ser anterior a data do óbito.

- enteado e curatelado comparam – se a filhos, desde que haja declaração do segurado e comprovação de dependência econômica.

-o tutelado perde a condição de dependente aos 18 anos.

  • CARÊNCIA (art. 24 a 27- A da lei 8.213/91):

-Carência é o tempo necessário para a concessão do benefício. Em palavras “bonitas”, “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”

Veja a tabela abaixo:

-Porém, alguns benefícios não precisam do tempo de carência, são eles: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente; os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;  serviço social; reabilitação profissional; salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.   

·         AUXÍLIO DOENÇA (art. 59 a  63 da lei 8.213/91):

- O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

-  Requisitos: a pessoa deve ser segurada do RGPS ; ter cumprido a carência, se for o caso; ou ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

- Para haver a concessão de auxílio doença, é necessário que a perícia conclua que a pessoa realmente está incapaz para o trabalho, sendo o benefício mantido enquanto o beneficiário permanecer nessa condição. Essa incapacidade tem que ser caracterizada como a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Por ex., se um locutor está com o joelho inchado, poderá trabalhar normalmente.

- Se a pessoa já tinha doença quando filiou ao RGPS, isso não lhe dará direito ao auxílio doença.

-Tempo de carência: vai depender do que gerou a incapacidade. Por exemplo:

a) Se a incapacidade decorrer de um acidente de qualquer natureza, ou de uma doença profissional ou doença do trabalho, não se exige carência.

b) quando o segurado é acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, também não exige carência (temos alguns exemplos no art. 151 da lei 8.213/91)

c) Nas demais hipóteses, a pessoa deverá ter 1 ano de contribuição.

-Quando a pessoa tem 2 empregos, o auxílio será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que este estiver exercendo. 

  • PENSÃO POR MORTE (art. 74 a 79 da lei 8.213/91):

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer.

-Requisitos:

a) a pessoa deve estar na qualidade de segurado do falecido. Observa- se, nesse tópico, esse entendimento: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”b) que o segurado tenha morrido;c) que a pessoa seja dependente: ou seja, irmão, pai, esposo, filho.

-Abrangência: a pensão por morte abrange TODOS OS SEGURADOS (ou seja, aqueles que contribuem de alguma forma com o sistema). Veja alguns casos:

Exemplo 1) Julius, empregado de uma oficina mecânica, falece durante um assalto em sua residência. Seus dependentes terão direito a pensão por morte.

Exemplo 2) Jota era desempregado, mas recebia pensão por morte de sua primeira esposa. Com seu falecimento, seus dependentes (atual esposa e filhos do segundo casamento, por exemplo) não terão direito a pensão por morte, pois Jota era apenas beneficiário e não segurado do RGPS.

Exemplo 3) Joaquim é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição há muitos anos, no valor de 1 salário mínimo . Daí, depois de se aposentar, recebeu uma proposta vantajosa e voltou a trabalhar, recebendo 5.000,00 por mês. Sua renda passou a ser a soma da aposentadoria com o novo salário. Pouco tempo depois, ele morre. Sua esposa, única dependente de primeira classe, vai ter direito à pensão por morte, decorrente da aposentadoria que Joaquim recebia (1 salário mínimo). A nova atividade de Joaquim, por já ser ele aposentado, não vai gerar pensão por morte.

-Carência: a concessão de pensão por morte não depende de carência.

-Divisão entre os dependentes: poderá ser paga a mais de um dependente ao mesmo tempo. Assim, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

-Caso de “ex”: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe.